LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 1° DE
SETEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 49/1990
(CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA)
O Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° O art. 149 da Lei nº 49, de 05 de outubro de 1990,
Código de Posturas do Município de Anchieta, fica acrescido do §§ 4° e 5°,
com a seguinte redação:
"Art. 194 ..........................
...........
§4° o regime obrigatório de
plantão semanal obedecerá , rigorosamente, á escala em
vigor , fixado por meio de decreto do Prefeito , consultados os proprietários
de farmácias e drogarias locais. (AC)
§5° - As prescrições
relativas ás farmácias e drogarias poderão ser extensivas aos laboratórios de
análises." (AC)
Art. 2° A Lei nº 49, de 05 de outubro de 1990, Código de Posturas
do município de Anchieta, fica acrescido do art.
194 A, com a seguinte redação:
"Art. 194 A - A obediência aos horários
de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços no município são condições para fins de celebração de contratos e
convênios com o Poder Público Municipal. (AC)
Parágrafo Único - As farmácias, para fins do caput deste artigo ,
deverão funcionar no horário especial definido no art. 194, V , desta Lei,
devendo também, certificar a obediência às regras do regime obrigatório de
plantão semanal.” (AC)
Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de Janeiro de 2016.
Anchieta/Es, 1º de
Setembro de 2015
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Anchieta