O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6° da Lei Municipal n° 789/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a 16,92% (dezesseis virgulas noventa e dois por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade.” (NR)
Art. 2º O Art. 9º da Lei Municipal nº 789/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. Quando as despesas previdenciárias do grupo de segurados admitidos até 31 de dezembro de 2002 forem superiores à arrecadação das suas contribuições previstas nos artigos 4º e 5º e das contribuições previstas no art. 6º, o Município arcará com a complementação da despesa da seguinte forma: (NR)
I – O IPASA, no período de abril de 2021 a março de 2022, utilizando os recursos do Fundo Previdenciário, arcará integralmente com a diferença apurada entre o valor das contribuições repassadas e o valor das despesas com servidores aposentados e pensionistas oriundos do Poder Executivo Municipal; (NR)
II – A Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal de Anchieta, a partir de Abril de 2022, arcará com o total da diferença apurada entre o valor das despesas com servidores aposentados e pensionistas oriundos deste Poder; (NR)
III – O Poder Legislativo arcará com o total da diferença apurada entre o valor das contribuições repassadas e o valor das despesas com servidores aposentados e pensionistas oriundos deste Poder.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 15 de abril de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Anchieta.