LEI Nº 1179, DE 18 DE JANEIRO
DE 2017
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte
Lei Municipal:
Art. 1° Os débitos inscritos em dívida ativa,
ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:
I
- com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora,
por infração
e de inscrição em dívida ativa, bem como,
dos juros de mora,
para pagamento à vista.
II - com desconto
de 80% (oitenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição
em dívida ativa, bem como, dos juros demora em
até 12 (doze) meses.
III - com desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição
em dívida ativa, bem como, dos juros de mora em
até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1° O parcelamento obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei nº
123/2002 e na LC nº 004/2003, não podendo ter parcela inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) , sendo a primeira
vencível no ato da assinatura.
§ 2° A anistia não engloba as custas processuais, nem honorários fixados pelo Juiz .
Art. 2° Os benefícios
desta Lei vigorarão
por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogados por decreto, em até 120 dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 18 de Janeiro de 2017
FABRICIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Anchieta