LEI Nº. 1036, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, ORIUNDOS DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os
débitos com a Fazenda Pública Municipal até a publicação desta Lei relativa ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inscritos ou não em
Dívida Ativa, executados ou não, poderão ser pagos com os seguintes descontos:
I - 100%
(Cem por Cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida
ativa, bem como, dos juros de mora, para pessoas físicas, para pessoas
jurídicas enquadradas na LC 123/2006 (Simples Nacional) alterada pela LC
128/2008 e, para contribuintes que prestem serviços previstos no item 21.01 da
lista de Serviços anexa a LC 004/2003;
II - 80%
(Oitenta por Cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida
ativa, bem como, dos juros de mora, para pessoas jurídicas não enquadradas no
que dispõe o Inciso I deste artigo;
§1º - Os débitos previstos no “Caput” deste artigo com descontos previstos no inciso I e II,
poderão ser parcelados em até 120 (Cento e Vinte) vezes, não podendo cada
parcela ser inferior a R$ 200,00 (Duzentos Reais).
§2º - A
primeira parcela deve ser paga no ato da contratação de parcelamento.
§3º - O
parcelamento a que dispõe o “Caput”, obedecerá
no que couber ao que dispõe a Lei 123/2002 (C.T.M) e a LC 004/2003.
Art.
2º - O acordo ao relativo parcelamento implica no
reconhecimento do débito.
Art.
3º - O benefício ora concedido não engloba o pagamento
de custas e honorários, no caso de já ter sido ajuizada a ação de execução
fiscal.
Art.
4º - O descumprimento do acordo terá as
seguintes implicações:
I – O
vencimento imediato de todo o débito restante, para execução imediata;
II – O
prosseguimento da execução sobre o débito remanescente, no caso de já ter sido
executado o débito.
Art. 5º - O presente benefício é
concedido pelo prazo de 90 (Noventa) dias a partir do vigor desta Lei.
Parágrafo Único. O prazo a
que dispõe o “Caput” deste artigo poderá ser prorrogado, pelo poder
Executivo Municipal através de Decreto, por igual período e por uma única vez.
Art.
6º - Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de
Janeiro de 2015.
Anchieta/ES, 23 de Dezembro de 2014.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
Prefeito Municipal de
Anchieta
Est texto e não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta.