LEI Nº 1358, DE 08 DE JANEIRO DE 2019

 

Altera a Lei Municipal nº. 1.087/2015, estabelecendo procedimentos administrativos de cobrança de créditos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º A ementa da Lei Municipal n. 1.087/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Estabelece procedimentos administrativos de cobrança de crédito, institui normas de ajuizamento de ações judiciais.” (NR)

 

Art. 2º Acrescenta o § 2 e altera o texto do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.087/2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º O Procurador Geral do Município poderá autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas cujo seu valor não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009; a não propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção de ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), em que haja interesse do Município na qualidade de autor, réu, assistente ou opoente, nas condições ali estabelecidas. (NR)

 

§ 1º Quando a causa envolver valores acima da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009, o acordo ou transação, sob pena de nulidade, dependerão de prévia e expressa autorização do Prefeito. (NR)

 

§ 2º A autorização para celebração de acordos ou transações fica condicionada à demonstração de interesse público, podendo ser utilizada a existência de decisão dos tribunais superiores, julgada sob repercussão geral ou sob o rito de recursos repetitivos, atestada por parecer da Procuradoria Geral do Município.” (AC)

 

Art. 3º Acrescenta os artigos 7º-A, 7º-B, 7º-C, 7º-D e 7º-E à Lei Municipal nº. 1.087/2015, com o seguinte texto:

 

‘‘Art. 7º-A Fica o Município de Anchieta autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título executivo de quantia certa, de créditos tributários ou não tributários, da Administração Direta e Indireta, independentemente do valor do crédito inscrito ou não em Dívida Ativa. (AC)

 

Art. 7º-B A Secretaria Municipal de Fazenda deverá, antes do envio da certidão de dívida ativa para a Procuradoria Geral do Município, promover a inclusão do devedor nas entidades que prestam serviço de proteção ao crédito. (AC)

 

§1º Caso o valor do débito seja inferior ao limite imposto para ajuizamento de ação de execução fiscal, torna-se desnecessário o envio da respectiva certidão de dívida ativa para a Procuradoria Geral do Município. (AC)

 

§2º Na hipótese do §1º, a Secretaria Municipal de Fazenda, a cada início de exercício, deverá verificar se o limite para ajuizamento do respectivo crédito foi atingido e, sendo o caso, a certidão será enviada para Procuradoria Geral providenciar o ajuizamento da ação de execução. (AC)

 

Art. 7º-C O registro de que trata o art. 1º não impede que o Município ajuíze a ação de execução do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com valores devidamente atualizados. (AC)

 

Art. 7º-D O valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, dos créditos inscritos em dívida ativa, obedecerá ao disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº. 1.087/2015, devendo ser atualizado conforme §3º do artigo 5º do mesmo diploma legal. (AC)

 

Parágrafo único. Os créditos os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo atingido para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados. (AC)

 

Art. 7º-E O Chefe do Executivo deverá expedir decreto regulamentando os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento da presente Lei. (AC)’’

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n. 1.060/2015.

 

Anchieta/ES, 08 de janeiro de 2019.

 

Fabricio Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.