LEI Nº. 010/1998, DE 13 DE
OUTUBRO DE 1998.
Dispõe sobre a construção e
manutenção da Casa de Amparo à Criança do Município de Anchieta e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou,
o Prefeito Municipal nos termos do Art.46, § 3º da
Lei Orgânica Municipal, e Art.66 § 3º da Constituição da República
Federativa do Brasil, e Art.66, § 3º da Constituição Estadual e eu, na
qualidade de Presidente e ainda, em conformidade com os referidos diplomas
legais promulgo a seguinte.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir
em terreno próprio, de que venha a ser desapropriada para esse fim, a casa de
passagem de amparo à criança do Município de Anchieta.
Parágrafo
Único - A casa de que trata este artigo, terá
capacidade de ocupação de pelo menos 15 (quinze) crianças.
Art. 2º - A casa de passagem contará com assistência
social e educacional aos menores internos.
Art. 3º - A municipalidade promoverá a interação da casa
de passagem com o Conselho Tutelar da criança e do adolescente, bem como,
auxiliará às necessidade do Ministério Público e da
Justiça local.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta (ES), Aos 13 de Outubro de 1998.
JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS
Presidente