LEI Nº 1095, DE 12 DE AGOSTO DE 2015
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO EM VIAS
PÚBLICAS, CALÇADAS, PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PRESTADORAS DE SERVIÇO E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA,
ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Toda pessoa física ou jurídica, que realizar obras com intervenção em
via pública, fica obrigada a realizar manutenção por eventuais danos gerado,
num prazo máximo de 72 horas do término das obras.
Parágrafo único. O
Prazo para manutenção poderá ser estendido por três vezes o determinado no
“caput” deste artigo, sendo comprovada a necessidade e expondo por escrito sua
justificativa à edilidade.
Art. 2º O descumprimento do
disposto nesta lei, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes
penalidades:
I – advertência – para cumprir obrigação no
prazo previsto nesta lei.
II – multa diária equivalente a R$ 500,00
(quinhentos reais), em caso de ignorada a advertência.
Art. 3º A fiscalização do
cumprimento da resente lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo
supracitado serão exercidas pela Secretaria de Obras.
Art. 4º Esta lei revoga a Lei municipal nº 395/2006, de
23 de outubro de 2006.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 12 de
Agosto de 2015.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Anchieta