EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01, DE 19 DE AGOSTO DE 2013.

 

Dispõe sobre acréscimo ao Art. 102, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art. 1º Acrescenta as alíneas a, b, c, d ao Art. 102, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, passando a viger com a seguinte redação:

 

Art. 102 (...)

 

IV - (...)

 

a) fica vedada a nomeação para os cargos descritos neste inciso, no âmbito da administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, de quem tenha sido condenado pela prática de situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 e suas alterações, configurando hipótese de inelegibilidade;

 

b) a vedaçãoprevista na alinea “a” não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada;

 

c) ficam impedidos de assumir os cargos de que tratam este inciso os agentes públicos e políticos que tiverem suas contas rejeitadas, após decisão transitada em julgado;

 

d) antes da nomeação para estes cargos, a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata a alínea “a”.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 19 de agosto de 2013.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA

DALVA DA MATTA IGREJA

 

 VICE-PRESIDENTE

 VIZZONI MEZADRI

 

SECRETÁRIO

DILERMANDO MELO DE SOUZA JUNIOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.