O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 71, inciso I da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Anchieta/ES o Programa de concessão do Ticket “Vale Feira” com o objetivo de atender as famílias carentes ou de extrema pobreza que vivem em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º
O referido Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social com apoio das Secretarias de Agricultura e Abastecimento e da Secretaria
de Pesca e Aquicultura, bem como de entidade representativas dos Agricultores
Familiares e de Pescadores e Aquicultores do
Município de Anchieta. (Redação dada pela Lei nº 1486/2021)
(Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 1466/2020)
§ 2º Os Conselhos Municipais vinculados às secretarias envolvidas, bem como as entidades representativas dos Agricultores Familiares e de Pescadores e Aquicultores do município de Anchieta, terão o papel de acompanhamento e avaliação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1486/2021)
Art. 2º São objetivos do Programa Ticket Vale Feira:
I - garantir a segurança alimentar adequada e saudável às famílias em situação de vulnerabilidade social, carência e em extrema pobreza, de forma complementar;
II – Incentivar o
consumo de frutas, legumes, verduras e pescados à parcela da população carente
do Município de Anchieta; (Redação dada pela Lei nº 1486/2021)
(Redação dada pela Lei nº 1466/2020)
III - estimular a produção de hortifrutigranjeiros por parte dos agricultores familiares do Município de Anchieta;
IV
– Gerar trabalho e incremento de renda para as famílias que trabalham com a
agricultura, pesca e aquicultura. (Redação
dada pela Lei nº 1486/2021)
Art. 3º
As famílias beneficiadas por este Programa receberão o valor mensal de R$ 40,00
(quarenta reais) (valor referência em 2013) para ser utilizado junto aos
Agricultores Familiares e Pescadores Artesanais cadastrados pela Secretaria de
Agricultura e Abastecimento e Secretaria de pesca e Aquicultura, que atuem na
Feira da agricultura familiar e Mercado Municipal de Peixes, ambos com nota
fiscal de produtor. (Redação dada pela Lei nº 1486/2021)
(Redação dada pela Lei nº 1466/2020)
Parágrafo único.
O referido valor atualizado será reajustado de acordo com a variação média
anual da cesta básica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1486/2021)
Art. 4º Somente poderão receber o Ticket Vale Feira às famílias devidamente cadastradas no Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) da Secretaria Municipal de Assistência Social e possuir inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal.
Art. 5º
O cadastramento dos Agricultores Familiares participantes do Programa, bem como
dos Pescadores e Aquicultores ficará sob a
responsabilidade, respectiva, da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento e Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura. (Redação
dada pela Lei nº 1486/2021)
(Redação dada pela Lei nº 1466/2020)
Parágrafo único. Aos agricultores Familiares e pescadores e Aquicultores Artesanais é vedada a revenda de produtos adquiridos por intermediários, principalmente CEASA e outros tipo de comércios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1486/2021)
Art. 6º Terão direito a receber o Ticket Vale Feira: as famílias em situação de vulnerabilidade social; carentes; que vivam em extrema pobreza; com filhos e/ou dependentes em idade escolar devidamente matriculados e que estejam frequentando o ensino regular; famílias com crianças desnutridas ou abaixo do peso encaminhadas pelo Sistema de Vigilância Alimentar Nutricional (SISVAN); famílias com pessoas acometidas de doenças incapacitantes e/ou portadoras de deficiência física ou mental; e, pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 7º Para receberem o Ticket Vale Feira os beneficiários deverão participar de cursos de capacitação ministrados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como do Grupo de Inserção Produtiva oferecido pelo Centro de Referência da Assistência Social (CRAS).
Art. 8º O Ticket Vale Feira não poderá gerar troco e somente pode ser utilizado na feira da agricultura familiar e no Mercado de Peixe Municipal, juntamente com feirante, pescadores e aquicultores devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1466/2020)
Art. 9º Os Tickets terão valores simbólicos de R$ 1,00 (um real); R$ 2,00 (dois reais); R$ 3,00 (três reais); e, R$ 5,00 (cinco reais) - ou outra moeda correspondente à época - e serão impressos em papel especial contendo marca d’água, para fins de segurança.
Art. 10 Os Tickets recebidos pelos feirantes, pescadores e aquicultores serão trocados na Prefeitura Municipal em valor cujo o montante seja igual a superior a R$ 200,00 (duzentos reais), a ser feito por meio de depósito em conta corrente, mediante apresentação de Nota Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1466/2020)
Art. 11 As Secretarias Municipais envolvidas neste programa divulgarão os critérios e regras a serem obedecidas, bem como a relação das famílias e dos agricultores, pescadores e aquicultores beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 1466/2020)
Art.
11-A O descumprimento das regras previstas nesta legislação e as
consequências deverão constar de normas editadas pelos respectivos Conselhos
Municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1486/2021)
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Anchieta/ES, 24 de abril de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
MENSAGEM N° 05, DE 12 DE ABRIL DE 2013.
Excelentíssima Senhora Presidente e demais membros da Câmara Municipal de Anchieta,
Nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica Municipal de Anchieta, tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, o incluso Projeto de Lei, que tem por objetivo a concessão do Ticket Vale Feira às famílias em situação de vulnerabilidade social, carência e em extrema pobreza do Município de Anchieta/ES.
De acordo com o princípio da legalidade o administrador só pode praticar atos autorizados por lei, diferentemente do particular, que pode fazer tudo aquilo, desde que não seja vedado por lei.
A Constituição Federal discorre acerca dos Direitos Sociais e da Assistência Social nos artigos 6º, 203 e 204. Vejamos o que estabelece no artigo 6º, bem como o 203, inciso I:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição.
Art. 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
No âmbito das Ações Sociais do Município quis a Lei Orgânica Municipal (LOM) seguir a orientação do constituinte e autorizar o administrador a realizar ações que visem à melhoria da qualidade de vida do cidadão, assim como sua inclusão social. Determinou que o Município adotasse políticas sociais, visando minimizar o estado de pobreza das pessoas. Assim dispõe a LOM:
Art. 173 O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social, destinando, quando da elaboração do orçamento, um percentual para concessão de alimentos às pessoas comprovadamente carentes.
[...]
§ 3º O Município concederá, anualmente, de acordo com a sua disponibilidade, uma ajuda de custos às pessoas totalmente incapazes e que vivam em estado de pobreza absoluta.
Art. 174 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivo:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice.
A doutrina é pacífica em estabelecer a competência do Município em socorrer os desprovidos economicamente. Vejamos os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meireles:
“Ao Estado moderno se reconhece o dever de prestar assistência aos necessitados, no mais amplo significado dessa palavra, isto é, em todos os setores em que o indivíduo, por seus próprios esforços, não puder obter os recursos mínimos para manter a si e a sua família, bem como defender os seus direitos em juízo. Na Constituição Federal de 1988 esse dever vem expresso como competência comum a todas as entidades estatais (art. 23, incisos II e X)”.
Pelo exposto, solicito a tramitação do referido Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal.
Confiante na aprovação do Projeto de Lei por esta Augusta Casa de Leis aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e apreço.
Anchieta/ES, 15 de abril de 2013.