LEI Nº 1285, DE 21 DE MAIO DE 2018.
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei;
Art. 1° Esta lei regular a obrigatoriedade da prévia inspeção e
fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no município de
Anchieta-ES e destinados ou não à alimentação humana, nos limites de sua
área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e
em consonância com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de
1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2° Cabe a Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento dar cumprimento às normas
estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.
Art. 3º Fica
instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. do município de
Anchieta-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento,
que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e
sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis,
adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município
de Anchieta-ES.
Art. 4° São atribuições do
Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.:
I.
Orientar, Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de
origem animal e seus produtos;
II. Realizar o
registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos;
III. Solicitar
laudos de amostras de água de abastecimento, proceder a coleta de
matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV. Notificar,
emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar
estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar
suspensão ou interdição de estabelecimentos.
V. Realizar
ações de combate a clandestinidade;
VI. Realizar outras
atividades relacionadas a orientação, inspeção e fiscalização sanitária de
produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.
Art. 5° Fica ressalvada a
competência da União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura,
Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a
produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou
internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretária Municipal de
Agricultura e Abastecimento.
Art. 6° A inspeção e a
fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas
urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de
animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de
animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
III - nos
estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos
estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou
expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
Art. 7° Serão objeto de
inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I. os animais
destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II. o pescado e
seus derivados;
III. o leite e seus
derivados;
IV. os ovos e
seus derivados;
V. o mel de abelha,
a cera e seus derivados.
Art. 8° O Serviço de
Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria
familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas
de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao
consumidor.
Art. 9° A fiscalização e a
inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou
permanente, segundo as necessidades do serviço.
§ 1° Os estabelecimentos
que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente
para seu funcionamento.
§ 2°. O Município de
Anchieta, se resguarda no direito de não contemplar os serviços de inspeção em
estabelecimentos de abate de animais de açougue, devido a complexidade da
atividade e por se tratar de estabelecimentos que requerem inspeção permanente
durante as operações de abate de animais. Estes estabelecimentos terão sua
regulamentação e inspeção vinculadas a esferas superiores – estado (SIE/IDAF)
ou União (SIF/MAPA).
Art. 10 Para obter o
registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I. requerimento, dirigido a Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento/Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;
II. planta baixa ou croqui das construções/reformas, acompanhadas
do memorial descritivo da construção;
III. cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no
órgão competente (no caso de firma constituída);
IV. cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF
ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –CNPJ, conforme for o caso;
V. Registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou inscrição de
Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI. Alvará de licença para construção e/ou alvará de localização e
funcionamento ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;
VII. licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida
pelo órgão ambiental competente;
VIII. boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de
abastecimento, fornecido por laboratório credenciado;
IX. memorial descritivo econômico e sanitário do estabelecimento;
X. manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos – BPF;
XI. Registro do estabelecimento junto ao conselho de medicina
Veterinária do Espírito Santo, se aplicável;
XII. comprovante de pagamento da taxa de registro.
Parágrafo único. O município de
Anchieta cobrará taxa de registro do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. no
valor de 10 UFMA.
Art. 11 O registro do
estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no
art. 10 e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento”
favorável.
Art. 12 Os estabelecimentos
registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas
seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até
a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Parágrafo único. Os estabelecimentos
registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar,
manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de
registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a procedência das
mercadorias.
Art. 13 Os produtos deverão
atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos
alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de
rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1°. Os produtos que não
possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que
atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2°. O S.I.M.
poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1°
deste artigo.
Art. 14 O registro de
produto será requerido junto ao S.I.M. através de requerimento com os seguintes
documentos:
I - memorial descritivo do processo de
fabricação do produto, em 2 (duas) vias, conforme modelo fornecido pelo S.I.M.;
II - lay out dos
rótulos a serem registrados, em seus diferentes tamanhos, em 2 (duas) vias.
§ 1°. Cada produto
registrado terá um número próprio que constará no seu rótulo.
§ 2°. Os
estabelecimentos só poderão utilizar rótulos devidamente aprovados pelo S.I.M..
Art. 15 As autoridades de
saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias
realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 16 O carimbo oficial da
inspeção municipal é a garantia que o estabelecimento/produto se encontra
devidamente registrado no S.I.M. e terá suas especificações e usos,
estabelecidos no decreto que regulamentará esta lei.
Art. 17 As infrações às
normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com
as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I. Advertência,
quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II. Multa de 20
(vinte) até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Município de Anchieta - UFMA,
nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III. Apreensão
e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes,
rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV. Suspensão
das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V. Interdição total
ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou
adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
a) a interdição poderá ser levantada após o
atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição
não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será
cancelado o respectivo registro.
§ 1°. As multas
poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do
negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2°. Constituem
agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
§ 3°. As infrações a que
se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 18. As penalidades
impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas por servidores públicos
delegados para tal.
Art. 19 As infrações
serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa
e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Art. 20. O produto da
arrecadação das taxas e ou das multas eventualmente impostas ficará vinculado
ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades do S.I.M.
Art. 21. Os recursos
financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de
Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretária
Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 22. Para a
consecução dos objetivos desta Lei, fica a Prefeitura Municipal de
Anchieta/Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento autorizada a
realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração
direta e indireta, inclusive participar de Consórcio Intermunicipal com este
objetivo.
Art. 23. A Prefeitura
Municipal de Anchieta/Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o município
participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as
competências.
Art. 24. Os casos omissos
ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário
Municipal de Agricultura e Abastecimento e/ou Prefeito Municipal.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis nº 414/2006, nº 456/2007, nº 755/2011 e nº 1044/2014.
Art. 26. Esta lei entra
em vigor a partir de sua publicação.
Anchieta/ES, 21 de
maio de 2018.
Fabrício
Petri
Prefeito
Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta