Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei complementar:
Art. 1º A Lei Municipal 49/1990 passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
Art. 180 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá se estabelecer ou funcionar, na zona rural ou urbana do Município de Anchieta, sem prévia Licença de Localização e Funcionamento, que atestará a conformidade das condições do estabelecimento quanto à localização, higiene, saúde, ordem, costumes, tranquilidade pública, respeito à propriedade e aos direitos individuais, à garantia do cumprimento da legislação urbanística, assim como à concessões, permissões, ou autorizações do poder público.
§ 1° A Licença de Localização e Funcionamento será concedida mediante requerimento dos interessados, pagamentos dos tributos devidos e rigorosa observância das disposições deste Código e das demais normas legais e regulamentares a ela pertinente.
§ 2° O requerimento deverá especificar com clareza o ramo e o endereço de exercício da atividade, bem como ser acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
I – Documento oficial de identificação do responsável;
II – Cartão do CNPJ, Contrato Social e a última alteração contratual;
III – Contrato de Locação do Imóvel, Título de propriedade do imóvel ou outro documento comprobatório de posse do imóvel;
IV – Alvará Sanitário, quando for o caso;
V – Liberação de órgão ambiental, quando for o caso;
VI – Dispensa ou Alvará do Corpo de Bombeiros para funcionamento da atividade no local;
VII – Certidão de Habite-se do imóvel;
§ 3° O cumprimento da norma que trata o caput deste artigo não implica prejuízo ao cumprimento da legislação federal e estadual pertinentes, nem do Plano Diretor Municipal.
§ 4º Em caso de a atividade ser de baixo risco, o requerente poderá apresentar os documentos elencados nos incisos IV, V, VI e VII do parágrafo segundo deste artigo no prazo de até 180 dias.
Art. 183 Para ser concedida Licença de Localização e Funcionamento, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos municipais competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja a localidade e o ramo de atividade a que se destine.
§ 1° Em caso de a atividade ser de baixo risco, o estabelecimento receberá, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, uma Licença de Localização e Funcionamento Provisória, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de se tornar Licença de Localização e funcionamento Definitiva caso não seja cancelada, nos termos do § 5° deste Artigo, por autoridade municipal competente.
§ 2° Não se expedirá Licença de Localização e Funcionamento Provisória sem que o local de funcionamento do empreendimento tenha permissão prevista no Plano Diretor Municipal para o exercício desta atividade nem se expedirá Licença de Localização e Funcionamento Definitiva sem que o empreendimento esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento quanto às normas municipais de postura, de segurança, sanitárias e ambientais, atestadas pelos órgãos ou setores competentes da Administração Municipal e do Corpo de Bombeiros Militar, quando couber.
§ 3° Depois de cumpridas todas as exigências, a Administração Municipal substituirá a Licença de Localização e Funcionamento Provisória pela Licença de Localização e Funcionamento Definitiva.
§ 4° Em caso de a atividade não ser de baixo risco, o estabelecimento receberá uma Licença de Localização e Funcionamento Definitiva após, e somente após, receber a vistoria inicial de suas instalações e ter seu pedido analisado por todos os órgãos municipais competentes.
§ 5° A Licença de Localização e Funcionamento, Provisória ou Definitiva, será cancelada se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
§ 6° A classificação de grau de risco da atividade é estabelecida por legislação municipal própria.
Art. 184 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado deverá colocar o Alvará em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 185 Para mudança de local ou atividade de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverá ser solicitada permissão à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local ou atividade satisfaz às condições exigidas e expedirá novo Alvará.
Parágrafo único. Em caso da nova atividade ser de alto risco, a solicitação ensejará novo processo de licenciamento observando todas as exigências para expedição de Licença de Localização e Funcionamento próprias da nova atividade.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 08 de fevereiro de 2019.
CLÉBER OLIVEIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.