EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º Fica alterado o § 10, do art. 133, da Lei Orgânica Municipal, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 133 ..................................................................................
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§ 10 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, e as emendas de bancadas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo. (NR)”
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§ 12 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 10 deste artigo. (NR)
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 01 de setembro de 2026.
RENAN DE OLIVEIRA DELFINO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA
RODRIGO SEMEDO
VICE-PRESIDENTE
VANOIR LUIZ SALARINI
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.