LEI Nº 1.507, DE 10 DE NOVEMBRO 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPerações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento no Município de Anchieta.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais, públicas ou privadas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, no valor de até R$ 35.0000.0000,00 (trinta e cinco milhões de reais).

 

§ 1º A operação de crédito terá carência máxima de 12 (doze) meses.

 

§ 2º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie.

 

§ 3º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados com a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.

 

Art. 2° Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1° do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e dos arts. 42 e 43, § 1°, inciso IV, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

 

Art. 3° Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas no art. 1° desta Lei.

 

Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:

 

I - obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta Lei;

 

II - despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas.

 

Art. 5° Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito, bem como a pleitear perante a Secretaria do Tesouro Nacional garantias da União.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de participação das receitas tributárias, previstas nos artigos 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do§ 4° do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 10 de novembro 2021.

 

FABRCÍCIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.