O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta os artigos
34-A a 34-H à Lei Complementar Municipal nº 27/2012
com a seguinte redação:
“Art. 34-A Será concedido horário especial ao servidor estatutário portador de deficiência, quando comprovada a necessidade de tratamento médico através perícia médica oficial, independentemente de compensação de horário e sem prejuízo de seus vencimentos.
§1º O beneficio previsto no caput também será destinado aos servidores
que possuam dependentes com
deficiência.
§2º Para efeitos do beneficio previsto no caput, consideram-se dependentes
os filhos, pais e cônjuges.
Art.
34-B O horário
especial previsto no artigo 34-A consiste na redução de até 50% (cinquenta por
cento) da jornada de trabalho
do cargo ocupado, devendo haver,
previamente, manifestação da Junta Médica do Município.
§1º A Junta Médica Oficial, em casos específicos, poderá
indicar redução de jornada em porcentual inferior ao previsto no caput, bem como, outra forma de execução do benefício, respeitando o limite estabelecido.
§2º O servidor que estiver atuando em regime de escala de horário, para fazer jus ao benefício
previsto no artigo 34-A, deverá requerer
a conversão de sua jornada
de trabalho para a forma do artigo 27.
§3º O pedido de conversão de que trata o §2º não poderá ser indeferido, salvo em hipóteses
específicas disciplinadas em regulamento.
Art.
34-C No caso de servidor de magistério, caso acumule cargos públicos no âmbito da Administração Municipal,
havendo possibilidade, atuará em um mesmo turno de trabalho.
Parágrafo único. A verificação da possibilidade
de que trata o caput será avaliada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.
34-D Ao
servidor do magistério que se beneficia da redução de jornada de trabalho, não será concedida extensão de
carga horária especial a que se refere
a Lei Municipal nº
426/2007.
Art.
34-E O Município
poderá se utilizar de avaliação
social para verificar a efetiva necessidade
de concessão do benefício ao servidor que possua pai com deficiência.
Art.
34-F O benefício
será concedido por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período ou enquanto houver
a necessidade de prorrogação
do benefício.
§1º O servidor deverá pedir a renovação da redução de jornada, com prazo de 30 dias de antecedência ao término.
§2º A Perícia Médica Oficial deverá se manifestar no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§3º No caso de renovação do benefício e não havendo o pronunciamento da Perícia Médica Oficial no prazo
estipulado no §2º, considera-se prorrogado o benefício
até a expedição das respectivas avaliações.
Art.
34-G Caberá ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos a expedição
do ato concessor do benefício
de que trata o artigo 34-A.
Art.
34-H Caberá a regulamento próprio a definição do trâmite processual específico para tratar sobre o benefício previsto no artigo 34-A.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 02 de maio de 2023.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.