O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o caput do artigo 130 e acrescenta ao mesmo os parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 169/2004, passando a possuir a seguinte redação:
Art. 130 Cabe as entidades ou órgãos a que se vincule o servidor, proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhe-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 30 (trinta) do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem. (NR)
§ 1º O não repasse das contribuições destinadas ao IPASA no prazo legal implicará na atualização do valor devido, de acordo com o IPCA/IBGE, além da multa de 0,067%(sessenta e sete milésimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 2%(dois por cento) do valor do repasse, mais juros moratórios a razão de 1%(um por cento) ao mês, não cumulativo. (AC)
§ 2º O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IPASA relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. (AC)
§ 3º Salvo na hipótese de recolhimento Indevido ou maior que o devido, não haverá restituição pagas ao RPPS. (AC)
Art. 2º Altera o §2º do artigo 19 da Lei nº 169/2004, que passa a vigorar com a com a seguinte redação:
Art.19 (...)
§ 2º Incube o órgão cedente, na hipótese do inciso II deste artigo, promover a retenção e o recolhimento das obrigações previdenciárias devidas. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Anchieta/ES, 01 de agosto de 2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.