LEI Nº 1.508, DE 10 DE NOVEMBRO 2021
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Ficam isentos do
pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no Município de
Anchieta, o Grupo Espírita Atualpa Barbosa Lima e os
clubes de serviços: Lojas Maçônicas e Ordem Rosacruz, relativamente aos imóveis
edificados cuja destinação seja o seu funcionamento
Art. 2º Para ser
beneficiado pela isenção de que trata o art. 1° desta lei, o proprietário do
imóvel não pode estar inscrito na dívida ativa do município.
Art. 3° Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 10 de
novembro 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.