FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei:
Art. 1º As medidas e os procedimentos previstos nesta lei serão adotados nos casos de violência contra profissionais da educação ocorridos nas unidades educacionais da rede pública e particular do Município de Anchieta.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera violência contra o profissional da educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão que lhe cause:
I - dano moral;
II - dano patrimonial;
III - lesão corporal leve, grave ou gravíssima; ou
IV - morte.
Art. 3º Para fins de prevenção e combate à violência nas unidades educacionais serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I - realização de seminários, palestras e debates semestrais nas unidades de ensino sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos e servidores da unidade de ensino, pais e comunidade escolar;
II - realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos profissionais de educação das unidades educacionais, da equipe de gestão da rede do Município e do Conselho Municipal de Educação;
III - inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura da paz no currículo e no Projeto Político Pedagógico (PPP) da unidade educacional;
IV - outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no ambiente escolar.
Art. 4º Na hipótese de prática de violência física contra o profissional da educação, o gestor imediato, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:
I - acionará imediatamente a Polícia Militar comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência;
II - em até três horas após a agressão:
a) encaminhará o profissional da educação agredido ao atendimento de saúde;
b) acompanhará o profissional da educação agredido à unidade de ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences;
c) no caso de violência praticada por estudante menor de dezoito anos comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar e o Ministério Público;
d) comunicará oficialmente, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação a agressão ocorrida;
III - em até trinta e seis horas após a agressão:
a) registrará em ata o ocorrido, contendo o relato do agredido;
b) dará ciência à equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Saúde para que promova o acompanhamento psicológico de social da vítima no ambiente escolar;
c) adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do profissional da educação, vítima de agressão, do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao agredido, conforme o caso e mediante ateste médico, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou de afastar-se de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente; e;
d) dará início aos procedimentos necessários para a caracterização de violência sofrida no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Caso o prazo previsto para o atendimento do disposto na alínea "c" do inciso III do caput não possa ser cumprido em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho será assegurado ao profissional da educação imediatamente após o regresso às atividades.
Art. 5º Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o profissional da educação, o gestor imediato adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental da vítima e, no que couber, as providências previstas no art. 4º.
Art. 6º A inobservância das normas contidas nesta lei implicará responsabilidade administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal, sem prejuízo dos atos infracionais previstos nos artigos 129 e 143 do Código Penal e nos artigos 103 e 104 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 7º O Poder Executivo terá um prazo de cento e vinte dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Anchieta/ES, 05 de maio de 2020.
CLÉBER OLIVEIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.