LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo Anchietense, inspirados nos princípios democráticos e na esperança de melhorar a qualidade de vida de nossa gente, merecedora de uma sociedade mais justa, participativa, respeitados os direitos sociais, individuais e coletivos, e de lhes dar um governo municipal democrático de respeito à justiça, à igualdade e ao bem estar de todos, promulgamos a 1ª LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNiCIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de Anchieta, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e o Estado do Espírito Santo, dotado de autonomia política, administrativa, financeira legislativa, nos termos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmónicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos da sua Cultura e História. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) Parágrafo alterado pela Emenda nº. 1/2003
§ 2º Constituem bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 3º O Município garantirá vida digna a seus habitantes, atendidos os princípios constitucionais e os seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exerce diretamente ou indiretamente, por seus representantes eleitos nos termos desta Lei Orgânica, das Constituições Federal e Estadual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - soberania popular exercida mediante: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
a) sufrágio universal e voto direto e secreto com igual valor para todos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
b) plebiscito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
c) referendo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
d) participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
e) iniciativa popular no processo legislativo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
f) ação fiscalizadora sobre a administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - tratamento sem privilégios de distritos ou bairros, redução das desigualdades regionais e sociais e promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 4º São Distritos do Município de Anchieta a Sede, Jabaquara e Alto Pongal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 5º A denominação do Município é a mesma de sua Sede.
Parágrafo Único. A Sede do Município tem categoria de cidade.
CAPÍTULO II
DA Competência DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 6º Compete privativamente ao Município: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - legislar sobre assunto de interesse local; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhes preços e tarifas, os serviços públicos locais, em especial: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
a) abastecimento de água; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
b) esgoto; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
c) iluminação pública; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
d) construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
e) transporte individual e coletivo de passageiros; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
f) cemitério e serviço funerário; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
g) proteção contra incêndio; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
h) fiscalização sanitária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
i) mercado, feira e matadouro; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
V - autorizar a realização de espetáculo e divertimento público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VI - elaborar o Plano Diretor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação Pré-Escolar e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
IX - dispor sobre administração, utilização e alienado dos bens públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal pertinente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XIII - cassar a licença de estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, a segurança ou aos bons costumes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, e os de seus concessionários, permissionários e autorizados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XVIII - disciplinar os serviços de cargas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XIX - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XX - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observada a legislação pertinente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XXII - regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal, observada a legislação federal e estadual aplicáveis; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XXIII - prestar assistências às emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XXIV - exercer o seu poder de polícia; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XXV - fiscalizar, nos locais de comercialização, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XXVI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com finalidade precípua de erradicar as moléstia de que possam ser portadores e transmissores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XXVII - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XXVIII - assegurar a gratuita expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Parágrafo único. As normas de Loteamento e arruamento a que se refere o inciso XI deste artigo deverão exigir reserva de locais destinados a: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - áreas verdes e demais logradouros públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - vias de tráfego e passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 7º O Município poderá criar e organizar sua Guarda Municipal;
Parágrafo Único. A lei de criação da Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 8º Ao Município compete, concorrentemente com a União e o Estado: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - facilitar o acesso à educação, à cultura e à ciência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
IV - promover programas de construção de moradias, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
V - promover o desporto e o lazer; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VI - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto as campanhas nacionais e regionais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VII - amparar, com providências de ordem econômica e social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VIII - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) Inciso alterado pela Emenda à Leis Orgânica nº 1/2008
IX - prover os seguintes serviços, quanto à organização e funcionamento: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
a) centrais de abastecimento alimentar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
b) saúde pública, através de ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário, radiológico e laboratorial, inclusive hospitais e maternidades; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
c) educação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
X - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XI - preservar as florestas, a fauna, a flora, as praias, os manguezais e os costões; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XIV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XV - fomentar a produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XVI - elaborar e executar, juntamente com o Estado, os programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XVII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2008
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 9º Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.
Art. 11 A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, com o mandato de quatro anos, sendo composta de onze vereadores, tendo como referencial o disposto no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Art. 12 A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir-se-á, anualmente em sua sede, nos períodos de 01 de fevereiro a 20 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2017)
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2005
Parágrafo Único. As reuniões referidas neste artigo, quando recaírem em feriados, não serão realizadas e todas as matérias que tiverem sido dado entrada durante a semana, passarão automaticamente pela ordem para a sessão subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 13 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória solene, em primeiro de Janeiro, para eleger sua Mesa Diretora, e até a primeira sessão ordinária do mês de Setembro do segundo ano de legislatura, para eleição da Mesa para o biênio subsequente, mediante convocação da Mesa Diretora, cujos membros terão mandato de dois anos, admitida a recondução para os mesmos ou outros cargos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2018)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2014)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2013)
Artigo alterado pela Emenda nº 6/2009
Artigo alterado pela Emenda nº 3/2008
Artigo alterado pela Emenda nº 3/2006
Parágrafo Único – Os componentes eleitos da Mesa serão considerados automaticamente empossados em 1º de Janeiro do ano seguinte, sendo admitida a reeleição para os mesmos ou outros cargos dentro da mesma legislatura ou posterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2018)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2014)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2013)
Art. 14 Além de outros casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal reunir-se-á: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - em Sessão Solene no dia 1º de janeiro subsequente a eleição municipal, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, eleitos, tomando-lhes o respectivo e formal compromisso, de teor seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal; observar, fielmente, as leis; desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do seu povo.” (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II – na primeira sessão ordinária após o dia 01 de fevereiro subsequente à eleição, para inaugurar a legislatura, e nos três anos seguintes, para instalação da sessão legislativa ordinária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2017) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) Inciso alterado pela Emenda nº. 1/2005
Art. 15 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - por Comissão Permanente da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 1º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 2º Caberá somente ao Presidente da Câmara designar o dia e horário para realização da sessão extraordinária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 16 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário, prevista nas Constituições Federal e Estadual e neste Lei Orgânica.
§ 1º Dependerão do voto da maioria
absoluta dos membros desta Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes
matérias:
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) Parágrafo
incluído pela Emenda nº. 3/1996
I - projeto de lei complementar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - rejeição de veto; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - obtenção de empréstimo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 2º Dependerão de voto favorável de 2/3 as matérias concernentes a:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo incluído pela Emenda nº. 3/1996
I - concessão de serviços públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - concessão de Direito real de uso; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - alienação de bens imóveis; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
IV - aquisição de bens imóveis por doação c/ encargos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
V - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VI - aprovação de representação solicitando alteração do nome do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VII - destituição dos membros da Mesa Diretora; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VIII - perda de mandato do Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
IX - isenção e anistia fiscal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
X - realização de sessão secreta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 17 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 18 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto no art. 27, XII desta Lei Orgânica.
§ 1º As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Anchieta poderão ser realizadas nas comunidades onde existam espaços físicos para realização de tais sessões, até o máximo de sete por ano, desde que, sejam aprovadas por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, e com programação antecedida de no mínimo 10 (dez) dias de cada sessão.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Parágrafo alterado pela Emenda nº 2/2005
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 19 As sessões serão públicas, salvo deliberação de dois terços dos vereadores em razão de motivo relevante.
Art. 20 As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Será considerado presente á sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário.
Art. 21 O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.
Art. 22 A Câmara Municipal, bem como qualquer das suas Comissões, poderá convocar o Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada.
§ 1º O Prefeito e
os Secretários Municipais, após entendimento com a Mesa, poderão comparecer á
Câmara Municipal, para expor assuntos de relevância de suas atribuições,
§ 2º À Mesa da Câmara Municipal
poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretário Municipais ou
a quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal,
importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de
trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2023)
§ 3º Caso as informações sejam consideradas incompletas ou insuficientes, conceder-se-á prazo suplementar de dez dias para que os informantes, tratados no parágrafo anterior, as completem,
§ 4º No ato da posse e no término do mandato, os vereadores farão declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara, constando o seu resumo das respectivas atas das sessões, devidamente publicadas.
Art. 23 A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
Caput alterado pela Emenda nº 2/2004
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da casa.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
Art. 24 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
I - Propor ao Plenário projetos de resolução que visem a organizar, criar, transformar ou extinguir cargos dos serviços da Câmara e fixar os respectivos vencimentos, observando o ordenamento constitucional; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
II - Propor ao Plenário Projetos de Lei que fixe ou atualize o subsídios dos Vereadores, do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais, na forma estabelecida pelos artigos 27 XIV e 67 da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
III - Propor ao Plenário projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo que conceda licença ou afastamento aos Vereadores ou ao Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
IV – Representar sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
V - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial constitutiva do orçamento da Câmara, a ser incluída no Orçamento Geral, prevalecendo, na hipótese, de não aprovação pelo Plenário, a proposta a este submetida; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
VI - Declarar a perda do mandato do Vereador, a este assegurada ampla defesa, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste Regimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015) Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
VII - Devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a Lei cujo veto tenha sido rejeitado pelo Legislativo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015) Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
VIII - Promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas, (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
IX - Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
X - Autografar os Projetos de Lei aprovados, para sua remessa ao Executivo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XI - Deliberar sobre a realização de sessões Solenes fora da Sede da Edilidade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XII - Determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura, observando o disposto no Artigo 133. . (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XIII — Nomear,
promover, comissionar e exonerar os servidores da Câmara, com a assinatura da
maioria dos Membros. . (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 5/2023)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
Art. 25 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
I - Representar a Câmara em juízo ou fora dele; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
III – Reclassificar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade e punir servidores da Câmara, bem como conceder-lhe gratificações, férias e licenças, na forma dos preceitos legais ou estatutários inerentes a essa questão, inclusive determinando a apuração de responsabilidades administrativas de servidores faltosos, aplicando-lhes as respectivas penalidades, sem embargo do encaminhamento das providencias afetas à repercussão nas áreas civil e criminal, conforme o tipo da infração por eles praticada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
IV - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
V - Resolver, soberanamente, as questões de ordem, observado o disposto nos artigos 243 e 244; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
VI - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita e as que vetada pelo Executivo, tenham tido esse veto rejeitado pelo Plenário e não tenham sido, consequentemente, promulgadas pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
VII - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
VIII - Declarar a perda ou extinção do mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
IX - Requisitar o numerários destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
X - Apresentar em Plenário, utilizando recursos audiovisuais, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XI -; Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XII - Solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XIII - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força se necessário para esse fim; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XIV - Exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo, nas hipóteses previstas em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XV - Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XVI - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XVII - Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XVIII - Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XIX - Convocar suplente de Vereador, quando for o caso previsto pelo artigo 102; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XX - Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão, nos casos regimentalmente previstos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XXI - Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XXII - Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 28 deste regimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XXIII - exercer o governo da Câmara conforme as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, com o especial desempenho das seguintes atribuições: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações oriundas do Executivo ou devidas a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
c) Abrir, presidir, prorrogar as sessões da Câmara, e suspende-las quando necessário a bem da manutenção da ordem; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas, sobre que deve o Plenário deliberar, na conformidade do expediente de cada sessão; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
e) Designar servidor para realizar a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas, sobre que deve o Plenário deliberar, na conformidade do expediente de cada sessão; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
f) Disciplinar os apartes aos oradores, advertindo todos os que incidirem em excessos e cassar a palavra do orador ou do apartante que persistir nos mesmos excessos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
g) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
h) Proceder à verificação do “quorum” mediante chamada a cargo do Secretário de ofício ou a requerimento de Vereador; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
i) Encaminhar as proposições, processos e expedientes correlatos às comissões Permanentes, para o respectivo parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad doc” nos casos previstos neste Regimento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XXIV - Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
a) Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
b) Encaminhar ao Prefeito, mediante ofício, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhes da rejeição de projetos de sua iniciativa bem como da rejeição de vetos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e o comparecimento de seus auxiliares à Câmara, para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XXV - Ordenar as despesas da Câmara nos limites do seu orçamento e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor para tal fim credenciado junto à instituição bancária, a critério do próprio Presidente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XXVI - Determinar licitação para contratações administrativas de competência e interesse da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XXVII - exercer ações a nível de poder de polícia em quaisquer conjunturas relacionadas as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do seu recinto; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XXVIII - Dispor sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara, bem como suplementar mediante ato, as dotações orçamentárias, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XXIX - Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos, nas hipóteses em que esses procedimentos forem necessários ou requeridos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XXX - Acolher e dar andamento legal às reclamações ou recursos apresentados contra atos seus ou da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XXXI - Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XXXII - Impugnar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XXXIII - Assinar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2015)
XXXIV - Nomear,
promover, comissionar e exonerar os servidores da Câmara. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 5/2023)
§ 1º O Presidente da Câmara só terá direito a voto na eleição da Mesa, ou em matéria que exija para a sua aprovação:
Parágrafo alterado pela Emenda 6/1996
a) Voto de 2/3 dos membros da Câmara;
Alínea alterada pela Emenda 6/1996
b) Voto de desempate;
Alínea alterada pela Emenda 6/1996
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2013)
Alínea alterada pela Emenda 6/1996
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 26 Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre;
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - isenções e anistias fiscais e remissão de dividas;
III - plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual, operações de crédito e da divida pública;
IV - concessão de auxílios e subvenções;
V - concessão de serviços públicos;
VI - criação, transformação e extinção de cargos. empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos
VII - atribuições dos Secretários e órgãos da administração pública;
VIII - o Plano Diretor;
IX - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
X - aquisição alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
XI- delimitação de perímetro urbano;
XII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e Loteamento;
Art. 27 Compete, privativamente, á Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras
I - dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
II - eleger a Mesa;
III - elaborar o Regimento Interno;
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os. Cargos respectivos:
V - criar e extinguir cargos e funções de seus serviços, bem como fixar seus vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, por mais de quinze dias
VIII - julgar as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal;
IX - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não prestadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
X - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei:
XI - autorizar operações externas de natureza financeira para posterior apreciação pelo Senado Federal, cumprindo a legislação federal própria;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar o Secretário Municipal para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - fixar através de lei, em cada legislatura para vigorar na subsequente, até as eleições municipais, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e o subsídio dos Vereadores, bem como seu décimo terceiro, que ficará sujeito aos impostos gerais, especialmente o de renda e extraordinário, tendo em vista a Legislação Federal e os recursos financeiros do Município, não podendo em hipótese alguma exceder ao subsidio mensal em espécie, do Prefeito Municipal, sendo o dos Vereadores no limite de 30% (trinta por cento) do subsidio do Deputado Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Inciso alterado pela Emenda nº 4/2009
Inciso alterado pela Emenda nº 2/2008
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
Inciso alterado pela Emenda nº 5/1996
Inciso alterado pela Emenda nº 2/1991
XV - acompanhar a execução do orçamento;
XVI - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo:
XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem o poder regulamentar;
XVIII - autorizar a abertura de crédito especial que resulte obrigação ao Município, ou encargo ao seu patrimônio, não estabelecido em lei Orçamentária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XIX - criar comissões de Inquérito e Especial, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno, tendo em vista a legislação federal:
XX - Conceder título de cidadão honorário ou qualquer honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao município, bem como propor projetos de Lei que versam sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
XXI - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas
XXII- julgar os Vereadores e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos previstos nesta Lei;
XXIII - autorizar consulta plebiscitária e referendo popular; XXIV - emendar esta Lei Orgânica;
XXIV - Promulgar as emendas a Lei Orgânica.
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
XXV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
XXVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXVII - receber o pedido de renuncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e tomar as providências legais;
XXVIII - Deliberar sobre o adiamento ou suspensão de suas reuniões;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo Único. Caso o Secretário convocado, nos termos do inciso XIII, deixe de comparecer no dia e hora aprazados, será aberto imediato inquérito administrativo, para a apuração da falta funcional.
Parágrafo incluído pela Emenda nº 2/2000
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 28 No inicio de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 17:30 horas, em sessão solene de instalação, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse na conformidade do Art. 14, Inciso I.
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo Único. O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara;
Art. 29 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por doença devidamente comprovada ou em licença gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
Parágrafo Único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 30 Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 31 O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito publico, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público. salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso, I, a;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
Art. 32 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VIII - que fixar residência fora do Município;
§ 1º Incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto nominal e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de Partido Politico representado na Casa, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2013)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 33 Não perderá o mandato o Vereador;
I - investido no carpo de Secretário Municipal, podendo neste caso, optar pela remuneração do mandato;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que, neste, caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa;
§ 1º O suplente será convocado imediatamente pelo Presidente da Câmara nos casos de vaga decorrente da investidura na função de Secretário Municipal ou de licença superior a cento e vinte dias, devendo tomar posse na prazo de quinze dias, contados da data da comunicação, salvo motivo justo e aceito pela Câmara;
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplentes, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 34 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 35 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato do qual resultar sua criação.
§ 1º Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.
§ 2º Ás Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar parecer sobre proposições;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições;
IV - receber petição, reclamação, representação ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta ou fundacional e de concessionário ou perrnissionário de serviço público;
V - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;
VI - acompanhar a execução orçamentarias;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - apreciar programa de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
§ 3º Às Comissões Parlamentares de Inquérito,, que terão poder de investigação própria das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado com prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade, civil ou criminal, dos infratores.
Art. 36 No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões de Inquérito:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação do Secretário Municipal ou de dirigente de órgão da administração indireta do Município, se for o caso;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades Municipais, quando necessário:
IV - inquirir testemunhas sob compromisso;
V - requisitarem das repartições públicas da administração direta ou indireta do Município, informações e documentos;
VI - deslocar-se para onde se fizer necessária sua presença, para esclarecimento do fato objeto da investigação.
§ 1º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de quais quer órgãos da administração direta ou indireta do Município, inclusive os Secretários Municipais, atendam devidamente os pedidos de informações e de apresentação de documentos.
§ 2º Constitui crime, definido na legislação federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das Comissões Parlamentares de Inquérito ou de qualquer de seus membros.
Art. 37 As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatórios de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por Projeto de Resolução.
§ 1º Se forem diversos os fatos objeto do inquérito, a Comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
§ 2º A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido criada, salvo deliberação da Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura em curso.
Art. 38 O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve a legislação em vigor e às normas do processo penal, no que lhes for aplicável.
Art. 39 Durante os períodos de recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal
II - leis complementares;
III - leis ordinárias
IV - resoluções; e
V - decretos legislativos.
Art. 41 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
SUBSEÇÃO II
DAS LEIS
Art. 42 A iniciativa das Leis cabe á Mesa, ao Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo Único. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto devidamente articulado e subscrito, no mínimo, de cinco por cento do número total de eleitores do Município.
Art. 43 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observando os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único.São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
Parágrafo único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - o Código Tributário Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - o Código de Obras e Posturas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - o Plano Diretor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
IV - o Estatuto dos Funcionários Públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
V - Código de Saúde; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) Inciso incluído pela Emenda nº 1/2008
VI - Código do Meio Ambiente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) Inciso incluído pela Emenda nº 1/2008
VII - lei de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VIII - lei que fixa atribuições do Vice-Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
IX – lei que disponha sobre a tramitação e aprovação de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica)
Art. 44 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta ou indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
IV - matéria Orçamentária, e a que autoriza abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
Parágrafo Único. Não será admitido aumento da desposa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, nem nos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 45 Ó Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Solicitar a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição. contados da data em que foi feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no Parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação
§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, e não se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 46 Aprovado o Projeto do Lei. será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionara.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito noras, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 3º Decorrido o prazo do Parágrafo Primeiro, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de (30) trinta dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia de sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro das quarenta e oito horas pelo a Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara o promulgará, e, se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 47 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 48 O Projeto de Lei que receber parecer contrário, de todas as Comissões incumbidas da análise da matéria, será tido como rejeitado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
SUBSEÇÃO III
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÔES
Art. 49 O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produz efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito.
Art. 50 O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 51 A fiscalização Contábil, financeira, Orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoal física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda. ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 52 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, cujas competências são definidas na legislação estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - apreciar as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores, dos responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cago de provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadoria e pensão. ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil. financeira, Orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal e demais entidades referidas no Inciso II;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por comissão, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada irregularidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara Municipal remeterão ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março, as suas contas referentes ao exercício anterior.
§ 2º As decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 53 A comissão permanente especifica da Câmara Municipal, diante de indicio de despesas náo-autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não-programados ou subsídios não-aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.
Art. 54 Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 55 As contas do Município ficarão nas secretarias da Prefeitura e da Câmara Municipal, durante sessenta dias após remessa ao Tribunal de Contas, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 56 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 57 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, realizar-se-á, juntamente com a eleição dos Vereadores, em pleito direto e simultâneo até noventa dias antes do término do mandato municipal vigente, na forma da legislação eleitoral.
Art. 58 O Prefeito e Vice-Prefeito Municipal tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro subsequente ao dia da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as leis e promover o bem estar do povo do Município, na conformidade do texto destacado no Ad. 14, inciso.
§ 1º No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens.
§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 59 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, na vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda de mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, quando por este convocado para missões especiais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 60 Em caso do impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado o Presidente da Câmara para o exercício do cargo de Prefeito.
§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias após aberta a última vaga.
§ 2º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista do Regimento Interno da Casa.
§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seu antecessor.
Art. 61 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 62 Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 63 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum , nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas na inciso I;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
Art. 64 O Prefeito, o vice-prefeito ou quem os houver sucedido ou substituído, no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 65 Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal devem renunciara os mandatos na forma da lei eleitoral.
Art. 66 O Prefeito poderá cenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
§ 1º O prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando;
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
Parágrafo Único. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, podendo, no entanto, intercalá-las em dois períodos de quinze dias.
Art. 67 O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito deverá ser fixado até antes das eleições municipais, através de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeitando-se aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários.
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo Único. Fica assegurada a revisão geral anual, na mesma data e nos mesmos índices, conforme o art. 29. X, da Constituição Federal.
Art. 68 Fica assegurada a revisão geral anual, na mesma data e nos mesmos índices dos termos do que dispõe o Inciso X do Art. 29 da CF/88.
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 69 Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito deverão obedecer aos limites previstos pela Constituição Federal.
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 70 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento ás deliberações da Câmara. dirigir fiscalizar e defender os Interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública observadas as vedações orçamentárias de que trata o Ad. 134 desta Lei.
Art. 71 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo ou fora dele:
III - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
IV - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal:
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade de utilidade pública. ou por interesse social;
VIII - expedir decretos, podarias e outros atos administrativos;
IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros:
X - autorizar convénios ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas pelo Poder Público;
XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores;
XII - enviará Câmara os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual;
XIII - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, suas contas referentes ao exercício anterior;
XIV - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
XV - fazer publicar os atos oficiais:
XVI - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVII - prover os serviços e obras da administração pública, através de licitação;
XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara:
XIX - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias da sua aquisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela totalizadora do duodécimo de sua dotação orçamentária;
XX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXII - convocar extraordinariamente a Câmara, em recesso, quando o interesse da administração o exigir:
XXIII - aprovar projetos de edificação ou plano de Loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XXIV - organizar os serviços internos dos órgãos públicos criados por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara:
XXVI - administrar os bens do Município e decidir acerca de sua alienação, na forma da lei
XXVII - promovera divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXVIII - solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXIX - solicitar autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXX - adotar providências pata conservação e salvaguarda do patrimônio municipal:
XXXI - publicar para alcance de toda população, até trinta dias após o encerramento do bimestre, as contas relativas ao mesmo, discriminadas mês a mês;
XXXII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública:
XXXIII - elaborar o Plano Diretor
XXXIV - executar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local;
XXXV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei;
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar. Por decreto, aos secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 72 Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comum ou por crimes de responsabilidades, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos, no prazo de trinta dias, cujos resultados deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça, publicando as conclusões de ambas as decisões.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo Tribuna[ de Justiça, a Câmara decidirá pela designação de procurador para atuar como assistente de acusação.
§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, pelo prazo de até cento e oitenta dias, findo o qual, reassum-!as-á, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito naquele tribunal.
§ 5º Enquanto não sobreviver sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão, nem será responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 73 Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 74 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.
Art. 75 Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas outras leis:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
II - assinar, junto com o Prefeito, os atos e decretos pertinentes a sua área de competência;
III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços prestados na Secretaria
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas * ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.
Art. 76 A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, na esfera da delegação de cada secretária.
Art. 77 Os Secretários Municipais, nomeados pelo Prefeito, farão declaração pública de seus bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, tendo os mesmos impedimentos dos Vereadores e Prefeitos, enquanto nele permanecerem. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 78 O município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 182 da Constituição Federal.
§ 2º Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.
§ 3º Será assegurada pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.
Art. 79 A delimitação da zona urbana será traçada no Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 80 A administração pública compreende a administração direta e indireta, nesta entendendo-se as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo Único. Depende de lei especifica a criação de autarquias e a autorização de instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir áreas de atuação.
Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 81 As administrações públicas, direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 1º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de e economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
§ 2º Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
§ 3º O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.
§ 4º A publicidade dos atos, programas, obras serviços e campanhas dos órgãos e entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de partido político.
§ 5º São de domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.
Art. 82 A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa local ou através de fixação dos nomes em local público próprio.
Art. 83 O Diretor de órgão da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.
Art. 84 Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal.
Art. 85 Os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário, e respectivas ações de ressarcimento, obedecerão à legislação federal.
Art. 86 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direi assegurado o direito de regresso contra o responsável, em caso de dolo ou culpa, nos termos da lei federal.
Art. 87 As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 88 Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração Municipal poderá recorrer, quando conveniente ao interesse público, à execução dos seus serviços por terceiros, mediante concessão e permissão, após verificar se a iniciativa privada está suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, será outorgada por decreto, a título precário, após procedimento licitatório para a escolha do melhor pretendente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 2º A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de procedimento licitatório. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato.
Art. 89 Lei específica disporá sobre:
I - O regime das empresas concessionários e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - Os direitos dos usuários
III - a política tarifária.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
Art. 90 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras. serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 91 O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convénio com o Estado, a União ou com entidades públicas ou privadas, bem como, através de consórcio com outros municípios.
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 92 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 93 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria a que forem distribuídos.
Art. 94 Os bens patrimoniais do Município são: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - bens de uso comum, aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do Poder Público, tais como as ruas, as praças, os logradouros públicos, as estradas, os mares, as praias, os rios navegáveis, etc; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - bens de uso especial, sendo todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral, todos aqueles utilizados pela Administração para a execução dos serviços públicos tais como os edifícios públicos onde se situam repartições públicas; os veículos oficiais; o material de consumo da administração; os terrenos aplicados ao serviços públicos, etc; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - bens dominicais, sendo todos os bens que não se enquadram como de uso comum ou de uso especial, constituindo o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Município para fazer renda como por exemplo as terras devolutas e todas as terras que não possuem uma destinação pública específica; os prédios públicos desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa, etc. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 95 A alienação de bens, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensados os casos previstos em lei federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia, dispensados os casos previstos em lei federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 96 O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
Parágrafo Único. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de
alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis 4 ou não.
Art. 97 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 98 É proibida a doação, venda ou permuta de qualquer fração dos parques. praças e jardins ou largos públicos.
Art. 99 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado conforme o interesse público o exigir e nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de Lei e concorrência e será realizada mediante contrato, sob pena de nulidade de ato.
§ 2º A concessão administrativa de uso de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Art. 100 O Município poderá executar serviços transitórios, atendida a legislação vigente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Parágrafo Único – Em casos de risco à saúde ou segurança pública, devidamente identificado pela vigilância sanitária ou fiscalização de obras e posturas, poderá o município executar serviços transitórios para particulares, com máquinas e operadores, e o custo será cobrado do proprietário através do cadastro imobiliário.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2018)
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2015)
Art. 101 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 102 Os Servidores Públicos do Município de Anchieta serão submetidos ao Regime Estatutário Próprio, além dos Planos de Carreira, Cargos e Salário respectivo.
Caput alterado pela Emenda nº 1/2008
I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
II - A investidura no cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na formas previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
III - O concurso público terá a validade de dois anos, prorrogável uma vez por igual período, devendo ser convocado para assumir o cargo ou emprego, o concursado de acordo com sua classificação, tendo em vista a preferência e a prioridade sobre os novos concursados, na carreira, importando desistência ou renúncia tácita o não atendimento à convocação no prazo que esta fixar;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
IV - As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos de provimento em comissão, serão preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, sendo estes últimos destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 1º Fica vedada a nomeação para os cargos descritos neste inciso, no âmbito da administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, de quem tenha sido condenado pela prática de situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 e suas alterações, configurando hipótese de inelegibilidade. (REVOGADO PELA ADIN-0012513-74.2018.8.08.0000) (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2013)
§ 2º A vedação prevista no § 1º não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (REVOGADO PELA ADIN-0012513-74.2018.8.08.0000) (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2013)
§ 3º Ficam impedidos de assumir os cargos de que tratam este inciso os agentes públicos e políticos que tiverem suas contas rejeitadas, após decisão transitada em julgado. (REVOGADO PELA ADIN-0012513-74.2018.8.08.0000) (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2013)
§ 4º Antes da nomeação para estes cargos, a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata o § 1º. (REVOGADO PELA ADIN-0012513-74.2018.8.08.0000) (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2013)
V - A remuneração dos servidores públicos será fixada ou alterada, mediante lei específica, obedecida a iniciativa privativa em cada caso, sempre na mesma data e sem distinção de índices, não podendo ultrapassar os limites do artigo 37, XI, da Constituição federal;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
VI - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
VII - Aplica-se ao servidor municipal ocupante de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
VIII - Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da Lei, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencimento;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
IX - É assegurado ao servidor público municipal, de quaisquer dos poderes, o acesso à profissionalização e ao treinamento, como estímulo à produtividade e eficiência, bem como a constante busca de especialização escolar, técnica e profissional;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
X - A critério dos chefes dos poderes Executivo e Legislativo, poderá ser deferido a seus servidores o envio e a inscrição em atividades e cursos de especialização, pós graduação, mestrado, doutorado, ou qualquer outro que tenha relação com a atividade que desenvolve no poder, para os de nível superior, ou de aperfeiçoamento aos profissionais de nível médio ou fundamental, visando a otimização de desempenho de suas atribuições, podendo, a lei, conceder outras vantagens, além destas, como estímulo;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
XI - A lei municipal poderá estabelecer relação entre a maior e menor remuneração dos servidores, obedecidos os limites do Art. 37, XI, da Constituição Federal;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
XII - O município instituirá Conselho de Política Administrativa e remuneração de pessoal, integrado aos servidores designados pelos poderes respectivos, devendo ainda, os poderes Executivo e Legislativo, quando da fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório, observarem o seguinte:
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
a) as peculiaridades de cada caso;
Alínea alterada pela Emenda nº 1/2008
b) os requisitos para a investidura;
Alínea alterada pela Emenda nº 1/2008
c) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira.
Alínea alterada pela Emenda nº 1/2008
XIII - Os poderes legislativos e Executivos publicarão anualmente listagem contendo os valores dos subsídios e remuneração dos cargos e empregos públicos.
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 103. Aos servidores titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência próprio de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Artigo alterado pala Emenda nº 1/2008
§ 1º O servidor será aposentado: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Parágrafo alterado pala Emenda nº 1/2008
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, com proventos calculados na forma da lei;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Inciso alterado pala Emenda nº 1/2008
II - compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados na forma da lei;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Inciso alterado pala Emenda nº 1/2008
III - por tempo de contribuição ou por idade, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições, com proventos calculados na forma da lei, sendo:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Inciso alterado pala Emenda nº 1/2008
a) aposentadoria por tempo de contribuição: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
b) aposentadoria por idade: sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
IV - por aposentadoria especial, nos casos admitidos em lei complementar federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§2º Para fins de aposentadoria e disponibilidade será computado o tempo de efetivo exercício no serviço público, de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer doentes federativos.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 4º O beneficio de pensão por morte, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 104 A aposentadoria por invalidez, a critérios da administração e por requerimento do servidor, poderá ser, na forma da lei,, transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Município, visando a reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.
Art. 105 O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público municipal estiver exercendo.
§1° Poderá integrar a remuneração de contribuição previdenciária a parcela percebida pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício previsto na Lei 169/2004.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2014)
§ 2º Fica facultado ao servidor público efetivo, investido em exercício de cargo de provimento em comissão, e que, na data do requerimento da aposentadoria, contar mais de 5 anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício desse cargo, o direito de requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento deste último.
§ 3º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo por opção permitida na legislação específica.
§ 4º Sendo distintos os padrões de cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria.
§ 5º É assegurada ao servidor público, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição prestada á atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei.
§ 6º Integrará o cálculo do provento de aposentadoria o tempo de exercício de mandato eletivo, antes ou depois do ingresso no serviço público. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 106 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Artigo alterado pala Emenda nº 1/2008
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
Parágrafo alterado pala Emenda nº 1/2008
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Inciso alterado pala Emenda nº 1/2008
II - Mediante processo administrativo que lhe assegure ampla defesa;
Inciso alterado pala Emenda nº 1/2008
III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada a ampla defesa.
Inciso alterado pala Emenda nº 1/2008
§ 2º Invalidada por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo alterado pala Emenda nº 1/2008
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo alterado pala Emenda nº 1/2008
§ 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Parágrafo alterado pala Emenda nº 1/2008
Art. 107 Ë garantido o direito à livre associação de classe e às indicalização. O direito de grave será exercido nos termos e nos imites definidos em lei.
Art. 108 Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atenderá necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 109 A lei fixará o limite máximo e a relação dos valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observado como imite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 110 É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração de pessoal do serviço público municipal.
Art. 111 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, e o seguinte:
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
a) a de dois cargos de professor;
Alínea alterada pela Emenda nº 1/2008
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Alínea alterada pela Emenda nº 1/2008
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Alínea alterada pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
Art. 112 Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo Único. Aqueles ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, por prazo igual a 07 (sete) anos ininterruptos, ou a 10 (dez) anos intercalados, quando vierem a ocupar cargo efetivo ou retomarem a seu cargo de origem, manterão os vencimentos do carga em comissão ou função de confiança. (Parágrafo único declarado inconstitucional pela ADIN Nº0000092-09.2005.8.08.0000 (100050000924). )
Art. 113 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Parágrafo Único. A criação ou extinção dos cargos da Câmara Municipal dependerão de Resolução e a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de lei.
Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 114 O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo Único. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstos em lei, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 115 O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo obedecidas as disposições constitucionais e legais vigentes.
Art. 116 Ao servidor municipal com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandado eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento do cargo, emprego ou função, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 117 O Município instituirá, mediante contribuição, plano e programa único de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, nele incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches, obedecidos os princípios constitucionais.
SEÇÃO II
DO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 118 O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pelos cidadãos, na forma da lei,
§ 1º O controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência pública e por recurso administrativo coletivo e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.
§ 2º São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no caput do art. 81, a motivação suficiente e a razoabilidade.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 119 Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
Art. 120 A autoridade que, ciente do ato administrativo viciado, deixar de saná-lo, por omissão, incorrerá nas penalidades da lei.
Art. 121 Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal e o Tribunas de Contas, por infringéncia dos princípios instituídos nos artigos 70 e 83, caput, desta Lei.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 122 O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, por esta Lei e pelas leis que vierem a ser adotadas:
Art. 123 O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de política ou pelo utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:
III - contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimõnio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base própria de impostos
§ 3º O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado ou de outros municípios encargos da administração tributária.
Art. 124 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 125 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a leio estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.
Alínea incluída pela Emenda nº 1/2008
IV - utilizar tributo com efeito de confisco
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimõnio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal:
§ 1º A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, á renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º O disposto no inciso VI. a, e no parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades económicas regidas pelas normas aplicadas a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.
§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou providenciaria só poderá ser concedida através de lei especifica municipal.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 126 Compete ao Município instituir impostos sobre:
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
I - propriedade predial e territorial urbana;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
II - transmissão intervivos de qualquer TÍTULO, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica. e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. bem como cessão de direitos à sua aquisição;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
III - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, inciso I, b da Constituição federal, definidos em lei complementar;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 2º imposto de que trata o inciso II:
Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do contribuinte for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
II - Compete ao município da situação dos bens.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe a lei complementar:
Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
I - fixar as alíquotas máximas e mínimas;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Inciso incluído pela Emenda nº 1/2008
SEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO DAS RENDAS TRIBUTÁRIAS
Art. 127 Pertencem ao Município:
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer TÍTULO, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a totalidade na hipótese da opçãoa que se refere o art. 153, §4º, III, da Constituição Federal;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
V - a respectiva quota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no ad. 159, I, " b" da Constituição Federal;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, II, da Constituição Federal:
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º da Constituição Federal;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo Único. As parcelas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
I - três quartos, no mínimo, na proporção dos valores adicionados nas operações relativas à circulação de mercadorias e na prestação de serviços realizados em seu território;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 128 O Município publicará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.
Art. 129 O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:
I - benefícios e incentivos fiscais concedidos indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;
II - insenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 130 As finanças públicas do Município serão administradas de acordo com as legislação federal e estadual e a que vier adotar.
Art. 131 As
disponibilidades de caixa do município, bem como dos órgãos ou entidades do
Poder Público Municipal e das empresas por ele controladas, serão depositadas
em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
2/2023)
Artigo
alterado pela Ementa nº 2/2003
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 132 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administraç5o pública municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas e duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da ei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumida da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.
§ 4º Os planos e programas setoriais previstos nesta Lei serão elaborados em consonância com o plano plurianual, harmonizados com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de insenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e crediticia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados como plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades regionais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 8º A Lei Orçamentária não conterá dispositivo a previsão de receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, regra de abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda por antecipação da receita, nos termos da lei.
Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/1990
Parágrafo alterado pela Emenda nº 6/1996
Art. 133 Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo á sua Comissão Especifica de caráter permanente:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Poder Executivo;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.
§ 1ºAs emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e, apreciada na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
III - sejam relacionados;
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto e do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificações nos projetos citados no artigo anterior enquanto não iniciada a cotação da parte cuja alteração for proposta.
§ 5º Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, serão enviados pelo Chefe do Poder Executivo à Câmara Municipal nos seguintes prazos:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Parágrafo alterado pela Emenda nº 6/1996
I - Plano Plurianual, até
30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 3/2023)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 30 de abril e devolvido para sanção até 31 de julho; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - Lei Orçamentária Anual, até 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2023)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 6º Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão aprovados por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 7º Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
§ 9º Fica Assegurado a participação
popular na elaboração do Orçamento Municipal, incumbindo ao Poder Executivo,
para tanto, e, previamente ao envio do Projeto de Lei, realizar Audiência
Pública nesse sentido. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 4/2023)
§ 10 As emendas individuais ao
projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde, e as emendas de bancadas ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista
no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 4/2023)
§ 11 A execução do montante destinado
a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1°, inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2°, do art. 198 da
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 4/2023)
§ 12 É obrigatória a execução orçamentária
e financeira das programações a que se refere o § 10 deste artigo em montante
correspondente a 2% (dois por cento) referente às emendas individuais e 1% (um
por cento) referente às emendas de bancada, da receita corrente liquida
realizada no exercício anterior. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2023)
§ 13 As programações orçamentárias previstas no § 10 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2023)
§ 14 No caso de impedimento de ordem
técnica no empenho de despesa que integre a programação na forma do § 12 deste
artigo serão adotadas as seguintes medidas: (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2023)
I - Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação
da lei orçamentária o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as
justificativas do impedimento; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2023)
II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2023)
III - Até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias
após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de
lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 4/2023)
IV - Se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias
após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não
deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder
Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 4/2023)
§ 15 Após o prazo previsto no inciso
IV do § 14. as programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação
prevista no inciso I do § 14. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 4/2023)
§ 16 Os restos a pagar poderão ser
considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 e
12 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita
corrente liquida realizada no exercício anterior. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 4/2023)
§ 17 Se for verificado que a
reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta
de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante
previsto no § 12 deste poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2023)
§ 18 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2023)
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
I - o inicio de programa ou projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovado pela Câmara Municipal por maioria absoluta de votos;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
IV
- a vinculação de receita de impostos e órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação de impostos a que se refere o art. 127, a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo art. 175, os serviços públicos de saúde, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita prevista no art.
132, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
VI - a reposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art. 132. § 5º;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
X- a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governo Federal e Estadual e suas instituições finenceiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal, e os recursos de que tratam os arts. 158 e 159 do mesmo diploma legal, para prestação de garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 135 Os recursos decorrentes às dotações orçamentárias compreendidas os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, ressalvado o disposto no Art. 71, inciso XIX.
Art. 136. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei municipal, obedecida a legislação estadual e federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 1º A concessão de vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, só poderão ser feitas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos a ela decorrentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei referida no caput, o Município adotará as seguintes providências: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) Inciso incluído pela Emenda nº 1/2008
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) Inciso incluído pela Emenda nº 1/2008
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 6º O Município obedecerá às regras previstas em Lei Federal sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 137 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 138 O Município poderá legislar supletivamente sobre matéria econômica e financeira relativa a assuntos de interesse local, respeitadas as Constituições Federal e Estadual.
Art. 139 O Município, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, deverá valorizar o trabalho e incentivar as atividades produtivas em seu território, procurando assegurar o bem estar e a elevação de nível de vida da sua população dentro dos princípios da justiça social.
Art. 140 O Município, no âmbito de sua atuação, deverá, ainda, atender aos seguintes objetivos:
I - defesa do consumidor;
II - defesa do meio ambiente;
III - redução das desigualdades entre os distritos e entre estes e sua sede;
IV - promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.
§ 1º A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 2º A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída e mantida pelo Município incluirão, obrigatoriamente, no Conselho Administrativo, um representante, no mínimo, de seus trabalhadores, eleito por estes, pelo voto direto e secreto.
Art. 141 O Município dispensará à microempresa e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando Incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 142 Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão através de licitação, a prestação de serviços públicos, na forma da lei, que estabelecerá:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão:
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária que permita o melhoramento e a expansão dos serviços;
IV - a obrigação de manter serviços adequados.
Parágrafo Único. Na fixação da política tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando os níveis de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E PLANO DIRETOR
Art. 143 A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal conforme as diretrizes gerais fixadas em lei e terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e vilas e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão assegurados;
I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;
II - plano e programa especifico de saneamento básico;
III - organização territorial das vilas e povoados;
IV - obrigatoriedade da existência de praça pública nas sedes dos distritos
V - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos. programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam competentes;
§ 2º A política de desenvolvimento urbano, compatível com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, será consubstanciada através do plano diretor, do programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de implantação.
Art. 144 Lei específica para áreas incluídas no plano diretor facultará ao Poder Público o direito de exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena. sucessivamente de
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação para atender a necessidade ou utilidade pública, ou ainda um interesse social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 145 O plano diretor deverá dispor, no mínimo sobre os seguintes aspectos:
I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;
II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, património paisagístico, histórico e cultural, na totalidade de seu território;
III - definição das áreas de implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo;
IV - definição de área destinada à criação do distrito industrial;
V - obrigatoriedade da existência de praça pública na sede do município.
Art. 146 Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público, e garantido livre acesso a informações a eles concernentes.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 147 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do "déficit" habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, á população de baixa renda.
Parágrafo Único. Na promoção da política habitacional incumbe ao Município garantir o acesso á moradia digna para todos, assegurando:
I - urbanização, organização fundiária e a titulação das, áreas de assentamento por população de baixa renda;
II - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitária e ambientalmente adequadas, integradas á malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais trabalho, serviços e lazer;
III - implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas, e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas de risco de desabamentos;
IV - oferta da infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
V - destinação de terras públicas municipais, não utilizadas, a programas habitacionais para a população de baixa renda e á instalação de equipamentos de uso coletivo.
Art. 148 O Município apoiará e estimulará estudos e pesquisas que visem á melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzem o custo da construção, respeitando os valores e a cultura locais.
Art. 149 Na definição de sua política habitacional o Município garantirá a participação de organizações populares de moradias.
Art. 150 Na elaboração do orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
a) 70% (setenta por cento) originalmente destinado à execução do previsto no inciso III do artigo 147;
b) 30% (trinta por cento) originalmente destinado á execução dos serviços previstos nos demais incisos do art. 147.
Art. 151 O Município estimará a criação de cooperativas de trabalhadores para construção de casa própria, auxiliando, técnica e financeiramente, esses empreendimentos.
Art. 152 Nos assentamentos em terras públicas municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não utilizadas ou subtilizadas, a concessão do direito real de uso será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstas em lei.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 153 A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município com assistência técnica e financeira da Estado, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.
§ 1º Constitui direito de todos os recebimentos dos serviços de saneamento básico.
§ 2º A política de saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes do Estado e da União, garantirá;
I - fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;
II - instituição, manutenção e controle de sistema:
a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar
b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 3º O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.
§ 4º É garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados;
SEÇÃO IV
DO TURISMO
Art. 154 O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.
§ 1º Instituir-se-à no currículo das escolas do Município. uma matéria visando a conscientização dos valores turísticos e históricos, específicos de Anchieta
§ 2º A Lei criará o Conselho Municipal de Turismo, que visará a expansão turística do Município, estudando formas de captação de consumidores diretos; meios de conservação, estudo e difusão das culturas e atrativos do Município.
SEÇÃO V
DOS TRANSPORTES
Art. 155 O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo planejamento. gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Art. 156 Na prestação do serviço de transporte coletivo, fica o Município obrigado a atender ás seguintes exigências:
I - segurança e conforto dos usuários;
II - defesa do meio ambiente, em qualquer das formas;
III - participação do usuário, a nível de decisão, na gestão e na definição desse serviço
Art. 157 São isentos do pagamento de tarifa nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação do documento oficial de identificação, bem como as crianças menores de oito anos de idade e as pessoas portadores de deficiências.
§ 1º Os estudantes de qualquer grau de ensino, na forma da lei, terão redução de cinquenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais
§ 2º Os servidores Municipais gozarão da isenção mencionada no parágrafo anterior, mediante a apresentação da carteira funcional.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E PESQUEIRA
Art. 158 É dever do Município, com integração do Estado, incentivar, implantar e diversificar e política agropecuária e a pesca, consideradas como atividades essenciais à economia municipal, objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-culturais dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.
§ 1º Para a execução da política de amparo e incentivo na forma deste artigo, fica o Poder Executivo, quando da elaboração do orçamento anual do Município, obrigado a destinar um percentual às atividades mencionadas cuja aplicação financeira terá que ser devidamente comprovada.
§ 2º A
divisão deste percentual entre as atividades assistidas, dar-se-á,
destinando-se à pesca, 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento) à
agropecuária.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 1/2019)
§ 3º No cumprimento do caput deste artigo o Município em articulação com o Estado contemplará as estruturas física, viária, social e de serviços de zona rural, especialmente as relativas á comercialização, armazenamento da produção, habitação, irrigação, drenagem e mecanização agrícola.
§ 4º Entende-se como pequena propriedade as extensões de área rural que não excedam a vinte e cinco hectares. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 5º O incentivo será viabilizado através de cooperativa ou associação regulamente criadas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 159 O Município, em conjunto com o Estado e a União, fará estudostécnicos para assentamento de trabalhadores rurais, a fim de alcançar ideal justiça social.
Art. 160 O Município, com a assistência do Estado, estabelecerá planos e programas visando à organização do abastecimento alimentar
Art. 161 O Município, em conjunto como Estado e a União, viabilizará a introdução no currículo das escolas do Município das disciplinas de natação, primeiros socorros, sobrevivência no mar, combate a incêndio e cooperativismo, conforme suas peculiaridades, privilegiando a pesca artesanal e a piscicultura, através de dotação orçamentária.
Art. 162 Compete ainda ao Município
I - garantir o direito de preferência à entidades cooperativistas ou às associações ligadas diretamente à pesca artesanal sobre os bens públicos destinados à comercialização do pescado;
II - a análise, com a participação da sociedade civil e órgãos públicos competentes, antes de sua publicação, de toda e qualquer medida relacionada com o período de defesa da fauna aquática;
III - garantir com a articulação e a co-participação do Estado e da União, a manutenção do sistema de pesquisa, assistência e extensão rural e fomento agrossilvopastoril.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 163 A política de recursos hídricos municipal, executada em cooperação com o Estado e com a participação da sociedade civil, destina-se a ordenar o uso, o reuso e o aproveitamento racional dos recursos hídricos, bem como a sua proteção, conservação, controle e destinação final, obedecidas as legislações federal e estadual. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 7/2017)
§ 1º As ações do Município quanto ao aproveitamento e proteção de seus recursos hídricos obedecerão, entre outros, aos seguintes preceitos:
I - o Município participará com o Estado da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrarão convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local, visando a: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 7/2017)
a) estabelecer programa permanente de conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e super-exploração; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 7/2017)
b) instituir áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento à população e implantar, conservar e recuperar matas ciliares; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 7/2017)
c) promover o zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis naquelas sujeitas a inundações frequentes, e manter a capacidade de infiltração do solo; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 7/2017)
d) implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 7/2017)
e) condicionar à aprovação prévia por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 7/2017)
f) instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação e de combate às inundações e à erosão; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 7/2017)
II - Para a preservação dos recursos hídricos do Município, todo lançamento de efluentes industriais se dará a montante do respectivo ponto de captação; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 7/2017)
§ 2º A exploração de recursos hídricos e minerais no Município não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 7/2017)
§ 3º O Município compatibilizará a sua política de recursos hídricos e minerais, a de irrigação e drenagem e a de construção de barragens e eclusas com os programas de conservação do solo, da água e dos ecossistemas. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 7/2017)
§ 4º O Município condicionará a aprovação de empreendimentos imobiliários, púbicos e privados, à existência de projetos hidráulicos que prevejam, sempre que possível, o uso de recursos pluviais e a reutilização de água em usos que não exijam água potável, respeitada a legislação nacional. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 7/2017)
TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Título alterado pela Emenda nº 1/2008
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Subtítulo alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 164 A ordem social tem como base o primado do trabalho e, como objetivo o bem-estar e a justiça social, onde as ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas.
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo Único. Constarão do orçamento anual do Município recursos destinados à seguridade social.
Art. 164-A Constarão do orçamento anual do Município recursos destinados a atender os programas sociais no Município.
Artigo incluído pela Emenda nº 1/2008
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 165 A Saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais econômicas que vise a eliminação dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação, integrando o Município, com a União e o Estado, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 166 Para atingir esses objetivos o Município promoverá
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito, proteção e recuperação do Meio Ambiente e controle da poluição ambiental, estabelecendo leis claras e punitivas aos infratores;
III - orientação quanto ao planejamento familiar, garantindo livre decisão do casal quanto ao número de filhos;
IV - acesso universal e igualitário a todos os habitantes do Município à ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da Saúde, sem quaisquer discriminações;
V - proibição de cobrança ao usuário pelo prestação de serviço de assistência à saúde pública. conveniados e contratados, salvo casos em que o usuário optar por atendimento diferenciado.
Art. 167 As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Públicos sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente por órgãos oficiais da administração e complementarmente por terceiros, devidamente qualificados para a participação no sistema de saúde. (NR)
Artigo alterado pela Emenda 5/2009
Artigo alterado pela Emenda 3/2009
Parágrafo Único. Os serviços de saúde prestados pelo Movimento de Educação promocional do Espírito Santo (MEPES) são considerados equiparados ao serviço oficial prestado pelo Poder Público Municipal (AC).
Parágrafo incluído pela Emenda 5/2009
Parágrafo alterado pela Emenda 3/2009
Art. 168 A Lei criará no âmbito do Município, duas
instâncias colegiadas de caráter deliberativo. A Assembléia Municipal de Saúde
e o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 168 A Lei criará no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo, que são: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - A Assembléia Municipal de Saúde composta de lideranças comunitárias e da população em geral, convocada pelo Prefeito ou Secretário de Saúde ou extraordinariamente pelo Conselho Municipal de Saúde, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde, reunindo-se no mínimo uma vez por ano;
II - O Conselho Municipal de Saúde, com objetivo de formulação, gestão e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo governo municipal, prestadoras de serviços públicos e não públicos, representantes de entidades de classe, usuários e trabalhadores do SUS, de caráter paritário.
Art. 169 As ações e serviços de saúde realizadas no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes;
I - a Secretaria Municipal de Saúde é gerenciadora do Sistema de Saúde, a nível de Município:
II - integralidade na prestação de serviços de saúde adequadas à realidades epidemiológicas:
III - a toda unidade de serviço público corresponderá um Conselho Fiscalizador, tripartite e paritário, formado pelo usuário, trabalhadores de saúde e representantes governamentais;
IV - em todo serviço conveniado ou contratado, funcionarão auditorias para acompanhar sua execução, devendo ser regularmente acolhidos os resultados da auditoria.
Art. 170 O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde, devendo ser observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - O Município aplicará anualmente, um percentual da receita resultante de impostos compreendida e proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do sistema de saúde;
II - os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, movimentados no Fundo Municipal de Saúde, serão vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e subordinados ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde;
III - é vedada a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenção a instituições privadas com fins lucrativos;
IV - as instituições privadas poderão participar de forma suplementar, do Sistema municipal de Saúde, mediante contrato ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;
V - as instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões do controle de qualidade e de informação e registro de atendimento conforme os códigos sanitários e as normas do SUS e a ética profissional;
VI - a instituição de quaisquer novos serviços públicos de saúde, deverá ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema.
Art. 171 São competência do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde:
I - comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;
II - garantir aos profissionais de saúde, planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concursos, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral. capacitação é reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
III - a assistência à saúde;
IV - a elaboração e a atualização de proposta orçamentária do SUS para o Município;
V - a elaboração e atualização periádica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
VI - a proposição de projetos de leis municipais junto com o Conselho Municipal de Saúde, que contribuam para a viabilização do SUS no Município;
VII - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - a compatibilização e complementação de normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal e com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
IX - o Planejamento e execução de ações de controle das condições e ambientes de trabalho e problemas de saúde com eles relacionados
X - a administração e execução de ações de seus serviços de saúde, de abrangência municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XI - a formalização e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII - a implementação do sistema de informação de saúde de âmbito municipal;
XIII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município;
XIV - o planejamento e execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;
XV - o planejamento e execução de ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais governamentais
XVI - a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XVII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergênciais;
XVIII - a complementação das normas referentes ás relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência e municipal:
XIX - a celebração de consórcios intermunicipais para a formação do Sistema de Saúde, quando houver indicação técnica, consenso das partes e parecer favorável do Conselho Municipal de Saúde;
XX - a integração nas ações de promoção da saúde com outros serviços públicos essenciais do Município, de acordo com o Conselho Municipal de Saúde
XXI - a organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas á realidade epidemiológica, cujos limites constarão de plano diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica e abrangencial;
b) descrição de clientela;
c) resolutividade dos serviços à disposição da população.
XXII - responsabilizar-se pelas ações de saúde de caráter coletivo através de controle, fiscalização e comercialização de alimentos, destino de dejetos das construções e abate de animais.
Art. 172 O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e da eficácia de seu desempenho, compreendendo
I - a avaliação que será feita pela Assembléia Municipal de Saúde e pelo Conselho Municipal de Saúde;
II - a proibição para as pessoas que assumirem papéis diretivos no SUS, de serem proprietários, sócios ou consultores do setor privado e conveniado.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 173 O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programa de ação governamental na área de assistência social, destinando, quando da elaboração do orçamento, um percentual para a concessão de alimentos às pessoas comprovadamente carentes.
§ 1º As entidades beneficientes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no caput deste artigo.
§ 2º A comunidade, por meios de suas organizações representativas o participará na formação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
§ 3º O Município concederá, de acordo com sua disponibilidade, uma ajuda de custos as pessoas totalmente incapazes e que vivam em estado de pobreza absoluta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 174 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e á velhice
II - a construção de creches destinadas às crianças carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência
IV - a promoção da integração à vida comunitária da criança 'do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DO LAZER E DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 175 A Educação, direito de todos e dever do Estado, do Município e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitados as diferenças culturais da sociedade.
Art. 176 É vedada, nas escolas públicas do Município, a indução a qualquer religião, sendo garantida a liberdade religiosa.
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
Artigo alterado pela Emenda nº 4/2006
Art. 177 cabe a secretaria de educação a criação e articulação de programas que visem a orientação dos alunos da rede pública municipal quanto a prevenção ao uso de drogas, a educação sexual, ambiental e de trânsito.
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
Artigo alterado pela Emenda nº 4/2006
Artigo alterado pela Emenda nº 7/1996
Parágrafo Único. A educação e disciplina de trânsito, constituirá matéria autônoma e obrigatória do currículo do ensino fundamental.
Parágrafo alterado pela Emenda nº 7/1996
Art. 178 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
Artigo alterado pela Emenda nº 4/2006
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008
Artigo alterado pela Emenda nº 4/2006
III - pluralidade de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
Incluído pela Emenda nº 1/2008
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Incluído pela Emenda nº 1/2008
V - valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, planos para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime único para todas as instituições mantidas pelo Município;
Incluído pela Emenda nº 1/2008
VI - gestão democrática do ensino público na forma da lei;
Incluído pela Emenda nº 1/2008
VII - garantia do padrão de qualidade;
Incluído pela Emenda nº 1/2008
VII - constituição do Conselho Municipal de Educação responsável pela avaliação e encaminhamento de questões fundamentais da Educação Municipal e pela autorização e fiscalização do funcionamento das unidades escolares que ministrem o ensino pré-escolar e os ensinos fundamentais e médios.
Incluído pela Emenda nº 1/2008
§ 1º A Representatividade do Conselho Municipal de Educação deverá ser de forma parietária, com a seguinte composição:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Represtinado pela Emenda nº 1/2008 com nova redação
Parágrafo revogado pela Emenda nº 4/2006
I - um representante do Poder Executivo.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Represtinado pela Emenda nº 1/2008 com nova redação
II - um representante do Poder Legislativo.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Represtinado pela Emenda nº 1/2008 com nova redação
III - um representante das comunidades científicas, entidades da sociedade civil representativas de alunos, pais de alunos, sindicatos e associações profissionais de ensino público e privado na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Represtinado pela Emenda nº 1/2008 com nova redação
IV - o representante do Poder Executivo citado no inciso I, deverá ser habilitado no magistério e engajado na educação do Município.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Represtinado pela Emenda nº 1/2008 com nova redação
§ 2º Os representantes das entidades citadas no inciso III serão indicados por eleição nas suas respectivas categorias.
Represtinado pela Emenda nº 1/2008 com nova redação
Parágrafo revogado pela Emenda nº 4/2006
Art. 179 Nos currículos das escolas da rede municipal, serão assegurados:
Artigo alterado pela Emenda nº 4/2006
I - educação religiosa interconfessional, de matéria facultativa para o aluno, oferecida além da carga-horária mínima exigida por lei;
Artigo alterado pela Emenda nº 4/2006
II - os temas transversais exigidos por legislação federal vigente;
Artigo alterado pela Emenda nº 4/2006
III - além da base nacional comum, uma parte diversificada que atenda as características regionais e locais.
Artigo alterado pela Emenda nº 4/2006
IV - avaliar bimestralmente a prestação de contas do Município referente a aplicação dos recursos da educação:
Artigo revogado pela Emenda nº 4/2006
V - formular e planejar a política da educação do Município:
Artigo revogado pela Emenda nº 4/2006
VI - assegurar efetiva participação em todos os níveis dos profissionais do magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica das escolas estaduais, municipais, conveniadas e privadas e comunitárias.
Artigo revogado pela Emenda nº 4/2006
Art. 180 O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a resultante de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único. O Município aplicará um percentual de recursos públicos destinados à educação, para cobrir despesa com transporte escolar, atendendo alunos em que na sua comunidade não possua o nível/modalidade de ensino necessária à continuada dos seus estudos.
Parágrafo alterado pela Emenda nº 4/2006
Art. 181 O programa de alimentação escolar será financiado com recursos provenientes de convênios e suplementados pelo tesouro municipal.
Artigo alterado pela Emenda nº 4/2006
Art. 182 O Município cuidará da extinção progressiva das classes multisseriadas, através de planejamento educacional implantado pelo Município, dentro das necessidades reais.
Art. 183 O município estimulará e apoiará diretamente, com recursos humanos e financeiros, definidos em lei, as iniciativas das escolas comunitárias e filantrópicas já existentes no município.
Artigo alterado pela Emenda nº 4/2006
Parágrafo Único. Para a celebração de novos convênios, será exigido o ato de autorização de funcionamento, expedido pelo órgão competente.
Parágrafo incluído pela Emenda nº 4/2006
Art. 184 Equiparam-se à escolas públicas municipais as Escolas Famílias Agrícolas do MEPES - Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo, desde que atendidas as exigências previstas em lei.
Art. 185 O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, projetos de lei contendo:
Artigo alterado pela Emenda nº 4/2006
I - reformulação do Estatuto do Magistério Público Municipal;
Inciso incluído pela Emenda nº 4/2006
II - criação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.
Inciso incluído pela Emenda nº 4/2006
Art. 186 O Poder Público Municipal assegurará a aquisição de acervo bibliográfico e manutenção da Biblioteca Pública Municipal, na sede do município, podendo expandir este serviço para outros bairros ou localidades do município.
Artigo incluído pela Emenda nº 4/2006
Parágrafo Único. “O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da sociedade civil para instalações de bibliotecas públicas nos distritos, comunidades ou bairros da cidade.” (AC)
Parágrafo incluído pela Emenda nº 4/2006
Art. 187 O Município promoverá o recenseamento escolar e desenvolverá, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a frequência, e efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.
Art. 188 O Município deverá garantir com o percentual dos recursos disponíveis para a educação, o atendimento da Educação Especial para crianças, adolescentes e adultos com necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino, podendo ainda ser oferecida em:
Inciso alterado pela Emenda nº 4/2006
Artigo alterado pela Emenda nº 7/1996
I - escolas de educação especial;
Inciso alterado pela Emenda nº 4/2006
II - classes especiais em instituições de ensino regular;
Inciso alterado pela Emenda nº 4/2006
III - salas de apoio pedagógico especializado em instituições de ensino regular;
Inciso alterado pela Emenda nº 4/2006
IV - centros especiais de referência;
Inciso alterado pela Emenda nº 4/2006
V - atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência em domicílio.
Inciso alterado pela Emenda nº 4/2006
Inciso alterado pela Emenda nº 7/1996
§ 1º O Município aplicará na educação especial, destinada à pessoa portadora de deficiência, percentual dos recursos disponíveis para a educação.
Parágrafo revogado pela Emenda nº 4/2006
§ 2º Para execução de aulas de educação de trânsito, o Município dotará as escolas de placas de sinalização e faixas, nos moldes das adotadas oficialmente a nível nacional, observando-se a legislação Federal pertinente.
Parágrafo revogado pela Emenda nº 4/2006
Parágrafo alterado pela Emenda nº 7/1996
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 189 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 190 Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valores histórico paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.
Art. 191 O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Parágrafo Único. É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do Município.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 192 O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino, mas garantindo a todos o pleno exercício dos direitos ás práticas desportivas e lazer.
Art. 193 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
Art. 194 As empresas sediadas no município que apoiarem e incentivarem o desporto amador, terão benefícios a serem fixados por lei.
Art. 195 O Poder Público Municipal estabelecerá na orla marítima, áreas especificas para a prática de esporte e lazer. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 196 O Município implantará áreas de esporte e lazer em toda as comunidades, ou onde for necessário, cujas normas de execução serão fixadas por lei.
Art. 197 O Poder Executivo Municipal atuará junto aos estabelecimentos de ensino com o objetivo de incentivar a prática desportiva, promovendo:
I - atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;
II - cursos periódicos na sede e nas comunidades com objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas,
Art. 198 Na elaboração do orçamento anual do Município, deverá constar um percentual destinado as atividades esportivas, que terá de ser gasto comprovadamente.
SEÇÃO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 199 Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á boa qualidade da vida, impondo-lhe ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo, conservá-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desses direitos, incumbe ao Município:
I - manter os ecossistemas e os processos ecológicos essenciais ao funcionamento da biosfera, preservar a diversidade biológica e observar o principio da produtividade ótima sustentável, ao utilizarem os ecossistemas e recursos naturais vivos;
II - estabelecer padrões adequados de proteção ambiental monitorando as alterações do meio ambiente e divulgando dados pertinentes a sua qualidade e ao uso dos recursos;
III - efetuar avaliações ambientais prévias das atividades propostas que possam afetar significativamente o meio ambiente ou o aproveitamento de um recurso natural;
IV - informar em tempo hábil todas as pessoas que, possam ser afetadas significativamente por uma atividade planejada e garantir-lhes acesso equitativo a ações administrativas e judiciais, até final decisão em última instância;
V - garantir que a conservação ambiental seja considerada parte integrante do planejamento da implementação de programas de desenvolvimento;
VI - cooperar mutuamente com os outros municípios na implantação dos direitos e obrigações precedentes;
VII - tomar todas as medidas de precaução razoáveis para limitar os riscos ao exercerem ou autorizarem certas atividades perigosas, mas benéficas, garantindo a devida indenização e proporcional no caso de ocorrerem danos consideráveis além fronteiras, mesmo que se desconhecesse a periculosidade das atividades á época em que foram iniciadas;
VIII - fornecer informações oportunas e pertinentes aos demais municípios interessados, acerca dos Recursos Naturais e das interferências ambientais além fronteiras:
IX - elaborar planos de contingência para situações de emergência capazes de causar interferências ambientais e além fronteiras, alertando imediatamente aos Municípios interessados, prestando-lhes as informações necessárias e cooperando com eles em tais situações;
X - proporcionar acesso e tratamento equânime em ações judiciais e administrativas a todas as pessoas que forem ou que possam ser afetadas por interferência no aproveitamento do Meio Ambiente ou de recurso natural;
Xl - conscientizar o produtor rural do Município a manter maior afastamento das margens das estradas e rios usando a área resultante somente com o plantio de árvores frutíferas;
XII - não permitir o plantio de eucalipto em terras de baixadas próprias para outras explorações agrícolas;
XIII - criar parque florestais municipais;
XIV - normalizar, em conjunto com os municípios limítrofes o uso e aplicação de agrotóxico, a fim de preservar a bacia hídrica, proibindo o seu uso ás margens e leitos dos lagos, córregos, rios e nascentes, a partir da distância de três metros dos mesmos
XV - proibir qualquer atividade que viole uma obrigação constitucional ou internacional acerca do meio ambiente, indenizando ou mandando indenizar os danos causados ou reparando por outra forma o mau causado quando possível for.
§ 2º Toda e qualquer obra de construção, e para a abertura de estradas no Município, que margear, ficar a uma distância de até 50 (cinqüenta) metros de lagos, lagoas, rios, praias, nascentes ou qualquer fluxo d’água natural, deverá ser objeto de apreciação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou aquela que lhe fizer as vezes, na forma das normas abaixo:
Parágrafo alterado pela Emenda nº 8/1996
I - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, analisará o Projeto, para verificar sua adequação às normas ambientais;
Iniso alterado pela Emenda nº 8/1996
II - Sendo notada qualquer irregularidade, será apontada mediante parecer escrito da Secretaria de Meio Ambiente, sustando a expedição de alvará para a obra, sendo conclusivo neste ponto, pautando a negativa do alvará pela Secretaria de Obras ou a responsável para tanto;
Iniso alterado pela Emenda nº 8/1996
III - O Secretário de Meio Ambiente ou o funcionário incumbido da análise do projeto, que deixar de reportar as irregularidades do inciso anterior, incidirá em falta funcional gravíssima, além das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Iniso alterado pela Emenda nº 8/1996
Art. 200 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causado por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - a biose;
III - as atividades sociais e econõmicas;
IV - as condições estéticas e sanitárias do Meio Ambiente
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Art. 201 O Município deve manter formas de fiscalização efetiva para ações de embargo, autuações, multas, ou outras que se façam necessárias, para a proteção do Meio Ambiente, assim como promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental e autoridades omissas.
Art. 202 O Município deve apoiar órgãos municipais e comunitários, em trabalhos que visem o desenvolvimento científico e tecnológico voltados para a recuperação ambiental e uso adequado do meio ambiente.
Art. 203 Para licenciamento no Município de atividades que utilizem produtos florestais como combustíveis e matéria prima, é obrigatória a comprovação de disponibilidade de suprimentos desses produtos, de maneira a não comprometer os remanescentes de floresta nativa do Município.
Art. 204 Fica proibido no território municipal o lançamento e armazenamento de qualquer produto químico e resíduos industriais que venham a poluir o Meio Ambiente,
Art. 205 O Município estabelecerá como objetivo prioritário básico a criação de condições para formar uma consciência ecológica que possibilite a participação dos munícipes na defesa de seus direitos quanto à qualidade de vida, efetivando para isso
I - a elaboração de cadernos educativos sobre o Meio Ambiente, onde serão enfocados os problemas específicos das comunidades;
II - a promoção de atividades e eventos que estimulem a conscientização ecológica.
Art. 206 O Município delimitará áreas apropriadas, sem prejuízo ao Meio Ambiente, para o depósito de Lixo urbano e estabelecerá planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam a reciclagem, sendo proibido o mesmo em áreas públicas.
Art. 207 É obrigatório, na forma da lei, a apresentação negativa de débito relativa a infração ambiental, expedida pelo órgão público municipal, no ato de transcrição imobiliária.
Art. 208 Fica declarada área de Proteção Ambiental a orla marítima de todas as praias deste Município.
Art. 209 Não será permitida a implantação de projetos industriais ou qualquer tipo de construção de caráter permanente com finalidade para o exercício de atividades comerciais, na orla marítima do Município.
Artigo alterado pela Emenda nº 6/1996
Art. 210 Não será permitido o bloqueio do acesso às praias do Município, cabendo ao órgão competente a liberação imediata do mesmo.
Art. 211 O Município estabelecerá gabaritos para construções imobiliárias de forma a preservar a circulação de ar em áreas urbanas.
Art. 212 O Município realizará educação sanitária através de material informativo de técnicas apropriadas na construção de fossas, destinos de dejetos e outros problemas específicos das construções.
Art. 213 O Município estimulará a participação de pessoas ou grupos voluntários organizados da sociedade civil, dando poderes de fiscalização nas áreas de preservação do Meio Ambiente, com apoio dos órgãos responsáveis pelo Meio Ambiente.
Art. 214 O Município adotará medidas para que sejam respeitados, em áreas residenciais, os padrões intemacionais de poluição sonora comercial, industrial e residencial, quanto ao índice e o horário de funcionamento, cabendo ao poder público a fiscalização e execução de medidas punitivas.
Art. 216 O Município deve incentivar os proprietários urbanos e rurais na preservação dos recursos naturais com benefícios a serem fixados em lei.
Art. 216 Os criadores de animais devem ser cadastrados, registrados e fiscalizados pelo Poder Público.
Art. 217 São patrimônio natural e paisagístico do Município
I - O Rio Benevente;
II - As praias e os manguezais;
III - As lagoas de Mãe-Bá, Ubú e lcaraí
IV - A bacia hidrográfica que compõe o Município;
V - O Monte Urubu.
Parágrafo Único. As unidades referidas nos incisos anteriores são consideradas patrimónios natural e paisagístico do Município, e não poderão sofrer qualquer tipo de destruição ou descaracterização, ficando assegurada Sua preservação.
Art. 218 Fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de a acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras.
Parágrafo Único. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
SEÇÃO V
DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Art. 219 A família, base da sociedade, terá a proteção especial do Poder Público.
Art. 220 O Poder Público Municipal tem o dever de amparara criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso, e de assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei.
Art. 221 Compete ao Município, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União
I - promover programas de assistência integral á saúde da criança, do adolescente e da gestante;
II - criar programas de atendimento especializado para os portadores de deficiência, bem como de sua integração social, mediante treinamento para o Trabalho e a facilitarão de acesso aos bens e serviços coletivos:
III - estimular o acolhimento da criança ou adolescente, órfãos abandonados, sob forma de guarda, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei
IV - criar programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de drogas;
V - amparar pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes direito à vida;
VI - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficientes e de assistência social que tenham por finalidade a criança, ao adolescente, à pessoa idosa e ao portador de deficiência.
Art. 222 O Município aplicará um percentual dos recursos públicos destinados à saúde, na assistência materno-infantil.
Art. 223 A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo, somente serão deferidas pelo Poder Público Municipal, a empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso de pessoa portadora de deficiência, conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 224 As contas dos Poderes Legislativo e Executivo ficarão durante sessenta dias, anualmente, disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, a partir da sua remessa ao Tribunal de Contas do Estado, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade.
Art. 225 O Município, no prazo dei 80 (cento e oitenta) dias, revisará todas as concessões de serviço público municipal que foram concedidas anulando aquelas que não cumprem a sua finalidade social.
Art. 226 O Município criará o Serviço de Assistência Jurídica às pessoas carentes, com atribuições também de assistência jurídica aos assuntos relacionados com Meio Ambiente.
Art. 227 O tempo de serviço militar obrigatório será computado para efeitos de
Art. 228 É assegurada, na forma dos prazos previstos em lei, a participação de entidades representativas da sociedade civil de Âmbito municipal, nos estudos para a elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentarias,
Art. 229 Não havendo sido fixadas as remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, não poderá, sob qualquer pretexto ou condição, a Câmara atual fixá-las para vigorar na legislatura em curso.
Artigo alterado pela Emenda 6/1996
Art. 230 As empresas municipais da área de comunicação propiciarão espaços para divulgação de programas educativos de interesse social, na forma que dispuser a lei,
Art. 231 Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei.
Art. 232 O Município de Anchieta seguirá, para efeito da segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico, as especificações contidas na Lei Estadual n 3.218/78, regulamentada pelo Decreto n.º 2.125-N/85.
Art. 233 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convénio com o Estado do Espirito Santo, para atender aos interesses municipais no que diz respeito à segurança contra incêndio e pânico.
Art. 234 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um serviço de segurança contra incêndio no município.
Art. 235 O atual Distrito de lriritiba passa a se denominar Distrito de Alto Pongal. com sede na vila de Alto Pongal.
Art. 236 A Lei criará o Conselho de Desenvolvimento Rural, da Pesca e do Meio Ambiente, formado de 3 (três) subcomissões ) Desenvolvimento Rural, da Pesca e do Meio Ambiente), no prazo de 120 dias, para auxiliar o Poder Público na implementação da políticas rural, da pesca e do meio ambiente, tendo dentre outras atribuições, avaliar, analisar, programar, acompanhar e Licenciar obras e atividades, sendo o Conselho formado paritariamente por órgãos públicos, representantes da sociedade civil, grupos e associações.
Art. 237 Serão criados por Lei, no prazo de 20 (cento e vinte) dias, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e o Conselho Municipal de Segurança.
Artigo alterado pela Emenda nº. 4/1996
§ 1º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer auxiliará o Poder Público na implantação de política desportiva e de lazer, sendo composto de forma paritária, compreendendo representantes de órgãos públicos e representantes da sociedade civil, oriundos de grupos ligados ao Esporte e Lazer;
Parágrafo alterado pela Emenda nº. 4/1996
§ 2º O Conselho Municipal de Segurança apoiará o Poder Público na implantação de política de prevenção à prática de atos delituosos e atentatórios ao patrimônio público e, complementando e suprindo, dentro da competência municipal, a atuação das autoridades Estaduais e Federais;
Parágrafo alterado pela Emenda nº. 4/1996
§ 3º O Conselho Municipal de Segurança será composto paritariamente por membros do Poder Público e por representantes da sociedade civil.
Parágrafo alterado pela Emenda nº. 4/1996
Art. 238 O Município, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará, através de lei, os princípios gerais aprovados na presente Lei Orgânica, elaborando normas rígidas de preservação e restauração do Meio Ambiente
Art. 239 O poder Municipal autorizará o funcionamento de estabelecimentos comerciais em caráter precário a serem localizados em pontos estratégicos da orla marítima do município de Anchieta, mediante a concessão de licença, renovada anualmente, respeitando o direito daqueles que já vem exercendo tais atividades.
Parágrafo Único. As atividades mencionadas neste artigo deverão obedecer às posturas municipais e as normas referentes ao meio ambiente.
Art. 240 Até a promulgação da Lei Complementar referida nesta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender com pessoal, mais do que sessenta por cento do valor da receita corrente, limite a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 241 Será implantada nas escolas municipais uma política de educação para a segurança no trânsito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 1º As noções de trânsito para a implantação da política educacional prevista neste artigo, serão desenvolvidas conforme divulgação o Ministério da Educação e de acordo com o programa estabelecido pelo departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 2º A comemoração da Semana Municipal do Trânsito, que será realizada e acordo com as diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 3º Para cumprimento no disposto neste artigo, o Município poderá solicitar colaboração do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 242 Fica denominado Dia
do Município e consequentemente feriado municipal, a data 09 de junho, dia do
aniversário da morte do Santo José de Anchieta. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014) Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 243 O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 8(oito) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até 4(quatro) meses antes do encerramento do período legislativo. (Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 244 O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ate 08 (oito) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 245 O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 246 Fica denominado Dia do Município e conseqüentemente feriado municipal, a data 09 de junho, dia do aniversário da morte do Beato José de Anchieta. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 249 O Projeto de Lei do Plano Plurianual, que norteará as metas e projetos do Poder Executivo no mandato em curso, será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício e devolvido para sanção até o término da Sessão Legislativa; o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 08 (oito) meses antes do encerramento de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa em curso; o projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido até o término da Sessão Legislativa para sanção. (Artigo incluído pela Emenda nº. 6/1996) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Anchieta, 05 de abril de 1990.
MOACYR CARONE ASSAD
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.