O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei Municipal;
Art.
1º Fica concedido auxilio alimentação, de caráter indenizatório, a
todos os agentes públicos do Poder Executivo, agentes administrativos e
políticos, incluídos os vinculados
à Administração Indireta. (Redação dada
pela Lei nº 1.685/2024, a partir de 1º de abril de 2024)
(Redação dada pela Lei nº 1555/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1377/2019)
(Redação dada pela Lei nº 1.262/2017)
(Redação dada pela Lei nº 764/2012)
(Redação dada pela Lei nº 494/2008)
§1º O valor do benefício previsto no
caput deste artigo será de: (Parágrafo
Único transformado em §1º pela Lei nº 1.685/2024, a partir de 1º de abril de
2024)
(Redação dada pela Lei nº 1555/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1377/2019)
(Redação dada pela Lei nº 1.262/2017)
I – R$ 900,00 (novecentos reais) mensais para os
servidores efetivos: (Redação dada pela
Lei nº 1.685/2024, a partir de 1º de abril de 2024)
(Redação
dada pela Lei nº 1555/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1377/2019)
II – R$ 700,00 (setecentos reais) mensais para os
servidores exclusivamente comissionados, os agentes políticos e os contratados
na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1.685/2024, a partir
de 1º de abril de 2024)
(Redação
dada pela Lei nº 1555/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1377/2019)
§2º O benefício
previsto no caput deste artigo não será concedido ao Prefeito e Vice-Prefeito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.685/2024,
a partir de 1º de abril de 2024)
Art. 2º O servidor que possuir dois cargos, legalmente acumulados, fará jus ao recebimento de um único benefício.
Art. 3° O Município concederá o benefício através de disponibilização de bilhetes fornecidos por empresa contratada ou, excepcionalmente, poderá efetuar o pagamento em folha de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1.531/2022)
Art. 4º O Município promoverá a adequação orçamentária, visando o pagamento do benefício, conforme a forma de pagamento adotada.
Art. 4º-A Perderá
o benefício instituído por esta Lei o servidor que no mês:
I – tiver mais de três faltas
injustificadas;
II - Se afastar de suas funções, salvo se em decorrência das hipóteses de exercício em unidade da administração indireta, em trânsito para ter exercício em nova sede e, ainda, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei n° 1.398/2019)
(Redação
dada pela Lei n° 851/2013)
(Redação dada pela Lei n° 733/2011)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)
a) Para casamento, por 8 (oito) dias consecutivos; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)
(Redação
dada pela Lei n° 733/2011)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)
b) Afastamento, por 8 (oito) dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, avós, netos, irmãos, enteados e menores sob guarda ou tutela; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)
(Redação dada pela Lei n° 733/2011)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)
c) Afastamento, por 3 (três) dias consecutivos, em virtude de falecimento de madrasta, padrasto, sogro, sogra; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)
(Redação dada pela Lei n° 733/2011)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)
d) Ao pai, por motivo do nascimento do filho, incluindo por adoção ou guarda, por 8 (oito) dias; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)
(Redação dada pela Lei n° 733/2011)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)
e) Férias; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)
(Redação dada pela Lei n° 733/2011)
f) Júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)
(Redação dada pela Lei n° 733/2011)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)
g) Licença à gestante, licença para amamentação e à adotante; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)
(Redação dada pela Lei n° 733/2011)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)
h) Licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)
(Redação dada pela Lei n° 733/2011)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)
i) Licença por motivo de acidente ou doença ocupacional; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)
(Redação dada pela Lei n° 733/2011)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)
j) Licença para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)
(Redação dada pela Lei n° 733/2011)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)
k) Férias-prêmio; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)
(Redação dada pela Lei n° 733/2011)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)
l) Cessão de servidor para entidade sem fins lucrativos, mediante convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)
(Redação dada pela Lei n° 733/2011)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)
m) Interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)
(Redação dada pela Lei n° 733/2011)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)
n) Afastamento preventivo; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)
(Redação dada pela Lei n° 733/2011)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)
o) Suspensão, quando convertida em multa; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)
(Redação dada pela Lei n° 733/2011)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)
p) Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino; (Redação dada pela Lei n° 851/2013)
(Redação dada pela Lei n° 733/2011)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)
q) Concurso público realizado no âmbito do Município. (Redação dada pela Lei n° 851/2013)
(Redação dada pela Lei n° 733/2011)
r) afastamento em virtude de fraturas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.398/2019)
s) afastamento para realização e recuperação de cirurgias, com exceção das de natureza estética, a serem caracterizadas por médico da municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.398/2019)
§ 1º O servidor que se ausentar de suas
funções receberá o benefício de forma proporcional, considerando os dias
efetivamente trabalhados no mês, salvo as exceções previstas neste artigo.
§ 2º A Administração poderá efetuar o desconto previsto neste artigo no mês subseqüente ao da apuração do afastamento do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 656/2010)
§ 3º O professor que possuir carga horária inferior a 12 horas-aula semanais, receberá o beneficio proporcionalmente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 689/2011)
§ 4° não perderá o benefício instituído por essa lei, o servidor que tiver suas faltas justificadas com atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 1.064/2015)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 753/2011)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2006.
Anchieta/ES, 26 de abril de 2006.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.