LEI COMPLEMENTAR Nº. 41, DE 26 DE MAIO
DE 2017.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 49/1990 (CÓDIGO DE
POSTURAS), ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA EVITAR
ACÚMULO DE ÁGUA PARADA NOS ESTABELECIMENTOS E RESIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, usando as atribuições que lhe são
conferidas, aprova, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a presente Lei:
Art. 1° O art. 60 da Lei nº
49/1990 passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo
Único:
"Art. 60
...............................................
Parágrafo Único. Fica proibida a utilização de recipientes sob vasos de plantas, ou a
manutenção de qualquer vasilhame em posição que possa acumular água, ainda que
sob telhado, salvo se preenchidos com areia. (AC)"
Art. 2° O art. 61 da Lei nº
49/1990 passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo
Único:
"Art. 61 ...............................................
Parágrafo Único. Ficam os proprietários , locatários , responsáveis e/ou possuidores , a
qualquer gênero, de imóveis colocados à venda, à locação e/ou desocupados,
obrigados a mantê-los com os vasos sanitários, as caixas de água e os ralos
externos vedados. (AC)"
Art. 3° O art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 67 - Os reservatórios
de água, caixas de água, cisternas ou similares, devem ser mantidos devidamente
tampados, e as calhas d'água
devidamente limpas e desobstruídas.
Parágrafo único. Os reservatórios , caixas de água, cisternas ou similares devem ser
colocados em local que proporcione facilidade de sua inspeção por parte de
fiscalização sanitária. (NR)"
Art. 4° A Lei nº 49/1990 passa a vigorar acrescida dos Arts. 84-A, 84-B e
84-C , com a seguinte redação:
"Art. 84-A - As borracharias , recauchutadoras , ferros-velhos,
oficinas mecânicas, empresas de reciclagem , depósitos de containers, depósitos
de material de construção, empresas que recolhem entulhos de qualquer natureza,
construtoras com seus respectivos canteiros de obras e similares e estabelecimentos
que comercializam peças de automóveis e/ou motos e sucatas em geral deverão
manter cobertura total para esses
materiais ou outros
meios, bem como
realizar a manutenção e limpeza
dos locais sob
sua responsabilidade,
providenciando o descarte
ecologicamente correto de matérias que possam vir a se tornar inservíveis e que
possam acumular água. (AC)"
"Art. 84-B - A floriculturas , empresas que comercialização de
plantas exótico-ornamentais , nativas, de vasos, floreiras e/ou similares
deverão adotar cobertura total, de modo a impedir o acúmulo de água
nos recipientes, bem como espécies que possuam tanques naturais acumuladores
de água (família das bromeliáceas), salvo exceções para algumas espécies com
características próprias de não serem acumuladoras de água. (AC)"
"Art. 84-C - A construção civil e execução de obras, seja em áreas
públicas e/ou privadas , ficam obrigados
a adotar medidas
de proteção que visem o não
acúmulo de água, seja oriundo ou não de chuva
(caixas e cisternas), e de realizar a manutenção e limpeza adequada
dos locais, sob sua inteira responsabilidade , providenciando o gerenciamento e descarte
adequado dos materiais inservíveis,
estando a obra paralisada ou em
andamento. (AC)"
Art. 5° O Art. 85 da Lei nº
49/1990 passa a vigorar acrescido de um Parágrafo
Único, com a seguinte redação:
Art. 85
...............................................
Parágrafo Único: A continuidade na prática das infrações previstas em qualquer artigo
deste capítulo, determinará, de acordo com as circunstâncias atenuantes do
fato, a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento.
Art. 6° O art. 208 da Lei
nº 49/1990 passa a vigorar acrescido de um § 5º,
com a seguinte redação:
"Art. 208
................................................
§5º. Nas sepulturas, túmulos ou monumentos funerários somente será
autorizada a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros tipos de
recipientes que acumulem água, se estiverem devidamente perfurados e/ou
preenchidos com areia. (AC)"
Art. 7° Esta Lei entra em
vigor em
180 (cento e oitenta) dias após a
sua publicação .
Anchieta/ES, 26 de Maio de 2017.
FABRÍCIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Anchieta