LEI
Nº 1196, DE 18 MAIO DE 2017.
OBRIGA OS
SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E SIMILARES A DISPONIBILIZAR CAIXAS COM AS
DIMENSÕES QUE MENCIONA, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE CADEIRANTES, OBESOS E
GESTANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, usando
as atribuições que lhe são conferidas, aprova, e o Chefe do Poder Executivo
sanciona a presente Lei:
Art. 1º Os supermercados devem disponibilizar, no mínimo, um de seus caixas
para atendimento a cadeirantes, obesos e gestantes.
Parágrafo Único: O corredor junto ao caixa referido no caput deste artigo deve ter
largura de no mínimo 0,90 m.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no artigo 1º desta lei terão 90 (noventa
dias) de prazo para, a partir da publicação desta lei, se adequarem a seus
termos.
Art. 3° Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta Lei serão
notificados após vencido o prazo do artigo 2º, para que no prazo de 15 dias
uteis regularizem a situação.
§ 1º - Após vencido o prazo da notificação o estabelecimento deverá ser
multado no valor de R$ 400,00(quatrocentos reais) atualizados anualmente na
forma do Código Tributário Municipal de Anchieta.
§ 2º - Em caso de reincidência será aberto processo administrativo contra o
estabelecimento infrator, assegurado o contraditório, cujo o objetivo será a
cassação do competente Alvará de Localização e Funcionamento do mesmo.
Art. 4º Fica a Fiscalização de Postura do Município de Anchieta responsável
pelas ações fiscais desta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua
publicação.
Anchieta/ES, 18 de Maio de 2017
Fabrício Petri
Prefeito Municipal de
Anchieta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta