Dispõe sobre a nova redação da
Lei Ordinária Municipal nº. 010/2000, e dá outras providencias.
A Função Legislativa do Município de
Anchieta, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu, Chefe da Função Executiva do
Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, em cumprimento ao que
determina o art. 42, combinado com o art. 71, I,
da LOM, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Ordinária Municipal n° 010/2000, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o
Poder Executivo do Município de Anchieta, autorizado a destinar recursos
públicos ao Grupo Espírita Atualpa Barbosa Lima, pessoa jurídica de direito
privado, devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis e
Pessoas Jurídicas da Comarca de Anchieta, e com sede administrativa neste
Município.
Art. 2º - A
destinação se materializará mediante entrega de cheque nominal à Instituição,
ou, por depósito bancário direto em conta corrente da benefíciária.
Art. 3º - A
destinação de recursos será em forma de parcelas mensais no valor unitário de
até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Art. 4º - A
destinação a que se referem os artigos anteriores, terá fim especifico de
socorrer a entidade no custeio de despesas administrativas e operacionais.
Art. 5º - A destinação
de recursos públicos acima especificada correrá por conta das dotações,
programas, sub-programas e fichas, apropriadas nas LOA’s, bem como seus
direcionamentos anuais e quadrienais previstos nas LDO’s e PPA, vigentes e
futuras.
Art. 6º - Ao Poder
Executivo é facultado a formalização de convenio para regular o presente
vinculo, ou, especificará as formas, meios e prazos, via regulamentação geral.
Art. 7º - Fica a
entidade beneficiária, obrigada a prestar contas ao Poder Executivo e
Legislativo no prazo de 60 dias após a data do repasse.
Art. 8º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 2º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANCHIETA
(ES), AOS 25 DE JUNHO DE 2002.
Prefeito Municipal