FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do §7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei:
Art. 1° No âmbito do município de Anchieta, a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento e gerenciamento de Auxílio-Alimentação, para recarga mensal, destinado à aquisição de gêneros alimentícios, define-se:
Parágrafo Único. Na proposta de preço deverá constar o percentual de taxa de administração a incidir sobre o valor dos benefícios a serem repassados aos estabelecimentos comerciais credenciados, que deverá variar entre o máximo permitido de 3% (três por cento) a um mínimo permitido de 0% (zero por cento), conforme especificações existentes nos editais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 16 de março de 2020.
CLÉBER OLIVEIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.