LEI
Nº. 112/1995, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a
distribuição de leite e medicamentos, à famílias que tenham crianças até três
anos, no Município de Anchieta/ES, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Anchieta, Estado do Espirito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a distribuir junto às famílias do
Município, leite e medicamentos, desde que os beneficiários se enquadrem nesta
Lei.
Art. 2º -
Para fazer juz ao benefício, a família deverá preencher os seguintes
requisitas:
I - Para efeitos de recebimento de
remédios e de leite, deve ter filhos de até três anos, residindo em sua
companhia comprovadamente;
II - Estar cadastarda junto à
Secretaria de Ação Social, ou junto ao Órgão que lhe for substituto;
III - Para efeitos do recebimento
de medicamentos, estar munida da receita médica, firmada por profissional
cadastrado junto ao CRM;
§ 1° - Para
efeitos do inciso I, deste artigo, consideram-se filhos os naturais, ou
legalmente adotados, sendo que neste caso, estando o processo ainda em
andamento junto ao tribunal competente, também será conferido o benefício.
§ 2° - A
quantidade de leite fornecido à famílias, será de 05 (cinco) litros de leite
por semana, por filho de até 03 (três) anos, na forma do inciso I deste artigo.
Art. 3º -
Esta Lei entraá em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se
as disposições em contrário.
Anchieta, 29 de dezembro de 1995.
EDIVAL JOSÉ PETRI
Prefeito Municipal