LEI Nº. 1036, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, ORIUNDOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal até a publicação desta Lei relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inscritos ou não em Dívida Ativa, executados ou não, poderão ser pagos com os seguintes descontos:

 

I - 100% (Cem por Cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora, para pessoas físicas, para pessoas jurídicas enquadradas na LC 123/2006 (Simples Nacional) alterada pela LC 128/2008 e, para contribuintes que prestem serviços previstos no item 21.01 da lista de Serviços anexa a LC 004/2003;

 

II - 80% (Oitenta por Cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora, para pessoas jurídicas não enquadradas no que dispõe o Inciso I deste artigo;

 

§1º - Os débitos previstos no “Caput” deste artigo com descontos previstos no inciso I e II, poderão ser parcelados em até 120 (Cento e Vinte) vezes, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 200,00 (Duzentos Reais).

 

§2º - A primeira parcela deve ser paga no ato da contratação de parcelamento.

 

§3º - O parcelamento a que dispõe o “Caput”, obedecerá no que couber ao que dispõe a Lei 123/2002 (C.T.M) e a LC 004/2003.

 

Art. 2º - O acordo ao relativo parcelamento implica no reconhecimento do débito.

 

Art. 3º - O benefício ora concedido não engloba o pagamento de custas e honorários, no caso de já ter sido ajuizada a ação de execução fiscal.

 

Art. 4º - O descumprimento do acordo terá as seguintes implicações:

 

I – O vencimento imediato de todo o débito restante, para execução imediata;

 

II – O prosseguimento da execução sobre o débito remanescente, no caso de já ter sido executado o débito.

 

Art. 5º - O presente benefício é concedido pelo prazo de 90 (Noventa) dias a partir do vigor desta Lei.


          Parágrafo Único. O prazo a que dispõe o “Caput” deste artigo poderá ser prorrogado, pelo poder Executivo Municipal através de Decreto, por igual período e por uma única vez.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de Janeiro de 2015.

 

 

Anchieta/ES, 23 de Dezembro de 2014.

 

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

Prefeito Municipal de Anchieta

Est texto e não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.