O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Altera o artigo
1º da Lei Municipal nº 340/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedido
auxilio alimentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de caráter
indenizatório, aos servidores efetivos do Município de Anchieta.
Parágrafo Único. Os
efeitos desta Lei abrangem somente servidores efetivos, não alcançando os
comissionados e contratados provisoriamente, bem como os agentes políticos
municipais.” (NR)
Art. 2º O artigo
1º da Lei Municipal nº 914/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedido
auxilio alimentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de caráter
indenizatório, aos servidores efetivos do Município de Anchieta.
Parágrafo Único. Os
efeitos desta Lei abrangem somente servidores efetivos, não alcançando os
comissionados e contratados provisoriamente, bem como os agentes políticos
municipais.” (NR)
Art. 3º O §
3º do artigo 10 da Lei Municipal nº 680/2011 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10.
..........................................................................
§ 2º
Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na
mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção
pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo
ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado
o interstício de 5 (cinco) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV
desta Lei.
§ 3º
Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento
imediatamente subsequente, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, desde
que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de
desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.” (NR)
Art. 4º O §
3º do artigo 10 da Lei Municipal nº 773/2012 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. ..................................................................
§ 2º
Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na
mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção
pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo
ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado
o interstício de 5 (cinco) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV
desta Lei.
§ 3º
Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento
imediatamente subseqüente, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, desde
que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de
desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.” (NR)
Art. 5º O §
3º da Lei Municipal nº 774/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
........................................................
§ 2º
Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na
mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção
pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo
ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado
o interstício de 5 (cinco) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV
desta Lei.
§ 3º
Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento
imediatamente subsequente, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, desde
que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de
desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.” (NR)
Art. 6º O §
3º do artigo 10 da Lei Municipal nº 776/2012 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10.
........................................................
§ 2º
Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na
mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção
pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo
ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado
o interstício de 5 (cinco) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV
desta Lei.
§ 3º
Progressão por Mérito Funcional é a mudança para o padrão de vencimento
imediatamente subseqüente, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, desde
que o servidor apresente resultado satisfatório em programa de avaliação de
desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.” (NR)
Art. 7º Na data de 31 de dezembro de 2021 o §
3º do artigo 10 da Lei Municipal nº 680/2011 passará a vigorar
com a seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)
“Art. 10.
........................................................ (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)
§ 2º Progressão por
Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma
especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo
servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo
ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado
o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV
desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de
janeiro de 2022)
§ 3º Progressão por
Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente
subsequente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor
apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o
respectivo nível de capacitação." (NR) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)
Art. 8º Na data de 31 de dezembro de 2021 o §
3º do artigo 10 da Lei Municipal nº 773/2012 passará a vigorar
com a seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)
“Art. 10. ........................................................
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de
janeiro de 2022)
§ 2º Progressão por
Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma
especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo
servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo
ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado
o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV
desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de
janeiro de 2022)
§ 3º Progressão por
Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente
subseqüente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor
apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o
respectivo nível de capacitação.” (NR) (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de
04 de janeiro de 2022)
Art. 9º Na data de 31 de dezembro de 2021 o § 3º da Lei
Municipal nº 774/2012 vigorará com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de
janeiro de 2022)
“Art. 10.
........................................................ (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)
§ 2º Progressão por
Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma
especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo
servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo
ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado
o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV
desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de
04 de janeiro de 2022)
§ 3º Progressão por
Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente,
a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente
resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo
nível de capacitação.” (NR) (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de
janeiro de 2022)
Art. 10 Na data de 31 de dezembro de 2021 o §
3º do artigo 10 da Lei Municipal nº 776/2012 passará a vigorar
com a seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)
"Art. 10.
........................................................ (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)
§ 2º Progressão por
Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma
especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo
servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo
ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado
o interstício de 2 (dois) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV
desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de
04 de janeiro de 2022)
§ 3º Progressão por
Mérito Funcional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente
subseqüente, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor
apresente resultado satisfatório em programa de avaliação de desempenho,
observado o respectivo nível de capacitação.” (NR) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)
Art. 11 Até a data prevista nos artigos 7º a 10 da presente Lei ficam
suspensas as concessões de Progressão por Capacitação Profissional e Progressão
por Mérito Funcional, previstas nos respectivos planos de carreira, bem como o
pagamento de eventuais retroativos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.523 de
04 de janeiro de 2022)
Art. 12 O Poder
Executivo deverá reabrir, por meio de Decreto, o prazo de opção de que trata o artigo
14 da Lei nº 680/11, artigo
16 da Lei nº 773/2012, artigo
16 da Lei nº 774/2012 e artigo
16 da Lei nº 776/2012, para os servidores que não fizeram a opção pelo novo
plano de carreira.
Parágrafo Único. O prazo
de que trata o caput deste artigo deverá compreender todas as fases dispostas
na legislação e não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 13. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 27 de
dezembro de 2017.
FABRICIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.