O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Modifica o Anexo I da Lei n. 766/2012, incluindo as atribuições, funções e requisitos para exercer o cargo de Auditor Previdenciário, cuja denominação passa a ser de Controlador Geral Previdenciário.
§ 1º O cargo de Controlador Geral Previdenciário passa a possuir as seguintes atribuições:
I - promover o Controle interno, mediante a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, pessoal e patrimonial do IPASA, em consonância com os preceitos legais;
II - promover o cumprimento das normas legais, técnicas e metodológicas aplicáveis às prestações de contas de contratos e convênios executados pela Autarquia;
III - elaborar, acompanhar a implementação e atualização das Normas do Manual de Rotinas Internas;
IV - A Controladoria Geral Previdenciária do IPASA compete assistir direta e imediatamente ao Diretor-Presidente do Instituto no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito desta Autarquia, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão;
V - dar encaminhamento às solicitações aos Órgãos de Controle Externo e do TCEES;
VI - acompanhar a programação estabelecida nos instrumentos de planejamento e opinar no equilíbrio nas contas do IPASA e a correlata aplicação administrativa e financeira dos recursos Planos Plurianuais – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentários – LDO, Leis Orçamentárias Anuais – Calculo Atuarial, e Política de Investimento;
VII - coordenar as atividades do Sistema de Controle Interno; apoiar o Controle Externo; comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira,operacional e patrimonial do IPASA;
VIII - realizar auditorias internas, avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e do Cálculo atuarial;
IX - dar ciência ao TCEES de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;
X - elaborar parecer conclusivo sobre as contas anuais, revisar e emitir parecer acerca de processos de tomadas de contas Especiais, devendo representar ao TCEES irregularidades e ilegalidades;
XI - exercer outras atividades relacionadas ao Controle Geral Previdenciário.
§ 2º O cargo de Controlador Geral Previdenciário é de livre nomeação e exoneração, devendo a pessoa possuir ensino superior completo em contabilidade, direito, economia ou administração.
Art. 2º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 31 da Lei Municipal n. 766/2012, com a seguinte redação:
“Art. 31 ............................................................................................
Parágrafo único. No período de gozo de férias, o servidor não sofrerá perda remuneratória, devendo ser substituído neste período e em outros afastamentos por servidor, efetivo ou comissionado, localizado no Instituto de Previdência, que receberá a Gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento de seu cargo.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 18 de dezembro de 2019.
FABRICIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.