EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 07, DE 06 SETEMBRO DE 2017.

 

ALTERA O ART. 163 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ESTABELECENDO PRINCÍPIOS PARA UMA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS MUNICIPAL.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do §2° do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art. 1º O Art. 163 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 163 A política de recursos hídricos municipal, executada em cooperação com o Estado e com a participação da sociedade civil, destina-se a ordenar o uso, o reuso e o aproveitamento racional dos recursos hídricos, bem como a sua proteção, conservação, controle e destinação final, obedecidas as legislações federal e estadual. (NR)

           

§ 1º As ações do Município quanto ao aproveitamento e proteção de seus recursos hídricos obedecerão, entre outros, aos seguintes preceitos:

I - o Município participará com o Estado da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrarão convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local, visando a:

a) estabelecer programa permanente de conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e super-exploração;

b) instituir áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento à população e implantar, conservar e recuperar matas ciliares;

c) promover o zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis naquelas sujeitas a inundações frequentes, e manter a capacidade de infiltração do solo;

d) implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

e) condicionar à aprovação prévia por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas; 

f) instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação e de combate às inundações e à erosão; 

 

II - Para a preservação dos recursos hídricos do Município, todo lançamento de efluentes industriais se dará a montante do respectivo ponto de captação;

 

§ 2º A exploração de recursos hídricos e minerais no Município não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural.

 

§ 3º O Município compatibilizará a sua política de recursos hídricos e minerais, a de irrigação e drenagem e a de construção de barragens e eclusas com os programas de conservação do solo, da água e dos ecossistemas.

 

§ 4º O Município condicionará a aprovação de empreendimentos imobiliários, púbicos e privados, à existência de projetos hidráulicos que prevejam, sempre que possível, o uso de recursos pluviais e a reutilização de água em usos que não exijam água potável, respeitada a legislação nacional.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 06 de Setembro de 2017

 

TÁSSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO

PRESIDENTE

 

SÉRGIO LUIZ DA SILVA JESUS

VICE-PRESIDENTE

 

GEOVANE M. L. DOS SANTOS

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta