LEI Nº 1.466, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

 

ALTERA A LEI 813/2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterado o “§1º do Art. 1º da Lei 813/2013” que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ............................................................................................

 

§ 1º O referido Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência social com o apoio das Secretarias de Agricultura e Abastecimento e da Secretaria de Pesca e Aquicultura, bem como de entidade representativas dos Agricultores Familiares e de Pescadores e Aquicultores do Município de Anchieta.”

 

Art. 2º Fica alterado o “Art. 2º, II da Lei 813/2013” que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º.............................................................................................

 

II – Incentivar o consumo de frutas, legumes, verduras e frutos do mar à parcela da população carente do Município de Anchieta.

 

Art. 3º Fica alterado o “Art. 3º da Lei 813/2013”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º As famílias beneficiadas por este Programa receberão o valor mensal de R$ 40.00 (quarenta reais) para ser utilizado na feira da Agricultura Familiar, juntos aos feirantes cadastrados e com Nota Fiscal do Produtor do Município de Anchieta/ES, bem como com Pescadores e Aquicultores do Município de Anchieta previamente cadastrados pela Secretaria de Pesca e Aquicultura e com nota fiscal do Município de Anchieta. O referido Valor Atualizado Será Reajustado De Acordo Com A Variação Média Anual Da Cesta Básica.”

 

Art. 4º Fica alterado o “Art. 5º da Lei 813/2013” que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O cadastramento dos agricultores familiares, e participantes do Programa e Entidades Representativas dos Agricultores Familiares do Município de Anchieta/ES ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultores e Abastecimento. Já o cadastramento dos pescadores e aquicultores, além das entidades Representativas do Pescadores e Aquicultores ficará a cargo da Secretaria de Pesca e Aquicultura.”

 

Art. 5º Fica alterado o “Art. 8º da Lei 813/2013” que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º O Ticket Vale Feira não poderá gerar troco e somente pode ser utilizado na feira da agricultura familiar e no Mercado de Peixe Municipal, juntamente com feirante, pescadores e aquicultores devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal.”

 

Art. 6º Fica alterado o “Art. 10 da Lei 813/2013” que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 Os Tickets recebidos pelos feirantes, pescadores e aquicultores serão trocados na Prefeitura Municipal em valor cujo o montante seja igual a superior a R$ 200,00 (duzentos reais), a ser feito por meio de depósito em conta corrente, mediante apresentação de Nota Fiscal.”

 

Art. 7º Fica alterado o “Art. 11 da Lei 813/2013” que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 As Secretarias Municipais envolvidas neste programa divulgarão os critérios e regras a serem obedecidas, bem como a relação das famílias e dos agricultores, pescadores e aquicultores beneficiados.”

 

Art. 8º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 11 de dezembro de 2020

 

FABRÍCIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Anchieta.