LEI Nº 523, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE FERIADOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º São feriados,
declarados por esta lei, as seguintes datas:
I – Sexta Feira da Paixão;
II – o dia 9 de junho, em homenagem ao Padre José de
Anchieta;
III – o dia 29 de junho, em homenagem a São Pedro;
IV – o dia 15 de agosto, em homenagem à Padroeira da
Cidade, Nossa Senhora da Assunção.
Art. 2º O Executivo, no
início de cada exercício, deverá elaborar calendário contendo programação dos
feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como, os pontos facultativos.
Parágrafo
único. O ato administrativo a que se refere o caput deverá ser
publicado e remetido às empresas sediadas no Município.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 289, de 11 de janeiro
de 1973.
Anchieta, 15 de setembro de 2008.
PREFEITO
MUNICIPAL
EDIVAL JOSÉ
PETRI
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.