O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Altera o §3º e acrescenta os §§ 4º a 7º ao artigo 8º da Lei nº 680, de 15 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º…………………………………………………………………………….
§ 3º A jornada de trabalho dos cargos integrantes do Plano de Carreira instituído por esta Lei, respeitadas aquelas especificadas em lei federal, poderá ser executada da seguinte forma: (NR)
I - 30 (trinta) horas semanais, recebendo vencimento integral do respectivo cargo; (AC)
II - 40 (quarenta) horas semanais, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base do respectivo cargo do Servidor. (AC)
§ 4º Para o exercício da carga horária a que se refere o inciso II do § 3º do artigo 8º desta Lei o servidor deverá ser convocado pelo Prefeito Municipal, através de ato administrativo, após solicitação do Secretário da pasta, motivando interesse da Administração Pública. (AC)
§ 5º O servidor que for convocado na forma do § 4º, não poderá recusar o encargo. (AC)
§ 6° Fica vedado o pagamento de horas extraordinárias cuja jornada de trabalho for igual ou inferior a 40 horas semanais. (AC)
§ 7º Não será concedida a gratificação a que se refere o inciso II do § 3 ao servidor que não for formalmente convocado. (AC) “
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 22 de Outubro de 2018.
FABRICIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA