LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Altera o Plano Diretor Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar;

 

Art. 1º (suprimido)

 

Art. 2º O inciso II do artigo 58 da Lei Complementar nº 13/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 58 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

II – EC-2: eixo da ES 060 em Iriri, Rodovia BR101 entre as divisas com os Municípios de Guarapari e Iconha,  o trecho entre o trevo de Ubu e a BR101 e o trecho entre a BR101 e a divisa com o Município de Alfredo Chaves, áreas de uso predominantemente comercial e de serviços de médio e grande porte, de densidade demográfica média;” (NR)

 

Art. 3º O artigo 58 da Lei complementar nº 13/2006 passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação:

 

Art.58 .............................................................................................

 

........................................................................................................

 

§ 2º Considera-se Eixo Comercial 2, as áreas citadas no inciso II do artigo 58 com profundidade máxima de até 150 metros do eixo central da via.” (AC)

 

Art. 4º O inciso II do artigo 180 da Lei Complementar nº 13/2006 passa a vigorar com a seguinte nova redação:

 

Art. 180 ..........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

II – balcões, varandas e sacadas, avançando, no máximo, 2,00m (dois metros), a partir do 2° pavimento.” (NR)

 

Art. 5º O artigo 182 da Lei Complementar nº 13/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 182 Nos lotes de terreno de esquina será exigido, somente, o afastamento de frente de uma das testadas para a via ou logradouro público.” (NR)

 

Art. 6º O artigo 117 da Lei Complementar nº 22/2010 passa vigorar com a seguinte nova redação:

 

Art. 117 Balcões, varandas e sacadas podem avançar, no máximo, 2,00m (dois metros), a partir do 2° pavimento.” (NR)

 

Art. 7º Ficam modificados os índices de controle urbanístico dos anexos 10.1, 10.2., 10.3, 10.4, 10.5, 10.7, 10.8, 10.14 e 11, passando a vigorar conforme os anexos que compõem a presente Lei Complementar:

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos I e II do artigo 112 da Lei Complementar nº 13/2006.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 13 de dezembro de 2012.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

ANEXO 10.1 - ZONA DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADE 1 - ZOC 1

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS

INDÍCES

CA
MÁXIMO

TO
MÁXIMA

TP
MINIMA

GABARITO

AFASTAMENTOS MINIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA  

 ÁREA MÍNIMA

PERMITIDOS

Residencial Unifamiliar
Condomínio Residencial
Unifamiliar
Atividades não resldencia1&
cl8881flcadas como G1
Residencial Multlfamiliar
Misto (Residencial e não-residencial)
Hotel, Apart-Hotel e similares Restaurantes, marinas,
clubes náuticos e
atracadouros

2,0

75%

10%

3 pav. Mais 1
pav.da
pilotis ou
cobertura

3,00m

Até o 2°
pav. Isento Com
abertura
ver Anexo
11.

Até o 2°
pav Isento
Com
abertura
ver Anexo
11

12,00 m

360,00
m2

TOLERADOS*

Empreendimentos
Especiais classificados
em G1

CA - Coeficiente de Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP Taxa de Permeabilidade

 

Observações:

1. A área destinada a vagas de estacionamento de veicules, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 12.

2. As atividades não-residenciais nas edificações destinadas ao uso misto deverão utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5 (incluído no C.A. máximo).

3. O primeiro pavimento não em subsolo, quando destinado ao uso comum em residências multifamlllares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto e em Hotéis e Apart-hotéls, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

4. Caso do lote ser llndero para via com Projeto de Alinhamento Viário deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificação para fins de expansão viária.

* Depende de anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente.

 

ANEXO 10.2 - ZONA DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADE 2 - ZOC 2

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS

INDÍCES

CA
MÁXIMO

TO
MÁXIMA

TP
MINIMA

GABARITO

AFASTAMENTOS MINIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA  

 ÁREA MÍNIMA

PERMITIDOS

Residencial Unifamiliar
Condomínio Residencial
Unifamiliar
Atividades não resldencia1&
cl8881flcadas como G1
Residencial Multifamiliar
Misto (Residencial e não-residencial)
Hotel, Apart-Hotel e similares Restaurantes, marinas,
clubes náuticos e
atracadouros

3,0

75%

10%

6 pav. Incluindo cobertura

3,00m

Até o 2°
pav. Isento Com
abertura
ver Anexo
11.

Até o 2°
pav Isento
Com
abertura
ver Anexo
11

10,00 m

300,00
m2

TOLERADOS*

Empreendimentos
Especiais classificados
em G1

CA - Coeficiente de Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP Taxa de Permeabilidade

 

Observações:

1. A área destinada a vagas de estacionamento de veicules, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 12.

2. As atividades não-residenciais nas edificações destinadas ao uso misto deverão utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5 (incluído no C.A. máximo).

3. Caso do lote ser llndero para via com Projeto de Alinhamento Viário deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificação para fins de expansão viária.

* Depende de anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente.

 

ERRATA REFERENTE AO ANEXO 10.3

 

ANEXO 10.3 - ZONA DE URBANIZAÇÃO CONTROLADA 2 - ZUC 1

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS

INDÍCES

CA
MÁXIMO

TO
MÁXIMA

TP
MINIMA

GABARITO

AFASTAMENTOS MINIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA  

 ÁREA MÍNIMA

PERMITIDOS

Residencial Unifamiliar
Condomínio Residencial
Unifamiliar
Atividades não resldencia1&
cl8881flcadas como G1
Residencial Multifamiliar
Misto (Residencial e não-residencial)
Hotel, Apart-Hotel e similares Restaurantes, marinas,
clubes náuticos e
atracadouros

2,0

75%

10%

3  pavimentos  mais um pav. De pilotis ou cobertura

3,00m

Até o 3°
pav. Isento Com
abertura
ver Anexo
11

Até o 3°
pav Isento
Com
abertura
ver Anexo
11

20,00 m

750,00
m2

TOLERADOS*

Empreendimentos
Especiais classificados
em G1

 

CA - Coeficiente de Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP Taxa de Permeabilidade

 

Observações:

1. A área destinada a vagas de estacionamento de veicules, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 12.

2. As atividades não-residenciais nas edificações destinadas ao uso misto deverão utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5 (incluído no C.A. máximo).

3. O primeiro pavimento não em subsolo, quando destinado ao uso comum em residências multifamlllares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto e em Hotéis e Apart-hotéls, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

* Depende de anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente.

4. O gabarito previsto neste anexo referente à Praia dos Castelhanos será de 05 (cinco) pavimentos, mais cobertura e taxa de ocupação de 75% acrescentado frente à emenda modificativa apresentada ao projeto original. (Texto alterado pela Lei Complementar nº 14/2007)

 

ANEXO 10.4 - ZONA DE URBANIZAÇÃO CONTROLADA 2 - ZUC 2

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS

INDÍCES

CA
MÁXIMO

TO
MÁXIMA

TP
MINIMA

GABARITO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

PERMITIDOS

Residencial Unifamiliar
Condomínio Residencial
Unifamiliar
Atividades não resldencial
classificadas como G1
Residencial Multifamiliar
Misto (Residencial e não-residencial)

2,8

75%

10%

5 pav. Inclusive cobertura.

3,00 m

Até o 2º pav. Isento com a abertura Ver Anexo 11 Acima do 2º pav. Com abertura Ver anexo 11;

Até o 2º pav. Isento com a abertura Ver Anexo 11 Acima do 2º pav. Com abertura Ver anexo 11;

15,00 m

450,00 m2

Hotel, Apart-Hotel e similares Restaurantes, marinas,
clubes náuticos e
atracadouros

2,4

50%

TOLERADOS*

Empreendimentos
Especiais classificados
em G1

1,2

60%

CA - Coeficiente de Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP Taxa de Permeabilidade

 

Observações:

1. A área destinada a vagas de estacionamento de veicules, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 12.

2. As atividades não-residenciais nas edificações destinadas ao uso misto deverão utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5 (incluído no C.A. máximo).

3. Caso do lote ser llndero para via com Projeto de Alinhamento Viário deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificação para fins de expansão viária.

* Depende de anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente.

 

ANEXO 10.5 - ZONA DE URBANIZAÇÃO PRIORITÁRIA - ZUP

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS

INDÍCES

CA
MÁXIMO

TO
MÁXIMA

TP
MINIMA

GABARITO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

PERMITIDOS

Residencial Unifamiliar
Condomínio Residencial
Unifamiliar
Atividades não resldencial
classificadas como G1
Residencial Multifamiliar
Misto (Residencial e não-residencial)

4,0

75%

10%

7 pav. Inclusive cobertura.

3,00 m

Até o 2º pav. Isento com a abertura Ver Anexo 11 Acima do 2º pav. Com abertura Ver anexo 11;

Até o 2º pav. Isento com a abertura Ver Anexo 11 Acima do 2º pav. Com abertura Ver anexo 11;

12,00 m

240,00 m2

Supermercado e Hipermercado
com érea vinculada a ebvrdade
superior a 1 000m2 em
qualquer locallzação
Empreendimentos
Especiais classificados em G1

TOLERADOS*

Empreendimentos
Especiais classificados
em G1

CA - Coeficiente de Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP Taxa de Permeabilidade

 

Observações:

1. A área destinada a vagas de estacionamento de veicules, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 12.

2. Caso do lote ser llndero para via com Projeto de Alinhamento Viário deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificação para fins de expansão viária.

* Depende de anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente.

 

ANEXO 10.7 - EIXOS COMERCIAIS 1 - EC 1

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS

INDÍCES

CA
MÁXIMO

TO
MÁXIMA

TP
MINIMA

GABARITO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

PERMITIDOS

Residencial Unifamiliar
Condomínio Residencial
multifamiliar
Atividades não residenciais
classificadas como G1 e G2
Residencial Multifamiliar
Misto (Residencial e não-residencial)

2,8

80%

10%

4 pav. Inclusive cobertura.

3,00 m

Até o 2º pav. Isento com a abertura Ver Anexo 11 Acima do 2º pav. Com abertura Ver anexo 11;

Até o 2º pav. Isento com a abertura Ver Anexo 11 Acima do 2º pav. Com abertura Ver anexo 11;

12,00 m

360,00 m2

TOLERADOS*

Empreendimentos especiais
classificados em G1 e G2
Empreendimentos geradores de impacto urbano
Hotel, apart-hotel e similares
enquadrados como
empreendimentos especiais

3,0

CA - Coeficiente de Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP Taxa de Permeabilidade

 

Observações:

1. Os eixos comerciais 1 - EC 1 são formados pelas vias coletoras e arteriais existentes e projetadas relacionadas nos anexos 5 e 6.

2. As atividades não residenciais nas edificações destinadas ao uso misto deverão utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5 (Incluído no C.A. máximo).

3. A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 12.

4. Caso do lote ser lindeiro para via com Projeto de Alinhamento Viário deve prevalecer às exigências de recuo do alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificação para fins de expansão viária.

 

ANEXO 10.8 - EIXOS COMERCIAIS 2 - EC 2

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS

INDÍCES

CA
MÁXIMO

TO
MÁXIMA

TP
MINIMA

GABARITO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

PERMITIDOS

Residencial Unifamiliar
Condomínio Residencial
multifamiliar
Atividades não residenciais
classificadas como G1, G2 e G3
Residencial Multifamiliar
Misto (Residencial e não-residencial)

4,0

80%

10%

6 pavimentos

4,00 m

Até o 2º pav. Isento com a abertura Ver Anexo 11 Acima do 2º pav. Com abertura Ver anexo 11;

Até o 2º pav. Isento com a abertura Ver Anexo 11 Acima do 2º pav. Com abertura Ver anexo 11;

12,00 m

360,00 m2

TOLERADOS*

Empreendimentos especiais classificados em G1, G2 e G3
Empreendimentos geradores de impacto urbano
Hotel, apart-hotel e similares
enquadrados como
empreendimentos especiais

CA - Coeficiente de Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP Taxa de Permeabilidade

 

Observações:

1. Os eixos comerciais 2 - EC 2 são formados pelas vias coletoras e arteriais existentes e projetadas relacionadas nos anexos 5 e 6.

2. As atividades não residenciais nas edificações destinadas ao uso misto deverão utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5 (Incluído no C.A. máximo).

3. A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 12.

4. Caso do lote ser lindeiro para via com Projeto de Alinhamento Viário deve prevalecer às exigências de recuo do alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificação para fins de expansão viária.

 

ANEXO 10.14 - ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 4 - AEIS 4

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS

INDÍCES

CA
MÁXIMO

TO
MÁXIMA

TP
MINIMA

GABARITO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

PERMITIDOS

Residencial Unifamiliar
Condomínio Residencial
multifamiliar
Atividades não residenciais
classificadas como G1 Misto (Residencial e não-residencial)

3,0

80%

10%

4 pavimentos

Isento

Até o 3º pav. Isento

Até o 3º pav. Isento. Com abertura Ver anexo 11

5,00 m

125,00 m2

TOLERADOS*

Supermercados com área vinculada a atividade até 600,00 m2

CA - Coeficiente de Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP Taxa de Permeabilidade

 

Observações:

1. A área destinada a vagas de estacionamento de veicules, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 12.

2. Caso do lote ser llndero para via com Projeto de Alinhamento Viário deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificação para fins de expansão viária.

 

ANEXO 11 - TABELA DE AFASTAMENTO

 

N° de Pav.

COM COBERTURA - Lateral (ambos os lados

SEM ABERTURA

FUNDOS (com ou sem abertura)

FRONTAL

Comp. Perman. Prolongado

Comp. Perman. Transitória

Lateral para amos os lados

1 e 2

1,50

1,50

 -

 -*

3,00

3

1,50

1,50

1,50

1,50

3,00

4

1,50

1,50

1,5

1,50

3,00

5

1,50

1,50

1,50

1,50

3,00

6

1,50

1,50

1,50

1,50

3,00

7

3,50

2,30

1,50

3,50

3,00

Observações:

* o afastamento de fundos no 1° e 2° pavimentos com abertura será de 1,50 m.