LEI
Nº. 109/1995, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a
instituição da obrigatoriedade de iluminação pública em todo poste instalado no
perímetro urbano do Município de Anchieta/ES, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam
as empresas Concessionárias do Serviço de fornecimento de energia, que
executarem serviços de extensão de rede elétrica no per1metro urbano do
município, na obrigação de colocar 1npada de iluminação, em todo poste
instalado.
Parágrafo Único - O tipo de iluminação a ser usado, será igual aquele existente na
Região, prevalecendo o tipo de maior quantidade.
Art. 2° - Se
a execução do serviço instituído por esta Lei, não for obedecida, ficará o
Poder Executivo municipal autorizado à execução do mesmo, sendo o valor dos
custos debitado na conta de iluminação pública.
Parágrafo Único - A conta de que trata o artigo anterior é aquela mantida por convênio
entre este Município e a Empresa Concessionária do Serviço de Energia,
destinado do depósito da Taxa de Iluminação Pública.
Art. 3° -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta, 29 de dezembro de 1995.
EDIVAL JOSÉ PETRI
Prefeito Municipal