LEI Nº 1196, DE 18 MAIO DE 2017.

 

OBRIGA OS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E SIMILARES A DISPONIBILIZAR CAIXAS COM AS DIMENSÕES QUE MENCIONA, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE CADEIRANTES, OBESOS E GESTANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, usando as atribuições que lhe são conferidas, aprova, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Os supermercados devem disponibilizar, no mínimo, um de seus caixas para atendimento a cadeirantes, obesos e gestantes.

 

Parágrafo Único: O corredor junto ao caixa referido no caput deste artigo deve ter largura de no mínimo 0,90 m.

 

Art. 2º Os estabelecimentos citados no artigo 1º desta lei terão 90 (noventa dias) de prazo para, a partir da publicação desta lei, se adequarem a seus termos.

 

Art. 3° Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta Lei serão notificados após vencido o prazo do artigo 2º, para que no prazo de 15 dias uteis regularizem a situação.

 

§ 1º - Após vencido o prazo da notificação o estabelecimento deverá ser multado no valor de R$ 400,00(quatrocentos reais) atualizados anualmente na forma do Código Tributário Municipal de Anchieta.

 

§ 2º - Em caso de reincidência será aberto processo administrativo contra o estabelecimento infrator, assegurado o contraditório, cujo o objetivo será a cassação do competente Alvará de Localização e Funcionamento do mesmo.

 

Art. 4º Fica a Fiscalização de Postura do Município de Anchieta responsável pelas ações fiscais desta Lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.    

 

Anchieta/ES, 18 de Maio de 2017

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta