O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, promoção, prevenção e recuperação da saúde, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, na Constituição do Estado do Espírito Santo, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de Anchieta/ES de 05 de abril de 1990 e no Código Municipal de Saúde do Município de Anchieta-ES.
Art. 2º A saúde constitui um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Poder Público e à sociedade promover as condições indispensáveis a seu pleno exercício.
Parágrafo único. O Poder Público deve garantir a saúde da população mediante a formulação e a execução de políticas públicas que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos, bem como o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário a ações e serviços de qualidade para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 3º Consideram-se fatores determinantes e condicionantes da saúde da população, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, bem como as ações que se destinem a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Art. 4º A formulação das políticas públicas sanitárias municipais pressupõe a atuação integrada da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Administração e do Conselho Municipal de Saúde, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a coordenação e execução.
Art. 5° Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, residente, domiciliada ou em trânsito neste município está sujeita às prescrições deste Código.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II- o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Art. 7º Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias, com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:
I- a inspeção e orientação;
II- a fiscalização;
III- a lavratura de termos e autos;
IV- a aplicação de sanções.
Art. 8º As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial de fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
§ 1º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I – Secretário Municipal de Saúde de Anchieta;
II – Chefe do setor de Vigilância em Saúde;
III – Chefe do setor de Vigilância Sanitária;
IV – Profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora;
§ 2º Será considerada autoridade sanitária qualquer servidor da Secretaria Municipal de Saúde, lotado na Vigilância Sanitária, devidamente credenciado, com competência delegada pela autoridade citada no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições:
I- promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município;
II- planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município;
III- garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância sanitária;
IV- promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços;
V- promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública;
VI- assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;
VII- assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde;
VIII- promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
IX- promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária;
X- organizar atendimento de reclamações e denúncias;
XI- Nos limites de sua competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente código;
XII- Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.
XIII- notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária.
Art. 10 Compete as Autoridades Sanitárias do município de Anchieta-ES, no exercício do poder de polícia, fazer cumprir normas para o controle, inspeção e fiscalização sanitária:
I - da higiene de habitações, seus anexos e lotes vagos, bem como a criação e manutenção de animais nas mesmas;
II - dos estabelecimentos industriais e comerciais constantes deste regulamento, bem como daqueles de peculiar interesse da saúde pública;
III - das condições de higiene da produção, conservação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, adicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, consumo de alimentos em geral e do uso de aditivos alimentares;
IV - dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e congêneres;
V - dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral;
VI - dos abrigos, comunidades terapêuticas e casa de passagem para menores de idade, adultos e idosos;
VII - dos hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos afins;
VIII - das barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza e dos estabelecimentos afins para uso público;
IX - das lavanderias para uso público;
X - das casas de banhos, massagens, saunas e estabelecimentos afins para uso público;
XI - dos estabelecimentos comerciais;
XII - das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalhem em estabelecimentos sujeitos a licença sanitária;
XIII - das condições da água destinada aos estabelecimentos públicos e privados;
XIV - das drogarias, farmácias, postos de medicamentos, laboratórios de análises clínicas, pronto atendimento, postos de coleta, unidade básica de saúde, consultórios e clínicas médicas, consultórios e clínicas odontológicas, oftalmológicas, estabelecimentos de saúde em geral e congêneres;
XV - da coleta, transporte e destino de resíduos domiciliares, comerciais e dos serviços de saúde;
XVI - dos abrigos destinados a animais, localizados no território do município;
XVII – das agências funerárias, empresa de transporte de cadáver e capela mortuária;
XVIII - das clínicas veterinárias, estabelecimentos que comercializam animais de pequeno porte;
XIX – dos veículos de transporte de alimentos, de saúde e outros de interesse a saúde;
XX - das empresas de controle integrado de vetores e pragas urbanas;
XXI – dos estabelecimentos de ensino e similares;
XXII – dos estabelecimentos que ofereçam serviços de tatuagem, colocação de piercing e similares;
XXIII – das óticas e similares;
XXIV – dos demais estabelecimentos e atividades de interesse sanitário mencionados neste Código ou em legislação específica.
Parágrafo único. Excetuado o inciso I deste artigo, todos os estabelecimentos regulados no presente artigo deverão possuir licença sanitária junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11 Os profissionais da equipe de vigilância sanitária, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à vigilância sanitária.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Seção I
Da Licença Sanitária
Art. 12 Compreende-se por licença sanitária o documento
emitido pela Vigilância Sanitária (Visa) que autoriza o funcionamento e atesta,
no ato da inspeção, as condições higiênico-sanitária dos
estabelecimentos e afins elencados neste Código.
Art. 13 A licença sanitária
deverá ser expedida em modelo oficial, aprovado pela autoridade sanitária
contendo obrigatoriamente numeração sequencial, vigência, ramo de atividade,
dados do requerente, número do processo e carimbo e assinatura de duas
autoridades sanitárias, devendo ficar exposta em lugar visível ao público no
estabelecimento.
Parágrafo único. A Licença Sanitária será assinada pelo Secretário
Municipal de Saúde, Gerente Operacional de Vigilância em Saúde ou Coordenador
de Vigilância Sanitária, ressalvados os casos de Licenciamento Sanitário
Simplificado.
Art. 14 A licença sanitária será concedida após inspeção das
instalações ou atividades, realizada pela autoridade sanitária, onde será
preenchido o roteiro de inspeção e havendo irregularidades será lavrada a
notificação com prazo de até 30 (trinta) dias para o seu cumprimento,
obedecidas as especificações desta Lei e de Normas Técnicas especiais.
Parágrafo único. O prazo concedido para o cumprimento da notificação poderá
ser prorrogado por igual período mediante justificativa plausível, por escrito,
desde que não haja eminente risco a saúde.
Art. 15 A validade da licença sanitária será de até 12 (doze)
meses, para atividades classificadas de alto risco sanitário e de até 24(vinte
e quatro) meses para atividades classificadas com baixo risco sanitário
(conforme a lista de classificação de risco publicada
pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária) a contar da data da primeira
inspeção/notificação, devendo ainda o requerimento de renovação ser protocolado
em até 60 (sessenta) dias de seu vencimento.
§1º O monitoramento do estabelecimento/ serviço poderá ser
feito a qualquer tempo pelos fiscais de vigilância sanitária, sem prejuízo do
caput deste artigo.
§2º Expirada a validade da licença sanitária, sem o devido
requerimento de renovação da mesma, constituirá infração, ficando o
estabelecimento sujeito as penalidades desta Lei.
Parágrafo único. Expirada a validade da licença sanitária, sem o devido
requerimento de renovação da mesma, constituirá infração, ficando o
estabelecimento sujeito as penalidades desta Lei.
Art. 16 Entende-se por
atividade sazonal aquela que ocorre sempre em determinada época do ano e
atividade eventual aquela que ocorre para atender determinada demanda local.
§ 1° Nos casos das atividades sazonais, a licença sanitária
terá validade de 06 (seis) meses, a contar da primeira inspeção/notificação.
§ 2° Nos casos das atividades eventuais o responsável deverá
portar Autorização Sanitária, a ser requerida ao setor de Vigilância Sanitária
em até 30 (trinta) dias antes do início da mesma.
§ 3° A Autorização Sanitária será concedida após inspeção dos
equipamentos e materiais de trabalho e/ou mediante cópia de documento de
comprovação de capacitação na área de boas práticas de manipulação de
alimentos, sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 19 no que lhe
couber, tendo validade de 90 (noventa) dias a contar da data da primeira
inspeção/notificação.
§ 4° Ultrapassado os prazos limite dispostos anteriormente e permanecendo
a atividade, constituirá infração sanitária, onde o estabelecimento e/ou
responsável legal ficarão sujeitos às sanções da Legislação em vigor.
Art. 17 A cassação ou cancelamento da Licença Sanitária se dará
por meio de abertura de processo administrativo sanitário, retenção da licença,
comunicação oficial ao representante legal do estabelecimento/serviço e
publicação com a respectiva justificativa legal em Diário Oficial ou em outro
meio que torne pública essa decisão.
Art. 18 O controle e a fiscalização de que se trata esta lei,
quando couber, atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas
paraestatais e associações privadas de qualquer natureza.
§ 1º Independem de licença sanitária para funcionamento os
estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos,
ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos
equipamentos e à aparelhagem adequados à assistência e responsabilidades
técnicas.
§ 2° Quando o infrator for autoridade pública da administração
pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior
imediato.
Seção II
Da Documentação
Art. 19 Para admissão do processo de licenciamento sanitário, no
setor de Vigilância Sanitária, serão exigidos os seguintes documentos:
I- requerimento de licença
sanitária;
II- cópia do cadastro
nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou cadastro nacional de pessoa física (CPF);
III- cópia do certificado de
controle de vetores e pragas urbanas vigente emitido
por empresa licenciada pela Vigilância Sanitária, para estabelecimentos do ramo
de alimentação e outros que se fizerem necessários;
IV- Planta baixa ou croqui
da área ocupada pelo estabelecimento com leiaute proposto (indicando a disposição
de bancadas, mobiliário e equipamentos nos ambientes);
V- licença ambiental emitida
pelo órgão responsável, para estabelecimentos passíveis da mesma;
VI- cópia do contrato de
prestação de serviços e licença sanitária das empresas terceirizadas;
VII- documento emitido pelo
Conselho Regional de Classe que comprove a inscrição regular do estabelecimento
no mesmo, quando for o caso.
Seção III
Dos Termos de Obrigação a Cumprir (TOC)
Art. 20 Quando os estabelecimentos apresentarem não conformidades
que não comprometem de forma crítica a manutenção das atividades dos mesmos, a
autoridade sanitária competente poderá conceder a licença sanitária mediante
assinatura de um Termo de Obrigações a Cumprir (TOC), explicitando no campo de
observações da Licença a frase: “Estabelecimento em adequação e sob monitoramento”.
§ 1º Os prazos para as adequações das não conformidades
identificadas na inspeção sanitária serão pactuados mediante TOC em, modelo fornecido pelo setor de Vigilância Sanitária.
§ 2º O TOC deverá ser assinado por:
Responsável da Vigilância
Sanitária;
Autoridades sanitárias
responsáveis pelo processo;
Responsável ou representante
legal pelo estabelecimento.
§ 3º O não atendimento ao TOC configura não atendimento a
legislação sanitária e, portanto uma infração sanitária, sujeitando o
estabelecimento/serviço às penalidades cabíveis.
§ 4º A assinatura do TOC não impede que a autoridade sanitária
proceda reinspeção no estabelecimento a qualquer
momento, para avaliar o andamento das adequações.
Seção IV
Do Licenciamento Sanitário Simplificado
Art. 21 A Licença Sanitária inicial ou renovação poderá ser
concedida pela autoridade sanitária competente aos estabelecimentos que
realizem atividades classificadas como de baixo risco sanitário, conforme a
lista de classificação de Risco publicada pela Agencia Nacional de vigilância sanitária , sem realização prévia de inspeção sanitária,
avaliando-se a documentação apresentada e quando for o caso, o cumprimento das
adequações referentes ao seu licenciamento sanitário anterior.
§ 1º A autoridade competente ao emitir a Licença Sanitária,
deve explicitar no campo de observações a frase: “Licença Sanitária emitida de
forma simplificada”.
§ 2º A inspeção sanitária deverá ser realizada segundo
programação local e sendo identificada a necessidade de adequações, a
autoridade competente deverá promover a assinatura de um Termo de Obrigações a
Cumprir (TOC) ou Notificação para o atendimento às exigências contidas no
relatório de inspeção.
§ 3º A Licença Sanitária Simplificada será assinada pela
autoridade sanitária responsável pelo atendimento e análise de documentação.
Art. 22 Os estabelecimentos contemplados com o licenciamento simplificado
poderão ter a Licença Sanitária cancelada quando verificada situação de risco
iminente à saúde, reincidente descumprimento das determinações das autoridades
sanitárias ou inexatidão de qualquer declaração ou de documentação exigidas
para a concessão.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 23 As ações de vigilância sanitária
executadas pelo órgão correspondente da Secretaria Municipal da Saúde
ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser instituída em Lei
complementar.
§ 1º Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em
virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos
cofres públicos do município, creditados ao Fundo
Municipal de Saúde no mês subsequente, em conta específica, sob o controle
social do Conselho Municipal de Saúde de
Anchieta/ES.
§ 2º Os valores recolhidos, mencionados no “caput” deste artigo,
serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Da Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 24 Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os
estabelecimentos de saúde.
Art. 25 Para os efeitos desta Lei, consideram-se
estabelecimentos de saúde:
I- serviços médicos;
II- serviços odontológicos;
III- serviços de
diagnósticos e terapêuticos;
IV- outros serviços de saúde
definidos por legislação específica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se referem
o artigo anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e
limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de
insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão realizar
periodicamente controle integrado de pragas e vetores.
Art. 26 Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta
Lei e das normas técnicas especiais, os estabelecimentos de saúde, bem como
todos demais de interesse da saúde pública municipal e os que vierem a ser
regulamentados, deverão possuir:
I - teto, paredes e piso
revestidos de material liso, impermeável, sem frestas, na cor clara;
II - pia com água corrente
nas áreas de atendimento, dotadas de torneira, sabonete líquido, papel toalha e
álcool em gel;
III - ventilação e iluminação adequadas;
IV - mesas e bancadas revestidas com material impermeável e de fácil limpeza;
V - cômodos separados, destinados à guarda de material de limpeza e lixo;
VI - instalações sanitárias, dotadas de vaso sanitário com tampa, lavatório,
sabonete líquido, papel tolha e lixeira com acionamento sem contato manual;
VII - ralos sifonados e escamoteável;
VIII - reservatórios de água bem protegidos e rigorosamente
limpos, com capacidade adequada à demanda;
IX – bebedouro com água
potável e filtro, quando necessário, em número suficiente para atender à
demanda;
X – local específico para
esterilização de instrumental dotado de equipamento registrado no Ministério da
Saúde;
XI – lixeiras com tampa e
acionamento sem contato manual nas áreas de atendimento, revestidas de saco
apropriado, conforme legislação específica.
Art. 27 Os funcionários deverão:
I - estar devidamente
uniformizados e em estado de perfeito asseio corporal;
II - ser submetidos a exames
periódicos de saúde e não deverão trabalhar nos períodos em que forem
acometidos por qualquer doença infectocontagiosa.
Art. 28 É proibido:
I - o reaproveitamento de materiais descartáveis;
II - o reaproveitamento de sobras
alimentícias, para qualquer fim.
Parágrafo único. Os materiais não descartáveis sofrerão processo de
esterilização, de acordo com as normas técnicas especiais.
Art. 29 Nos estabelecimentos que utilizem tubos de oxigênio,
acetileno ou botijões de gás, os tubos serão mantidos em compartimentos
isolados e distantes de fontes de calor.
Art. 30 Os estabelecimentos que trata esta seção somente poderão
funcionar quando de posse da licença emitida pela autoridade sanitária
competente, sob responsabilidade técnica de
profissional legalmente habilitado.
Art. 31 Os estabelecimentos deverão possuir um layout que
permita bom fluxo operacional, evitando contaminação cruzada e facilitando a
higienização.
Art. 32 O tratamento do resíduo deverá obedecer, além das
disposições já contidas nesta Lei e nas normas técnicas especiais, as seguintes
especificações:
I - deverão ser previstos,
em todo estabelecimento de saúde, espaço e equipamentos necessários a coleta higiênica e eliminação do resíduo de natureza
infectante e não infectante;
II - o resíduo infectante
deverá ser encaminhado para o serviço especializado de destinação final, em
incinerador e aterro sanitário devidamente licenciado em órgão ambiental.
Art. 33 É proibido dispensar medicamentos com prazo de validade
vencido ou em desconformidade com legislação específica.
Art. 34 Os medicamentos deverão ser acondicionados adequadamente, protegidos
da luz, calor, umidade, salvo aqueles que exigem condições especiais de
armazenamento, devendo atender às normas técnicas especiais.
Art. 35 Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e
procedimentos visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde.
Parágrafo único. É responsabilidade dos profissionais de saúde o controle
de infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 36 Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte
de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo
ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação
sanitária.
Art. 37 Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos
adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento,
destino final, e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde,
conforme legislação sanitária.
Art. 38 Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições
adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que
visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem ainda possuir instalações,
equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo
indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.
Art. 39 Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de
recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às
atividades desenvolvidas.
Seção II
Da Fiscalização dos Estabelecimentos e
Produtos de Interesse à Saúde
Art. 40 Para os efeitos desta Lei, consideram-se
estabelecimentos de interesse à saúde:
I- barbearias, salões de
beleza, pedicures, manicures, massagens, estabelecimentos
esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e outros),
instituições de ensino, óticas, tatuagens, piercings,
cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis,
pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros especificados
em legislação pertinente;
II- os que extraem,
produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam,
embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam,
expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos
mencionados no artigo anterior;
III- os laboratórios de
pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos e produtos
para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de
interesse à saúde;
IV- os que prestam serviços
de controle integrado de pragas de ambientes domiciliares, públicos e
coletivos;
V- os que degradam o meio
ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que contribuem para criar ambiente
insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
VI- outros estabelecimentos
cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à
saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser
mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não
possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e
externo e, havendo necessidade, deverão ser objeto de controle de pragas.
Art. 41 O órgão competente de vigilância sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização da produção,
manipulação, armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e
uso de:
I- medicamentos, insumos
farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;
II- cosméticos,
produtos de higiene, perfumaria e correlatos;
III- saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas,
defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres;
IV- alimento, matéria-prima
alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e
artificial, alimento irradiado, aditivo e produto alimentício;
V- água para consumo humano;
VI- outros produtos ou
substâncias que interessem à saúde da população.
Art. 42 Todo produto destinado ao consumo humano comercializado
e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal,
respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 43 O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de
interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção
até sua utilização e/ou consumo.
Art. 44 No controle e fiscalização dos produtos de interesse da
saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança
definidos por legislação específica.
§ 1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar
necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise.
§ 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão
definidos em normas técnicas específicas.
§ 3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser
encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 45 É proibido qualquer procedimento de manipulação,
beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração,
falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse
da saúde.
Art. 46 A autoridade sanitária fiscalizará os dizeres dos rótulos,
bulas, prospectos e embalagens dos produtos, bem como os dizeres de propaganda,
qualquer que seja o meio de divulgação.
Seção III
Dos Alimentos
Art. 47 Só poderão ser expostos à venda ou ao consumo, alimentos
próprios para tal finalidade, sendo assim considerados os que:
I - além de apresentarem
perfeitas condições de consumo, sejam oriundos de fontes aprovadas ou
autorizadas pelo órgão sanitário competente;
II - por natureza,
composição e circunstância de produção, fabricação, manipulação,
beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, distribuição, comercialização
e quaisquer atividades com eles relacionadas, não sejam nocivos à saúde, não
tenham seu valor nutritivo modificado e não apresentem alterações em suas
características organolépticas;
III - obedeçam às
disposições das legislações federais, estaduais e municipal vigentes no tocante
ao registro, rotulagem e padrões de identidade e qualidade.
Art. 48 São considerados impróprios para o consumo os alimentos
que:
I - contenham substâncias
venenosas ou tóxicas em quantidade que possa torná-las prejudiciais à saúde do
consumidor;
II - transportem ou
contenham substâncias venenosas ou tóxicas, adicionais ou incidentais, para as
quais não tenha sido estabelecido limite de tolerância ou que as contenham
acima do limite estabelecido;
III - contenham parasitas
patogênicos, em qualquer estágio de evolução, ou seus produtos, causadores de
infecções, infestações ou intoxicações;
IV - contenham parasitas que
indiquem a deterioração ou o defeito de manipulação, acondicionamento ou
conservação;
V - sejam compostos, no todo
ou em parte, de substâncias em decomposição;
VI - estejam alterados por
ações naturais como umidade, enzimas, ar, luz, microrganismos e parasitas, ou
tenham sofrido avarias, deterioração ou prejuízo em sua composição intrínseca,
pureza ou caracteres organolépticos;
VII - por modificações
evidentes em suas propriedades organolépticas normais, ou presença de elementos
estranhos ou impurezas, demostrando pouco asseio em qualquer das circunstâncias
que tenham sido operadas, da origem ao consumidor;
VIII - tenham sido operadas,
da origem ao consumidor, sob alguma circunstância que ponha em risco a saúde
pública;
IX - sejam constituídos ou tenham
sido preparados, no todo ou em parte, com produto proveniente de animal que não
tenha morrido por abate, ou animal enfermo, excetuado os casos permitidos pela
autoridade sanitária competente;
X - tenham sua
embalagem constituída, no todo ou em parte, por substância prejudicial à saúde;
XI - sendo destinado ao consumo imediato, tenham ou não
sofrido processo de cocção, estejam expostos à venda, sem a devida proteção;
XII - aqueles com o prazo de validade vencido ou desprovidos de identificação de
validade;
XIII - aqueles em desacordo com as normas estabelecidas para a fabricação,
distribuição e apresentação;
XIV- aqueles que tenham sido corrompidos,
adulterados ou falsificados;
XV - aqueles que, por
qualquer motivo, revelem-se inadequados ao fim a que se destinam ou que não
estejam com embalagem íntegra.
Parágrafo único. Os alimentos impróprios para o consumo deverão ser
separados e identificados como tal, até o momento de sua devolução ou descarte.
Art. 49 Consideram-se alimentos deteriorados os que hajam sofrido
avarias ou prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organolépticos, por
ação de temperatura, microorganismos, parasitas,
sujidades, corpo estranho, transporte inadequado, prolongado armazenamento, deficiente
conservação, mau acondicionamento, defeito de fabricação, ou em consequência de
outros agentes.
Art. 50 Consideram-se corrompidos, adulterados ou falsificados, os
gêneros alimentícios:
I - cujos componentes tenham
sido, no todo ou em parte, substituídos por outro;
II - que tenham sido
coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas,
com o fim de ocultar qualquer fraude, alteração ou lhes atribuir melhor
qualidade do que aquela que realmente apresente;
III - que se constituírem,
no todo ou em parte, de produtos animais degenerados ou decompostos ou de
vegetais deteriorados, bem como de minerais.
Art. 51 Não poderão ser comercializados os alimentos que:
I - provierem de estabelecimento
não licenciado pelo órgão competente;
II - não possuírem registro
no órgão federal, estadual ou municipal competente, quando a ele sujeitos;
III - não estiverem
rotulados, quando a isto obrigado, ou quando desobrigado, não puder ser
comprovada a sua procedência;
IV - estiverem rotulados em
desacordo com a legislação vigente;
V - não corresponderem à
denominação, definição, composição, qualidade, requisitos de rotulagem e
apresentação de produto especificado no respectivo padrão de identidade e
qualidade;
VI – não atenderem os
requisitos dos incisos elencados no art. 48 deste Código.
Art.
52 Não são consideradas fraude,
falsificação ou adulteração as modificações ocorridas nos produtos, substâncias
ou insumos, em razão de causas circunstanciais ou eventos naturais ou
imprevisíveis, que vierem a determinar avaria ou deterioração, sem prejuízo da
respectiva apreensão.
Art.
53 Nos locais onde se fabricam, preparam,
beneficiam, acondicionam e comercializam alimentos, é proibido:
I -
fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido
servidos, bem como o reaproveitamento de tais sobras ou restos, na elaboração
ou preparo de outros produtos alimentícios;
II - na
elaboração de massas e recheios para pastéis e produtos afins, a utilização de
óleos e gorduras que serviram, previamente, em frituras;
III - a
utilização de gordura ou óleo de frituras em geral, assim que apresentem sinais
de modificações na sua coloração ou presença de resíduos queimados;
IV - a comercialização
de manteiga ou margarina fracionada;
V -
manter os alimentos em temperatura que não garantam a sua adequada conservação
e que não atendam as orientações do fabricante;
VI - a
venda de leite sem pasteurização e fora dos padrões de conservação e
acondicionamento;
VII
- ter em depósito, substâncias nocivas à saúde ou que possa servir para
alterar, fraudar ou falsificar alimentos;
VIII -
fumar, durante a manipulação, servindo, ou em contato com alimentos;
IX -
varrer a seco;
X - a permanência
ou circulação de qualquer animal;
XI -
manter os enlatados na embalagem original após terem sido abertos;
XII - a
venda e/ou utilização de enlatados amassados;
XIII -
servir alimentos sem a devida proteção;
XIV - o
uso e a venda de produtos de limpeza sem o devido registro no órgão competente;
XV -
sobrepor bandejas, pratos e outros utensílios, contendo alimentos, desprovidos
de cobertura;
XVI -
manter abertas as portas dos refrigeradores, câmaras frigoríficas e afins;
XVII - manter,
no mesmo compartimento dos balcões, das câmaras frigoríficas e afins, duas ou
mais espécies de carnes ou outros produtos, a não ser que estejam devidamente
separados por barreira física de material impermeável não contaminante e
protegidos por invólucros ou recipientes adequados, proporcionando perfeito
isolamento;
XVIII -
o contato direto dos alimentos com jornais, papéis tingidos, sacos
condicionadores de lixo, papéis ou plásticos impressos e outros não apropriados
para armazenamento de alimentos;
XIX -
não atenderem os requisitos dos incisos elencados nos artigos 48 e 51 deste
Código no que lhe couber e demais legislações pertinentes.
Art.
54 A sacaria
utilizada no acondicionamento de alimentos deverá ser de primeiro uso, sendo
proibido o emprego de embalagens que já tenham sido usadas.
Art.
55 O alimento só poderá ser
comercializado, armazenado, transportado e vendido, protegido contra
contaminação, mediante dispositivos e invólucros adequados.
Parágrafo
único. Os gêneros alimentícios que, por
força de sua comercialização, não puderem ser completamente protegidos por
invólucro, devem ser abrigados em dispositivos adequados a evitar a
contaminação e serem manuseados ou servidos, mediante o emprego de utensílios
ou dispositivos que evitem a contaminação.
Art.
56 Na industrialização e comercialização
de alimentos e no preparo de refeições devem ser restringidos o contato manual
direto, fazendo-se uso apropriado de processos mecânicos, circuitos fechados e
outros dispositivos.
Parágrafo
único. Na necessidade da utilização do
contato manual direto com o alimento deve haver higienização constante das
mãos.
Art.
57 As peças, maquinários, utensílios,
recipientes, e outros equipamentos e embalagens que venham a entrar em contato
com os alimentos nas diversas fases de fabricação, produção, manipulação,
beneficiamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito, distribuição,
comercialização e outras situações não devem intervir nocivamente neles,
alterar seu valor nutritivo ou suas características organolépticas, devendo ser
mantidos limpos e livres de sujidades, poeiras, insetos e outras contaminações.
Art.
58 Os gêneros alimentícios devem ser
transportados, armazenados, depositados e comercializados, sob
condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os
protejam de contaminações e deteriorações.
Art.
59 Só será permitida a comercialização de
saneantes, desinfetantes e produtos similares em estabelecimentos que
comercializem ou consumam alimentos, quando possuírem registro, local
apropriado e separado para a guarda de tais produtos.
Art.
60 Os estabelecimentos que comercializam
alimentos cozidos ou preparados para serem servidos quentes deverão possuir
equipamentos para exposição e guarda dos produtos, sempre mantidos acima de 60º
C (sessenta graus Celsius).
Art.
61 Os frios, embutidos e outros alimentos
fracionados quando vendidos fatiados ou a granel, deverão atender às seguintes
especificações:
I -
quando previamente fatiados ou fracionados ser imediatamente embalados e
acondicionados de maneira adequada, rotulados, indicando a procedência,
principais ingredientes, data de fabricação, prazo de validade e conservação,
conforme informações da embalagem original;
II – quando
vendidos a granel ser acondicionados em recipiente adequado, rotulados,
indicando a procedência, principais ingredientes, data de fabricação, prazo de
validade e conservação, conforme informações da embalagem original.
Art.
62 Para os alimentos que são preparados
nas residências e levados prontos para trailers, carrinhos de vendas,
quiosques, bares ou outros, já prontos para consumo ou faltando apenas
cozinhar, assar, fritar, ou algo similar, deverão ser observadas as condições
de higiene e limpeza do local onde houve a primeira manipulação, devendo este
obedecer às normas existentes para área de manipulação de alimentos.
Parágrafo único. Deverá ser autorizado à fiscalização sanitária municipal o
acesso a área de produção em residências, quando for o
caso, sob forma de permissão por escrito do proprietário, no horário de
produção e sempre que necessário.
CAPÍTULO VI
DO SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Higiene das Habitações, dos Logradouros Públicos
e do Controle de Esgoto
Art. 63 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em
perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e anexos.
§ 1º Não é permitida a existência de
terrenos cobertos de mato, com água estagnada ou como depósito de lixo, dentro
dos limites do perímetro urbano, exceto em casos de área de preservação
permanente.
§ 2º As
providências para limpeza e ou escoamento das águas estagnadas em terrenos
particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 64 Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação
de focos ou viveiros de insetos nocivos à saúde, ficando obrigados à execução
das medidas que forem determinadas para o seu controle.
Art. 65 As chaminés de qualquer espécie de fogão e similares de
edificações particulares, industriais, comerciais ou de prestadores de serviços
terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que
possam expelir não incomodem os vizinhos.
Art. 66 Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
I- existir absoluta impossibilidade
de elementos que possam poluir ou contaminar a água, bem como facilidade de
inspeção e limpeza; ser o extravasor dotado de
canalização de limpeza, telas ou outros dispositivos contra a entrada de
pequenos animais no reservatório;
II- os reservatórios deverão
ter tampas removíveis.
Art. 67 As fossas sépticas de instalação individual ou coletiva só serão
permitidas onde não existir rede de esgoto sanitário e, quanto à localização,
deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I- o local deve ser seco,
bem como, drenado e acima das águas que correm na superfície;
II- devem ficar num nível
mais baixo do terreno, sem contato direto com encanamentos de água potável e no
mínimo 30 (trinta) metros de distância de poços ou de qualquer outra fonte de
captação de água;
III- a superfície do solo
não deve ser contaminada com o vazamento superficial dessas fossas;
IV- os proprietários ou
responsáveis deverão manter as fossas sépticas bem tampadas e calçadas, de
forma a não soltar mau cheiro, e não será permitido nenhum tipo de vazamento
que cause algum incômodo;
V- receberem todos os
despejos domésticos ou quaisquer outros despejos de características
semelhantes;
VI- não receberem águas
pluviais, nem despejos industriais que possam prejudicar o seu funcionamento;
VII- terem capacidade
adequada ao número de pessoas a atender;
VIII- serem construídas com
material de durabilidade adequado ao fim a que se destina;
IX- terem facilidade de
acesso, tendo em vista a necessidade periódica de remoção de lodo digerido ou
sucção de objetos;
X- limpeza e o esgotamento
das fossas são de responsabilidade do proprietário ou responsável, estando ele
sujeito as penalidades desta Lei.
Art. 68 Na impossibilidade do suprimento de água a qualquer
edificação pelo sistema de abastecimento público ou privado, o suprimento
poderá ser feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, seguindo as condições hidrológicas e
necessidades de consumo, bem como a legislação ambiental vigente.
Art. 69 Os poços ou fontes para abastecimentos de água domiciliar
deverão ser periodicamente limpos e desinfetados, de preferência com cloro ou
seus compostos ativos e permanecer tampados.
Art. 70 Os poços artesianos ou semi-artesianos poderão ser adotados nos casos de
grande consumo de água e quando as possibilidades de lençol profundo permitir
volume suficiente de água em condições de potabilidade.
Art. 71 Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de
fontes para fornecimento de água potável, desde que satisfeitas às condições
higiênicas reguladas por normas técnicas específicas, devendo estes, quando liberados
pelo Poder Público competente, satisfazer os seguintes requisitos:
I- paredes impermeabilizadas
com no mínimo 03 (três) metros de profundidade;
II- tampa apropriada;
III- extração de água por
meio de bomba elétrica ou manual;
IV- dispositivo que desvie
as águas de chuva e calçada de cimento em torno do poço com um caimento tal que
evite a acumulação de águas nessa calçada;
V- bordas superiores a 50
(cinquenta) centímetros acima da superfície do solo;
VI- distância mínima de 30
(trinta) metros de fossas sépticas, sumidouros ou qualquer outra fonte de
contaminação.
Art. 72 É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que
pela sua natureza ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade ou
riscos à saúde pública.
§ 1º Somente na zona rural será permitida a criação e
manutenção de suínos, equinos, caprinos, bovinos e ovinos.
§ 2º Os chiqueiros, pocilgas e currais deverão estar
localizados a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros da divisa e vias
públicas.
Art. 73 Todas e quaisquer instalações destinadas a
criação, manutenção e reprodução de animais, serão construídas, mantidas e
operadas em condições sanitárias adequadas a não causarem riscos à saúde da
população.
Art. 74 É obrigatória à ligação predial de esgoto a rede pública
coletora onde houver a disponibilidade da mesma.
Art. 75 É proibido o lançamento direto ou indireto de esgoto
sanitário e outras águas residuais em vias públicas.
Art. 76 É proibido o lançamento direto ou indireto de águas
pluviais em canalização de esgotos sanitários.
CAPÍTULO VII
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 77 A saúde do trabalhador deverá ser resguardada, tanto nas
relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no
processo de produção.
§ 1º Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho
estão englobados os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da
produção de bens e serviços.
§ 2º As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste
Código compreendem o meio ambiente urbano e rural.
Art. 78 Sem prejuízo das demais legislações pertinentes, são obrigações do empregador:
I- manter as condições e a
organização de trabalho adequadas às condições psicofísicas
dos trabalhadores;
II- garantir e facilitar o
acesso das autoridades sanitárias, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes
– CIPAs/designados aos locais de trabalho, a qualquer
dia e horário, fornecendo todas as informações e dados solicitados;
III - garantir a
participação, durante as atividades de fiscalização, dos trabalhadores para tal fim requisitados pela autoridade sanitária;
IV- dar ampla informação aos
trabalhadores e CIPAs/designados, sobre os riscos aos
quais estão expostos;
V- arcar com os custos de
estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos de ambiente de trabalho e ao
meio ambiente;
VI - informar por meio
da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), a Secretaria de
Saúde/Vigilância em Saúde do Trabalhador, os acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais, imediatamente após o acontecimento do acidente e imediatamente
após a confirmação diagnóstica, respectivamente.
Art. 79 A execução de atividades de eliminação ou redução dos
riscos no ambiente de trabalho pelo empregador deve obedecer à seguinte ordem
de prioridade:
I - eliminação das fontes de
riscos;
II - medidas de controle
diretamente na fonte;
III - medidas de controle no
ambiente de trabalho;
IV - utilização de
equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser permitida nas situações
de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade de
proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das
medidas de proteção coletiva e quando essas medidas não oferecerem completa
proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou doenças do trabalho e
doenças profissionais;
V – e outras de importância
à saúde do trabalhador.
Parágrafo único. Caso não sanadas as
irregularidades elencadas acima, o empregador ou responsável fica sujeito as
penalidades previstas neste Código, sem prejuízo das demais legislações
pertinentes.
Art. 80 A Vigilância em Saúde do Trabalhador deverá atuar junto à
Vigilância Sanitária nas ações relacionadas a este capítulo.
CAPÍTULO VIII
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 81 Compete à autoridade sanitária a lavratura e expedição de
termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma
coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo
conter a identificação completa do inspecionado.
§ 1º Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo
concedido para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo 30 (trinta) dias, conforme
risco sanitário, caso seja requerido por escrito pelo interessado, até 10 (dez)
dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente
fundamentado.
§ 2º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a
notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo
sanitário.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Processo
Art. 82 As infrações sanitárias serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração,
observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
§ 1° Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se
o vencimento cair em feriado ou fim de semana.
§ 3º Os prazos começarão a serem contados a partir do primeiro
dia útil após o ato da autoridade sanitária.
§ 4º Os prazos que tratam este artigo são contínuos, não se
interrompendo nos feriados ou finais de semana após o início de sua contagem.
Art. 83 São autoridades competentes para lavrar o Auto de Infração,
os Fiscais de Controle Sanitário, os Agentes Fiscais de Vigilância Sanitária, o
Coordenador da Vigilância Sanitária, o Secretário de Saúde, o Prefeito e outros
por este delegado.
Art. 84 O auto de infração será lavrado na sede da repartição
competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade
sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I- nome do infrator, bem como os demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação civil ou jurídica;
II- local,
data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III- descrição da infração e
menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV- penalidade a que está
sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V- assinatura do autuado ou,
na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VI- prazo para interposição
de recurso, quando cabível.
Art. 85 As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas
autoridades sanitárias competentes do município, conforme as atribuições que
lhes sejam conferidas pelas legislações respectivas ou por delegação de
competência.
Art. 86 O infrator será notificado para ciência do auto de
infração:
I- pessoalmente;
II- pelo correio ou via
postal;
III- por edital, se estiver
em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente para ciência do
auto de infração e recusar-se a assinar, deverá essa circunstância ser
mencionado por escrito no Auto de Infração pela autoridade que efetuou a
notificação.
§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será
publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a
notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 87 Após a lavratura do auto de infração, se ainda subsistir
para o infrator obrigação a cumprir as irregularidades constantes da
notificação, acarretará para o mesmo a imposição de multa diária de acordo com
os valores correspondentes à classificação da infração até o cumprimento da
obrigação, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 88 O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão
de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de
fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o
infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 89 A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou
substância referidos no art. 121, inciso IV, far-se-á mediante a apreensão de
amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
Art. 90 Se a interdição for imposta como resultado de laudo
laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o
despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do
estabelecimento, quando for o caso.
Art. 91 O termo de apreensão e de interdição especificará a
natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, razão social e
endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 92 Não sendo comprovada, através da análise fiscal ou da
perícia de contraprova a infração objeto da apuração e, sendo considerado o
produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho
liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 93 O auto de infração poderá ser cancelado somente pelo órgão
expedidor ou superior, devidamente justificada por escrito a decisão.
Art. 94 Além do disposto deste Código será considerada infração a
transgressão de outras normas legais federal, estadual e municipal destinadas à
promoção do bem-estar público e que sejam de caráter sanitário.
Art. 95 No exercício da fiscalização sanitária, respeitadas as
respectivas áreas de atuação, os servidores da Secretaria Municipal de Saúde,
investidos de autoridade sanitária, têm competência para fazer cumprir as leis
e normas sanitárias em geral, e para impor as penalidades referentes à
prevenção e a repressão de todas as ações que possam comprometer a saúde
pública, tendo livre ingresso em todos os lugares, na forma da lei, desde que
devidamente identificados.
Seção II
Da Coleta de Amostras e Análise Fiscal
Art. 96 Compete à autoridade fiscalizadora realizar, sempre que se
fizer necessária, coleta de amostras de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,
correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres, utensílios,
aparelhos e outros produtos de interesse à saúde pública ou individual para
efeito de análise fiscal.
Parágrafo único. Toda metodologia de coleta, conservação, transporte,
acondicionamento de amostras e contraprova deverão ser feitas de acordo com as
normas técnicas estabelecidas pelo Manual de Coleta de Amostra do INCQS –
Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde e suas atualizações.
Art. 97 A coleta de amostras para análise fiscal, com ou sem
apreensão de produtos ou material relacionado, será feita pela autoridade
sanitária competente, que lavrará auto de coleta de amostras, em três vias,
assinadas por ela, pelo possuidor ou responsável por este e, na sua ausência ou
recusa, por duas testemunhas, se possível especificando-se no auto, a natureza
e outras características e o material, tais como tipo, marca, nome de
fabricante e detentor do alimento.
Art. 98
Concluída a análise do produto pelo laboratório oficial ou
credenciado, a autoridade sanitária competente, de posse do laudo, encaminhará
cópia ao possuidor ou responsável pelo produto.
§ 1º Se a análise comprovar infração de qualquer preceito deste
regulamento ou da legislação federal ou estadual vigente, a autoridade
sanitária competente lavrará o auto de infração.
§ 2º Constará no auto de infração o prazo de 10 (dez) dias para
que o infrator interponha recurso ao responsável pelo setor de Vigilância
Sanitária, requerendo perícia de contraprova.
§ 3º No caso de produtos perecíveis este prazo será de 72h
(setenta e duas horas).
§ 4º Decorridos os prazos de que tratam os parágrafos 2º e 3º
deste artigo sem interposição de recursos ou requerimento de perícia de
contraprova pelo infrator, a autoridade competente dará prosseguimento às
medidas legais cabíveis.
§ 5º A perícia de contraprova não será realizada quando a
amostra de que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de violação.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o auto de
infração e se possível efetuada nova coleta, seguindo-se normalmente o processo
administrativo.
Art. 99 No caso de produtos condenados, oriundos de outras unidades
da federação, o resultado da análise condenatória será obrigatoriamente
comunicado aos órgãos federais e estaduais competentes da procedência do
produto.
Seção III
Do Procedimento
Art. 100 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração
no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação de ciência do auto de
infração.
§ 1º A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao chefe do
setor da Vigilância Sanitária, facultado instruir com documentos que julgar
necessário.
§ 2º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se
refere o caput deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para se
pronunciar a respeito.
§ 3º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração
será julgado pela chefia do setor da Vigilância Sanitária competente e, na sua
ausência ou impedimento desse, por superior
hierárquico, em conformidade com o art. 143 desta Lei.
Art. 101 A autoridade competente emite decisão nos seguintes termos:
I- se acatar a defesa, torna
sem efeito a autuação, arquivando-a;
II- não acatando a defesa,
encaminha imediatamente sua decisão para chefia de Vigilância em Saúde.
Art. 102 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário
no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quando se tratar de multa, que será
apreciado e decidido pela chefia da Vigilância em Saúde e, na sua ausência ou
impedimento dessa, por superior hierárquico, em
conformidade com o art. 143 desta Lei.
Parágrafo único. Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que
julgar o recurso voluntário.
Art. 103 O recurso voluntário interposto contra decisão não
definitiva tem efeito suspensivo relativo ao pagamento da pena pecuniária, não
impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das obrigações subsistentes.
Art. 104 Decorrido o prazo mencionado no art. 100, sem que seja
recorrida a decisão condenatória, ou requerida a
perícia de contraprova, o laudo de análise condenatório será considerado
definitivo e será transmitido para a Vigilância Sanitária para a aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 105 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do
produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou
nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 106
Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para
recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade
sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso com a
publicidade do ato e a adoção das medidas impostas.
Art. 107 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem
sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato
da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição
de pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decis
Seção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 108 As infrações à legislação sanitária, ressalvadas as previstas
expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei, sem
prejuízo das demais previstas em legislação específica.
Art. 109 Constitui-se infração toda ação ou omissão contrária às
disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos das
esferas federal, estadual e municipal.
Art. 110 Será considerado infrator todo aquele que cometer infração,
assim como quem auxiliar alguém na prática desta.
Art. 111 Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas
neste Código os incapazes, na forma da lei.
Art. 112 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos
agentes, a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I- sobre os pais, tutores ou
pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II- sobre o curador ou
pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz.
Art. 113 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as penalidades de:
I- notificação;
II- pena educativa;
III- multa;
IV- apreensão;
V- inutilização;
VI- interdição;
VII- suspensão de vendas
e/ou fabricação de produto;
VIII- interdição parcial ou
total do estabelecimento;
IX- proibição de propaganda;
X- cancelamento/cassação da licença
sanitária do estabelecimento.
Parágrafo único. A pena educativa consiste na reciclagem técnica do
responsável pela infração devidamente comprovada.
Art. 114 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe
deu causa ou para com ela concorreu.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração
não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força
maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier
a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse
da saúde pública.
Art. 115 As infrações sanitárias classificam-se em:
I- leves,
aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II- graves,
aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III- gravíssimas,
aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art. 116 Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária
levará em conta:
I- as circunstâncias
atenuantes e agravantes;
II- a gravidade do fato,
tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III- os antecedentes do
infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 117 São circunstâncias atenuantes:
I- a ação do infrator não
ter sido fundamental para a consecução do evento;
II- a errada compreensão da
norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente à incapacidade do
agente para entender o caráter ilícito do fato;
III- o infrator, por
espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências
do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV- ter o infrator sofrido
coação a que não podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade
superior;
V- ser o infrator primário,
e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 118 São circunstâncias
agravantes:
I- ser o infrator
reincidente;
II- ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do
consumo do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III- o infrator coagir
outrem para a execução material da infração;
IV- ter a infração
consequências calamitosas à saúde pública;
V- se, tendo conhecimento de
ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua
alçada, tendentes a evitá-lo;
VI- ter o infrator agido com
dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
VII- ter o infrator
dificultado ou prejudicado a ação fiscalizadora.
Parágrafo único. A reincidência específica caracterizar-se-á quando o
infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa que lhe houver
imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer nela
continuadamente, ensejando a aplicação da pena de cancelamento/cassação de
licença sanitária e multa, em dobro, do valor prescrito para a infração.
Art. 119 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes,
a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 120 Apurada, no mesmo processo, infração a mais de um
dispositivo da legislação sanitária, será aplicada a pena correspondente à
infração mais grave.
Art. 121 São infrações sanitárias:
I- construir, instalar ou
fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de
produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene,
dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem
alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais
produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações
do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:
Pena- notificação,
interdição, cancelamento/cassação de autorização e de licença, e/ou multa.
II- construir, instalar ou
fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas
de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações
afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença
do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena- notificação,
interdição, cancelamento/cassação da licença e/ou multa.
III- instalar ou manter em
funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas,
clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e
estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica,
fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas,
de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e
equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações
ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de
óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou
materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais,
industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam
profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem
licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais
normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena- notificação,
interdição, cancelamento/cassação da licença e/ou multa.
IV- extrair, produzir,
fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir,
transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene,
cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que
interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou
autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na
legislação sanitária pertinente:
Pena- notificação, apreensão
e inutilização, interdição, cancelamento/cassação da licença sanitária e/ou
multa.
V- fazer propaganda de
produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros,
contrariando a legislação sanitária:
Pena- notificação, proibição
de propaganda e/ou multa.
VI- deixar, aquele que tiver
o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao
homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares
vigentes:
Pena- notificação e/ou
multa.
VII- impedir ou dificultar a
aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao
sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades
sanitárias:
Pena- notificação e/ou
multa.
VIII- reter atestado de
vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de
medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua
disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
Pena- notificação,
interdição, cancelamento/cassação de licença e/ou multa.
IX- opor-se à exigência de
provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:
Pena- notificação e/ou
multa.
X- obstar ou dificultar a
ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas
funções:
Pena- notificação,
interdição, cancelamento/cassação de licença e/ou multa.
XI- aviar receita em
desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas
regulamentares:
Pena- notificação,
interdição, cancelamento/cassação de licença e/ou multa.
XII- fornecer, vender ou
praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja
venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e
contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena- notificação,
interdição, cancelamento/cassação da licença e/ou multa.
XIII- retirar ou aplicar
sangue, proceder a operações de plasmaférese, ou
desenvolver outras atividades hemoterápicas,
contrariando normas legais e regulamentares:
Pena- notificação,
interdição, cancelamento/cassação da licença, e/ou multa.
XIV- rotular alimentos e
produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes,
correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as
normas legais e regulamentares:
Pena- notificação,
inutilização, interdição, e/ou multa.
XV- alterar o processo de
fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus
componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a
necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena- notificação,
inutilização, interdição, cancelamento/cassação da licença e/ou multa.
XVI- reaproveitar vasilhames
de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à
saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas,
refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene,
cosméticos e perfumes:
Pena- notificação,
apreensão, inutilização, interdição, cancelamento/cassação do registro, e/ou
multa.
XVII- importar ou exportar,
expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo
de validade tenha se expirado, ou apor-lhes
novas datas, após expirado o prazo:
Pena- notificação,
apreensão, inutilização, interdição, cancelamento/cassação da licença e/ou
multa.
XVIII- industrializar
produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico
legalmente habilitado:
Pena- notificação,
apreensão, inutilização, interdição, cancelamento/cassação da licença e/ou
multa.
XIX- comercializar produtos
biológicos, imunoterápicos e outros que exijam
cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem
observância das condições necessárias à sua preservação:
Pena- notificação,
apreensão, inutilização, interdição, cancelamento/cassação da licença, e/ou
multa.
XX- descumprimento de normas
legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias
pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou
responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos
terrestres, nacionais e estrangeiros:
Pena- notificação,
interdição e/ou multa.
XXI- inobservância das
exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por
quem detenha legalmente a sua posse:
Pena- notificação,
interdição e/ou multa.
XXII- exercer profissão e/ou
ocupação relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:
Pena- notificação,
interdição e/ou multa.
XXIII- cometer o exercício
de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a
pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena- notificação,
interdição e/ou multa.
XXIV- fraudar, falsificar ou
adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos,
saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
Pena- notificação,
apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento/cassação da licença e/ou multa.
XXV- transgredir normas
legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
Pena- notificação, pena
educativa, apreensão do produto, inutilização e/ou interdição do produto;
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento/cassação da licença, proibição de propaganda e/ou
multa.
XXVI- descumprir atos
emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da
legislação pertinente:
Pena- notificação, pena
educativa, apreensão do produto, inutilização e/ou interdição do produto;
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento/cassação da licença, proibição de propaganda e/ou
multa.
XXVII- descumprimento de
normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências
sanitárias, por pessoas física ou jurídica e empresas administradoras, que
operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações,
veículos terrestres, terminais portuários, estações e pontos de apoio de
veículo terrestres:
Pena- notificação, pena
educativa, apreensão do produto, inutilização e/ou interdição do produto,
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento/cassação da licença, proibição de propaganda e/ou
multa.
XXVIII- descumprimento de
normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências
sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de
matérias-primas e de produtos sob vigilância
sanitária:
Pena- notificação, pena
educativa, apreensão do produto, inutilização e/ou interdição do produto;
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento/cassação da licença, proibição de propaganda e/ou
multa.
XXIX- proceder a mudança de
estabelecimento de armazenagem e comercialização de produto sob
interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:
Pena- notificação,
apreensão, inutilização, interdição, cancelamento/cassação da licença e/ou
multa.
XXX- impedir a ação
fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas
funções:
Pena- notificação,
interdição e/ou multa.
XXXI- atribuir a produtos
medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou
nutriente inferior, superior ou diferente a que realmente possuir, assim como
divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto à qualidade,
natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos:
Pena- notificação, proibição
de propaganda, apreensão do produto e/ou multa.
XXXII- entregar ao consumo,
desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e
demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido apreendidos:
Pena- notificação,
cancelamento/cassação da licença sanitária e/ou multa.
XXXIII- deixar de adotar as
medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições
inseguras do trabalho:
Pena- notificação,
cancelamento/cassação da licença sanitária e/ou multa.
XXXIV - criar, alojar, ou
manter animais em residências particulares, estabelecimento comercial ou outro
local em desacordo com as normas legais sanitárias pertinentes:
Pena- notificação e/ou
multa.
XXXV- fazer funcionar
qualquer estabelecimento elencado neste Código sem a devida licença sanitária
ou com o prazo expirado:
Pena- notificação,
interdição e/ou multa.
XXXVI- transgredir outros
dispositivos elencados neste Código, bem como outras normas legais e
regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde, de
caráter sanitário:
Pena- notificação, pena
educativa, apreensão, inutilização e interdição do produto, suspensão da venda
e/ou fabricação do produto, interdição total ou parcial do estabelecimento,
cancelamento/cassação da licença sanitária e/ou multa.
CAPÍTULO X
DAS PENAS
Seção I
Das Multas
Art. 122 A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será
pecuniária através de cobrança de multa.
Art. 123 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado
para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação do auto de infração, recolhendo-a conforme legislação específica do
município.
Parágrafo único. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste
artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa para posterior cobrança
judicial.
Art. 124 Independente de outras penalidades previstas na legislação
em geral e pelo presente Código, poderão ser aplicadas multas, quando
previstas, através do Auto de Infração e nos seguintes valores:
I- nas infrações leves, de
54 (cinqüenta e quatro) UFMA a 214 (duzentos e
quatorze) UFMA;
II- nas infrações graves, de
215 (duzentos e quinze) UFMA a 534 (quinhentos e trinta e quatro) UFMA;
III- nas infrações
gravíssimas, de 535 (quinhentos e trinta e cinco) UFMA a 1067 (um mil e
sessenta e sete) UFMA.
Parágrafo único. Para
fins de cobrança de multas será utilizada a Unidade de Referência Fiscal do
Município de Anchieta – UFMA.
Art. 125 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos
legais terão seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de
correção monetária, fixada periodicamente em resoluções do órgão competente.
Parágrafo único. Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos
débitos decorrentes de multas a que se refere o presente artigo, serão
aplicados os coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data
de liquidação das importâncias devidas.
Art. 126 Os
valores das multas em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária
serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente
para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Art.127 Os
valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados a manutenção da estrutura, custeio e incentivo do Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária.
Seção II
Da interdição, apreensão e inutilização de produtos,
equipamentos, utensílios e estabelecimentos de interesse da saúde
Art. 128
Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto constitui risco à
saúde é obrigatório sua interdição ou do estabelecimento.
Art. 129 O
detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios interditados,
fica proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo, no
todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade
competente, sob pena de responsabilização civil ou
criminal.
§ 1º Os
locais de interesse da saúde só podem ser desinterditados mediante liberação da
autoridade competente.
§ 2º A
desobediência por parte da empresa/estabelecimento acarretará a aplicação das
penas cabíveis por responsabilização civil ou criminal, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 130 Os
alimentos ou produtos clandestinos de interesse da saúde, bem como aqueles com
prazos de validade vencidos, devem ser interditados pela autoridade sanitária,
a qual, após avaliação técnica, decidirá sobre sua destinação.
Art. 131
Nos casos de condenação definitiva, a autoridade sanitária deve determinar a
apreensão ou inutilização do produto.
Art. 132
Quando o produto for considerado inadequado para uso ou consumo humano, mas
passível de utilização para outros fins, a autoridade sanitária deve lavrar
laudo técnico circunstanciado, definindo o seu destino final.
Art. 133 Os
alimentos ou produtos, equipamentos e utensílios de interesse da saúde
manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, devem ser apreendidos
ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput, a autoridade sanitária deve lavrar laudo
técnico circunstanciado, ficando dispensada a colheita de amostra.
Art. 134
Cabem ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios de
interesse da saúde condenados, os encargos decorrentes do recolhimento,
transporte e inutilização, acompanhados pela autoridade sanitária até não mais
ser possível a utilização.
Art. 135 Os
procedimentos de interdição, apreensão e inutilização de produtos,
equipamentos, utensílios e locais de interesse da saúde deverão ser objeto de
norma técnica.
Art. 136 A
autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total
do estabelecimento, cujas atividades são regulamentadas por esta Lei e suas
Normas Técnicas Especiais, quando:
I - funcionar sem alvará sanitário;
II- suas atividades e/ou condições insalubres
constituírem perigo para a saúde pública; e
III- da aplicação de penalidades decorrente de
processo administrativo.
Art. 137 A
interdição parcial ou total do estabelecimento será feita após lavratura do
termo de interdição que deverá conter:
I- nome do infrator;
II- razão social, endereço e demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação;
III- local data e hora do fato;
IV- descrição da infração e menção do dispositivo
legal ou regulamentar infringido;
V- obrigação a cumprir; e
VI- assinatura do autuado, ou na sua ausência ou
recusa, de duas testemunhas e do autuante.
Parágrafo
Único. Em caso de recusa em assinar o Termo de Interdição e a
impossibilidade de localização, se procederá de acordo com o Art. 86 da
presente Lei.
Seção III
Da Pena Educativa
Art. 138 A
pena educativa tem o intuito de capacitar e educar o infrator quanto às normas
e práticas sanitárias referentes à atividade desenvolvida.
Art. 139 As
capacitações poderão ser ministradas pelo setor de Vigilância Sanitária ou
outro órgão ou instituição de comprovada capacidade técnica na área.
Parágrafo
único. Ao final da participação da ação de capacitação, o infrator deverá
apresentar no setor de Vigilância Sanitária documento comprobatório, com data
posterior à aplicação da pena.
Seção IV
Da cassação
Art. 140 A
cassação ou cancelamento da Licença Sanitária se dará por meio de abertura de
processo administrativo sanitário, comunicação oficial ao representante legal
do estabelecimento/serviço e publicação com a respectiva justificativa legal em
Diário Oficial ou em outro meio que torne pública essa decisão.
Art. 141
Fica o infrator obrigado a entregar a Licença Sanitária no momento da
comunicação oficial de cancelamento/cassação desta ou, quando não for possível,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas no setor de Vigilância Sanitária.
Art. 142 As
autoridades sanitárias terão livre ingresso, em qualquer dia e a qualquer hora,
respeitada a regra do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, mediante
identificação e uso das formalidades legais, em todos os estabelecimentos de
qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos, neles fazendo
observar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes.
§ 1º Nos
casos de oposição a visita ou inspeção, a autoridade sanitária intimará o
proprietário, locatário, morador, administrador ou seus procuradores a
facilitar a visita imediatamente ou dentro de vinte e quatro horas conforme
urgência, sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, em observância ao
caput desse artigo.
§ 2º
Persistindo o embaraço, a autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção
da autoridade judicial, esgotadas as medidas de
conciliação, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 143
São Autoridades Sanitárias competentes para fins desta lei:
I- Prefeito Municipal de Anchieta;
II- Secretário Municipal de Saúde de Anchieta;
III- Chefe do setor de Vigilância em Saúde;
IV- Chefe do setor de Vigilância Sanitária;
V- Fiscal de Controle Sanitário;
VI- Agente Fiscal de Vigilância Sanitária.
Art. 144
Será também considerada autoridade sanitária qualquer servidor da Secretaria
Municipal de Saúde, lotado na Vigilância Sanitária, ou outro local, com
competência delegada pelas autoridades citadas nos incisos I e II do artigo
anterior.
Art. 145 É
vedada a nomeação ou designação para cargo ou função pública de chefia,
assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, no órgão de Vigilância
Sanitária, de pessoa que exerça a direção, gerência, administração ou
responsabilidade técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta Lei.
Art. 146
Este Código não exaure toda a matéria de caráter sanitário, podendo ainda ser
suplementado pelo Secretário Municipal de Saúde e/ou chefe do Poder Executivo
Municipal, mediante Decretos e Portarias.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei no prazo de 120 (centro e vinte) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 147
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 02 de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.