LEI N°. 1099, DE 31 DE AGOSTO DE
2015.
ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA AMUNES, COMO
VEÍCULO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO
MUNICÍPIO DE ANCHIETA ES.
O Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° O Município de Anchieta, torna como seu veículo oficial de
comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos o
Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo – DOM/ES, instituído e
administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo
(AMUNES), bem como dos órgãos integrantes da administração indireta deste município,
tais como: autarquias e fundações.
Art. 2° As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios
do Espírito Santo substituem quaisquer outras formas de publicação até então
utilizada pelo Município de Anchieta, exceto quando lei federal ou estadual
exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Parágrafo único. As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo
são veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
www.diariomunicipal.es.gov.br, podendo ser consultadas por qualquer interessado
sem custos e independentemente de cadastramento.
Parágrafo Único. As edições do Diário Oficial dos
Municípios do Espírito Santo - DOM/ES são veiculadas na rede mundial de
computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipales.org.br, podendo ser
consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de
cadastramento. (Redação dada
pela Lei nº 1.267/2017)
Art. 3° As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito
Santo deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade
jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º As publicações realizadas no Diário Oficial
dos Municípios do Espírito Santo não poderão sofrer modificações ou
alterações, exceto por meio de retificações em nova publicação.
Art. 5° As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Espírito
Santo serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por
Decreto do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 31 de Agosto de 2015
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta