LEI Nº 1339, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018

 

Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº. 155/1996.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Altera o parágrafo único e o caput do artigo 3º da Lei Municipal nº. 155/1996 e acrescenta o § 2º, com a seguinte redação:

 

Art. 3º  Para aquisição do alvará de licença para fiscalização e funcionamento, previstos nesta Lei, o poder concedente resguardará a totalidade das autorizações às pessoas residentes no Município. (NR)

 

§ 1º  Comprovar-se-á a condição de munícipe com a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Saúde. (NR)

 

§   A destinação de autorização para pessoas residentes em outros municípios somente será possível no caso de ausência de candidato habilitado residente no Município de Anchieta.” (AC)

 

Art. 2º Alterar o §1º do art. 4º da Lei Municipal nº. 155/1996 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 4º............

 

 § 1º Caberá a Prefeitura, no ato do requerimento da licença dos ambulantes, que não apresentarem cópia do Alvará do ano anterior, levantar o atestado de antecedentes criminais, via certidão negativa de feitos criminais, ou documento oficial correlato, devendo o Chefe da Fiscalização, em caso de algum apontamento de natureza gravíssima, deliberar, fundamentadamente, com mais 2 (dois) Fiscais de Obras e Postura, a respeito da não concessão do Alvará.”(NR)

 

Art. 3º O artigo 5º da Lei Municipal nº. 155/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º A Municipalidade, através de Edital, estabelecerá a fixação de quantidade de ambulantes considerando os grupos de atividades por localidade.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 25 de outubro de 2018.

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.