LEI N°
1201, DE 1º DE JUNHO DE 2017
SUBSTITUI O PROJETO DE LEI N°
11/2017, QUE DISPÕE, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, OS CRÉDITOS DE
PEQUENO VALOR PARA OS FINS PREVISTOS NOS §§ 3º AO 5º DO ARTIGO 100 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona, na forma do art.132, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Anchieta, a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nas demandas judiciais de que resultem
condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Município de Anchieta,
sua Autarquia e Fundos Municipais
constituídos sob o regime de direito público, o pagamento de obrigações de
pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco
do Estado do Espírito Santo – BANESTES, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário
Municipal de Fazenda, independentemente de precatório.
Art. 2º Considera-se de
pequeno valor as obrigações não superiores a R$ 5.998,65 (cinco mil, novecentos
e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), correspondentes a 1.015
Unidades de Referência Fiscal do Município de Anchieta - UFMA, atualizando-se automaticamente
esse valor pela variação da UFMA.
Parágrafo Único – As obrigações de pequeno valor serão consideradas tomando em conta o
valor total da execução.
Art. 3º O pagamento das obrigações de
pequeno valor deverá observar a disponibilidade orçamentária referente ao
exercício financeiro em que se der a requisição judicial.
§ 1º - São vedados o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o
pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no “caput” deste artigo e,
em parte, mediante expedição de precatório.
§ 2º - É vedada a
expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do
“caput” deste artigo.
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar
aquele estabelecido no artigo 2º desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por
meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do
valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do valor sem precatório,
conforme estabelecido nesta lei.
Art. 5º O pagamento das obrigações
sem precatório, conforme procedimento descrito neste diploma legal, importa na
quitação total do pedido constante da petição inicial e extinção da execução.
Art. 6º O Poder
Executivo regulamentará, mediante decreto, as providências administrativas
necessárias ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até 2025.
Anchieta/ES, 1º de junho de
2017.
Fabricio
Petri
Prefeito
Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta