EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 04, DE 29 DE ABRIL DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE INCLUSÃO DE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 100 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do §2º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art. 1º Fica incluso o parágrafo único ao artigo 100 da lei orgânica da lei orgânica municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.100...............................................................................................................................................

 

Parágrafo único. Em casos de risco a saúde pública, devidamente identificado pela vigilância sanitária, poderá o município executar serviços transitórios para particulares, com máquinas e operadores, e o custo será cobrado do proprietário através do cadastro imobiliário.(AC)

 

Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 29 de Abril de 2015.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA M. DE ANCHIETA

JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS

 

VICE PRESIDENTE                          SECRETÁRIO

CARLOS WALDIR MULINARI              JOÃO CARLOS S. NUNES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta