LEI Nº 1268, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Estabelece normas e dispõe sobre a proibição do uso de herbicidas e agrotóxicos em geral para capina química no território do Município de Anchieta em áreas urbanas públicas e privadas bem como em áreas de proteção ambiental e mananciais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica vedado no âmbito do Município, na zona urbana, a utilização de agrotóxicos da classe dos herbicidas para fins de Capina Química, para limpeza de vias públicas (praças, jardins públicos, canteiros, calçadas) terrenos edificados ou não, sejam estes públicos ou particulares bem como em áreas de proteção ambiental e mananciais.

 

Art. 2° Para efeito dessa lei considera-se "capina qu1m1ca a prática de eliminação de ervas daninhas através da emissão de produtos químicos, mais conhecidos como agrotóxicos ou herbicidas, dispostos nas normas legais.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 28 de Dezembro de 2017

 

Fabricio Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta