LEI Nº 1.466, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
ALTERA A LEI 813/2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPIRÍTO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o “§1º do Art. 1º da Lei 813/2013” que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
............................................................................................
§ 1º O referido Programa será
coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência social com o apoio das
Secretarias de Agricultura e Abastecimento e da Secretaria de Pesca e
Aquicultura, bem como de entidade representativas dos Agricultores Familiares e
de Pescadores e Aquicultores do Município de Anchieta.”
Art. 2º Fica alterado o “Art. 2º, II da Lei 813/2013” que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.............................................................................................
II – Incentivar o consumo de
frutas, legumes, verduras e frutos do mar à parcela da população carente do
Município de Anchieta.”
Art. 3º Fica alterado o “Art. 3º da Lei 813/2013”, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As famílias
beneficiadas por este Programa receberão o valor mensal de R$ 40.00 (quarenta
reais) para ser utilizado na feira da Agricultura Familiar, juntos aos
feirantes cadastrados e com Nota Fiscal do Produtor do Município de
Anchieta/ES, bem como com Pescadores e Aquicultores do Município de Anchieta
previamente cadastrados pela Secretaria de Pesca e Aquicultura e com nota
fiscal do Município de Anchieta. O referido Valor Atualizado Será Reajustado De
Acordo Com A Variação Média Anual Da Cesta Básica.”
Art. 4º Fica alterado o “Art. 5º da Lei 813/2013” que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O
cadastramento dos agricultores familiares, e participantes do Programa e
Entidades Representativas dos Agricultores Familiares do Município de
Anchieta/ES ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultores e Abastecimento.
Já o cadastramento dos pescadores e aquicultores, além das entidades
Representativas do Pescadores e Aquicultores ficará a cargo da Secretaria de
Pesca e Aquicultura.”
Art. 5º Fica alterado o “Art. 8º da Lei 813/2013” que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O Ticket
Vale Feira não poderá gerar troco e somente pode ser utilizado na feira da
agricultura familiar e no Mercado de Peixe Municipal, juntamente com feirante,
pescadores e aquicultores devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal.”
Art. 6º Fica alterado o “Art. 10 da Lei 813/2013” que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Os Tickets
recebidos pelos feirantes, pescadores e aquicultores serão trocados na
Prefeitura Municipal em valor cujo o montante seja igual a superior a R$ 200,00
(duzentos reais), a ser feito por meio de depósito em conta corrente, mediante
apresentação de Nota Fiscal.”
Art. 7º Fica alterado o “Art. 11 da Lei 813/2013” que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 As
Secretarias Municipais envolvidas neste programa divulgarão os critérios e
regras a serem obedecidas, bem como a relação das famílias e dos agricultores,
pescadores e aquicultores beneficiados.”
Art. 8º Essa lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Anchieta/ES, 11 de dezembro de 2020
FABRÍCIO
PETRI
PREFEITO
MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara de Anchieta.