LEI Nº 1054 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015.
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM A AGÊNCIA
REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA VIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO –
ARSI.
O Prefeito
Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder executivo
Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica com o Estado do
Espírito Santo, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal, o qual
definirá a forma de atuação associada das questões afetas ao saneamento básico
do Município de Anchieta – ES.
Art. 2º. Fica ainda o Município
de Anchieta, autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência de
Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo – ARSI, a fazer a
regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de
abastecimento de água, incluindo a captação, tratamento, adução e distribuição
da água e a operação dos serviços de esgotamento sanitário, incluindo a coleta,
transporte, tratamento e destinação final de esgoto e demais serviços
correlatos prestados pela CESAN ao Município.
§1º O Poder Executivo terá o prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação desta Lei, para
encaminhar ao Legislativo projeto de lei contendo a regulamentação da forma de
cobrança das tarifas, sob pena de ser considerado cancelado o convênio de que
trata o caput deste artigo.
§2º O convênio somente terá inicio
a partir da promulgação da lei a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 3º. Poderão ser delegadas,
mediante o Convênio de que trata o artigo 2º, as seguintes atribuições
relativas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário:
a) Regulamentar,
no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem
prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal
aplicável;
b) Fiscalizar
a prestação do serviço;
c) Assegurar
a prestação de serviços adequados, satisfazendo as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade;
d) Homologar,
fixar e reajustar e revisar tarifas, na forma da lei, das normas pertinentes e
do contrato de programa;
e) Fazer
cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do
contrato de programa;
f) Zelar
pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive
mediando no exame dos planos de investimentos a serem apresentados pela CESAN
do serviço;
g) Aplicar
sanções previstas no(s) contrato(s) com a prestadora de serviço ou nas normas,
regulamentos e legislação pertinentes.
h) Atuar
como instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades
regulamentares e contratuais por parte do Município;
i)
Estimular a participação e organização de usuários
para a defesa de interesses relativos ao serviço;
j) Mediar,
arbitrar e dirimir no âmbito administrativo, eventuais divergências decorrentes
da aplicação das disposições legais contratuais;
k) Coibir
práticas abusivas que afetem a prestação dos serviços regulados;
l)
Requisitar aos delegatórios as informações
necessárias ao exercício da função regulatória;
m) Elaborar
estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e
da busca da modicidade tarifária;
n) Zelar
pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema.
o) Receber,
apurar e encaminhar soluções relativas às queixas de usuários e da CESAN, que
serão cientificados das providências tomadas.
Art. 4º. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES,
19 de Fevereiro de 2015.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Anchieta.