LEI N° 1201, DE 1º DE JUNHO DE 2017

 

SUBSTITUI O PROJETO DE LEI N° 11/2017, QUE DISPÕE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, OS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR PARA OS FINS PREVISTOS NOS §§ 3º AO 5º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, na forma do art.132, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Anchieta, a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Município de Anchieta, sua Autarquia  e Fundos Municipais constituídos sob o regime de direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário Municipal de Fazenda, independentemente de precatório.

 

Art. 2º Considera-se de pequeno valor as obrigações não superiores a R$ 5.998,65 (cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), correspondentes a 1.015 Unidades de Referência Fiscal do Município de Anchieta - UFMA, atualizando-se automaticamente esse valor pela variação da UFMA.

 

Parágrafo Único – As obrigações de pequeno valor serão consideradas tomando em conta o valor total da execução.

 

Art. O pagamento das obrigações de pequeno valor deverá observar a disponibilidade orçamentária referente ao exercício financeiro em que se der a requisição judicial.

 

§ 1º - São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no “caput” deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

 

§ 2º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do “caput” deste artigo.

 

Art. Se o valor da execução ultrapassar aquele estabelecido no artigo 2º desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do valor sem precatório, conforme estabelecido nesta lei.

 

Art. 5º O pagamento das obrigações sem precatório, conforme procedimento descrito neste diploma legal, importa na quitação total do pedido constante da petição inicial e extinção da execução.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, as providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento desta lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até 2025.

 

Anchieta/ES, 1º de junho de 2017.

 

Fabricio Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta