REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 114 DE 06 DE JANEIRO DE 2022

 

LEI Nº 1.508, DE 10 DE NOVEMBRO 2021

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto Compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam isentos do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no Município de Anchieta, o Grupo Espírita Atualpa Barbosa Lima e os clubes de serviços: Lojas Maçônicas e Ordem Rosacruz, relativamente aos imóveis edificados cuja destinação seja o seu funcionamento

 

Art. 2º Para ser beneficiado pela isenção de que trata o art. 1° desta lei, o proprietário do imóvel não pode estar inscrito na dívida ativa do município.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Anchieta, 10 de novembro 2021.

 

FABRÍCIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.