LEI N° 1405, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Institui o Conselho de Usuários dos Serviços Públicos do Município de Anchieta.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos de Anchieta, órgão consultivo dotados das seguintes atribuições:

 

I - acompanhar a prestação dos serviços do Município;

 

II - participar na avaliação dos serviços;

 

III - propor melhorias na prestação dos serviços;

 

IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;

 

V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor;

 

VI - manifestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas.

 

Art. 2º O Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, observados os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, será composto da seguinte forma:

 

I - 4 (quatro) representantes dos usuários de serviços públicos municipais, doravante relacionados:

 

II - 4 (quatro) representantes dos órgãos da Administração Municipal, doravante relacionados:

 

1. 1 (um) da Controladoria Geral do Município;

2. 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal;

3. 1 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

4. 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde.     

 

§ 1º Os representantes dos órgãos da Administração Pública serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º A escolha dos representantes dos usuários dos serviços públicos municipais será feita em processo aberto ao público, mediante chamamento oficial a ser publicado na imprensa oficial, com antecedência mínima de 1 (um) mês e ampla divulgação, contendo:

 

I - informações sobre o desempenho da função, atribuições e condições para a investidura, como conselheiro;

 

II - o local para recebimento das inscrições, as quais devem ser encaminhadas com o respectivo currículo do interessado;

 

III - a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o envio das inscrições;

 

IV - declaração de idoneidade a ser assinada pelo interessado, atestando não estar condenado penalmente;

 

V - comunicação sobre a necessidade de apresentar comprovante de votação à última eleição.

 

Art. 3º O mandato de membro do Colegiado será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

 

Art. 4º A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sem remuneração.

 

Art. 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto, cidadão ou servidores com conhecimento específico na área pertinente ao debate.

 

Art. 6º O Conselho de Usuários dos Serviços Públicos poderá ser consultado quanto à indicação do Ouvidor Geral do Município, bem como quanto a assuntos relacionados à prestação de serviços públicos.

 

Art. 7º  Regulamento específico disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho de Usuários, bem como as demais normas relativas ao procedimento de escolha dos membros citados no inciso I do artigo 2 desta Lei.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 18 de dezembro de 2019.

 

FABRÍCIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.