Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do §7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam o Hospital, os ESF’s ( Estratégia Saúde da Família), o P.A. (Pronto Atendimento), o CEU (Centro de Especialidades Unificadas), e demais Unidades de Saúde e Ambulatórios do Município de Anchieta, obrigados a divulgar, em local visível e de fácil acesso ao público, especialmente, nas entradas principais dos pacientes, a lista com o nome completo dos médicos inclusive dos plantonistas, nome completo dos enfermeiros e nome completo dos responsáveis administrativos que estejam lotados naquela unidade e devam prestar atendimento à população.
Parágrafo único. A informação, deverá ser atualizada diariamente.
Art. 2º Da lista que se refere o artigo anterior, deverão constar o registro profissional, especialidade, além dos dias e horários de plantões e atendimentos.
Art. 3º O telefone da Ouvidoria Municipal irá receber as denúncias e informações.
Art. 4º As informações de que trata esta Lei, deverão ser publicadas diariamente no site Oficial da Prefeitura Municipal.
Art. 5º Para cumprir o disposto nesta Lei, as Unidades de Saúde, utilizarão a estrutura já existente, como quadros de aviso e demais materiais de consumo, sem geração de novas despesas.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES,
24 de Agosto de 2018
TÁSSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta