FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do §7° do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:
Art. 1° Esta lei autoriza o Executivo a conceder incentivos fiscais ao setor de turismo, composto principalmente por hotéis, pousadas e comércios (bares, restaurantes, sorveterias, entre outros) e também ao setor terciário (academias, salões, entre outros), que foram atingidos diretamente pela pandemia, enquanto decretado estado de calamidade pública.
Art. 2° ara a habilitação da concessão fiscal, a empresa deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - pertencer ao setor turístico ou ao setor terciário;
II - empregar diretamente moradores do Município de Anchieta-ES, em quantidade igual ou superior a 70% do total de empregados a serem contratados.
III - faturar toda a produção de sua empresa no Município de Anchieta-ES.
§ 1° Não fará jus aos benefícios desta lei, a empresa que:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Município de Anchieta-ES;
II - tenha débitos com a Fazenda Municipal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN;
III - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Art. 3° As empresas que receberem tais benefícios ficam vedadas de praticar demissões de funcionários sem justa causa durante o tempo que durarem os referidos incentivos fiscais, sob pena de revogação.
§ 1° Poderá haver demissões em período de alta temporada, como férias, feriados, datas comemorativas e eventos, quando há contratações de funcionários temporários.
Art. 4° São considerados incentivos fiscais estes, bem como outros que o Executivo poderá conceder:
I - Isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU) da empresa habilitada;
II - Isenção do valor da Taxa de Autorização de Funcionamento a contar do deferimento do benefício.
III - Isenção do Imposto sobre serviço (ISS) da empresa habilitada.
§ 1° A concessão do benefício fiscal não desobriga a empresa de se manter apta para a concessão de autorização de funcionamento, além de não impedir que a fiscalização municipal realize vistorias sempre que julgar necessário.
Art. 5° O Executivo poderá autorizar a suspensão temporária para o pagamento de tributos pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser estendido enquanto caracterizado estado de calamidade pública.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 01 de setembro de 2020
CLEBER OLIVEIRA DA SILVA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.