LEI Nº. 1128, DE 13 DE JANEIRO DE 2016

 

MODIFICA OS INCISOS I, II E III DO ART. 2°, ALTERA O ART. 4° E ACRESCE O ARTIGO 4°A À LEI 153/2003.

 

A Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os incisos I, II e III do art. 2° da Lei nº 153/2003 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. ......................................................................................................

 

I - pessoas com deficiência;

 

II - pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, mediante apresentação de documento oficial;

 

III - crianças menores de oito anos, mediante apresentação, pelo responsável, de documento oficial que comprove a idade." (NR)

 

Art. 2° O art. 4° da Lei nº 153/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4° As empresas que prestarem o serviço de transporte coletivo deverão destinar numero de assentos a idosos e as pessoas com deficiência, não sendo estes inferiores a quatro assentos, por lotação, devendo neles estar especificada a finalidade.(NR)

 

Parágrafo Único - Aos transportes coletivos classificados como van ou similares, o número mínimo destinados a idosos e a pessoas com deficiência será de dois assentos."

 

Art. 3º Fica acrescido o art. 4º A à Lei 153/2003 como seguinte redação:

 

"Art. 4ª A Fica assegurado ao idoso com idade igual ou superior a 60 anos e à pessoa com deficiência o acesso aos veículos do transporte sanitário da Prefeitura Municipal e ou terceirizados que atuem nesta área, bastando para isso apresentação de documento oficial que comprove sua condição , podendo transitar livremente dentro do município.

 

§ 1° - O acesso aos veículos do transporte sanitário dependerá da disponibilidade de assentos.

 

§ 2° - Fica assegurado à pessoa com deficiência ser acompanhado, quando necessário." (AC)

 

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 13 de Janeiro de 2016.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta