LEI
Nº. 101/1995, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a Criação
do Conselho Municipal de Turismo.
O
Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo -
CONTUR, que tem a finalidade de promover o desenvolvimento turístico e
econômico do Município de Anchieta - ES, sendo órgão auxiliador do Poder
Executivo Municipal.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Turismo (CONTUR) será composto
por membros dos órgãos públicos municipais e da sociedade civil organizada, na
forma abaixo:
Artigo
alterado pela Lei n° 313/1999
I – Membros do Poder Executivo Municipal, em número de 05
(cinco), representando as Secretarias Municipais de:
Inciso
incluído pela Lei n° 313/1999
a)
Turismo e Desporto;
Alínea
alterada pela Lei n° 313/1999
b)
Saúde;
Alínea
alterada pela Lei n° 313/1999
c)
Educação e Cultura;
Alínea
alterada pela Lei n° 313/1999
d)
Pesca e Meio
Ambiente;
Alínea
alterada pela Lei n° 313/1999
e)
Desenvolvimento
Econômico;
Alínea
alterada pela Lei n° 313/1999
II – Membro do Poder Legislativo Municipal, em número de
01 (um);
Inciso incluído pela Lei n° 313/1999
III – Membros da sociedade civil, em número de 08 (oito),
sendo dupla a representação dos segmentos turísticos para cada alínea abaixo:
Inciso incluído pela Lei n° 313/1999
a)
Ubu e Parati;
Alínea incluída pela Lei n° 313/1999
b)
Castelhanos e
Guanabara;
Alínea incluída pela Lei n° 313/1999
c)
Sede;
Alínea incluída pela Lei n° 313/1999
d)
Iriri;
Alínea incluída pela Lei n° 313/1999
e) Região Interiorana.
Alínea incluída pela Lei n° 313/1999
§ Único - O presidente do Conselho Municipal de Turismo, será indicado pelo Prefeito Municipal entre os
representantes dos órgãos e/ou entidades descritas no caput deste artigo.
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Turismo - CONTUR
de que trata o caput do art. 1° as seguintes
atribuições:
a) Proceder e
estimular estudos sobre problemas de interesse do Município, no que tange ao desenvolvimento
do turismo.
b) Analisar e julgar
projetos direcionados ao desenvolvimento do Turismo com mercado de serviços e
trabalhos no Município de Anchieta/ES.
c) Trazer subsídios,
visando o disciplinamento do Turismo no Município de
Anchieta/ES.
d) Receber
reclamações e sugestões, sobre elas fazendo analise, para em seguida sugerir
melhorias dos serviços turístico do Município.
e) Tratar todas Comunidades, bairros, localidades e distritos, sem
qualquer distinção, afim de proporcionar um melhor desempenho dos serviços
turísticos local.
f) Analisar, apreciar
e emitir parecer, com a finalidade de subsidiar o chefe do poder público
municipal, quando solicitado pelo mesmo, no que tange ao pedido de
cadastramento de veículos, aeronaves, e aerobarco na categoria
de aluguel turístico.
g) Ser gestor junto as pessoas jurídicas de direito privado, para captar meios
de patrocinar campanhas visando a divulgação do turismo no Município de
Anchieta/ES.
h) Intervir quando
necessário para a captação de investimento para o setor turístico no Município
de Anchieta/ES.
Art. 4° - Os membros do Conselho Municipal de Turismo, serão indicados pelos órgãos e/ou entidades que
representarem e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para um mandado de dois
anos.
§ Único - Os membros do Conselho de Turismo do Município
de Anchieta, não serão remunerados.
Art. 5° - O Conselho Municipal de Turismo, no prazo de
90 dias elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado pela maioria
absoluta de seus membros.
Art. 6° - O Chefe do Poder Executivo Municipal,
regulamentará a presente lei, através de decreto no prazo de 60 dias.
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta, 28 de
novembro de 1995.
EDIVAL
JOSÉ PETRI
Prefeito
Municipal