LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 1° DE SETEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 49/1990 (CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA)

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1° O art. 149 da Lei nº 49, de 05 de outubro de 1990, Código de Posturas do Município de Anchieta, fica acrescido do §§ 4° e , com a seguinte redação:

 

"Art. 194 .......................... ...........

 

§4°     o regime obrigatório de plantão semanal obedecerá , rigorosamente, á escala em vigor , fixado por meio de decreto do Prefeito , consultados os proprietários de farmácias e drogarias locais. (AC)

 

§ - As prescrições relativas ás farmácias e drogarias poderão ser extensivas aos laboratórios de análises." (AC)

 

Art. 2° A Lei nº 49, de 05 de outubro de 1990, Código de Posturas do município de Anchieta, fica acrescido do art. 194 A, com a seguinte redação:

 

"Art. 194 A - A obediência aos horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no município são condições para fins de celebração de contratos e convênios com o Poder Público Municipal. (AC)

 

Parágrafo Único - As farmácias, para fins do caput deste artigo , deverão funcionar no horário especial definido no art. 194, V , desta Lei, devendo também, certificar a obediência às regras do regime obrigatório de plantão semanal.” (AC)

 

Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de Janeiro de 2016.

 

Anchieta/Es, 1º de Setembro de 2015

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta