RESOLUÇÃO Nº 47/1989
CONSUBSTANCIA
O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA ES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições que lhe confere o Artigo 27 inc. III, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNCIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções Legislativas, de Fiscalização Financeira e de Controle Externo do Poder Executivo, de Julgamento Político Administrativo e de Gerência de sua economia interna.
Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas a Lei Orgânica, Leis complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer assuntos de competência do município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento de execução orçamentária e no julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e pela própria Câmara, com a auxilio do Tribunal de Contas e do Estado.
Art. 4º As funções de controle externo implicam a vigilância do desempenho do Poder Executivo, sob os ângulos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, e economicidade, da publicidade e da ética político-adminstrativa, com a adoção das medidas saneadoras que se tornem necessárias por qualquer infringência a estes princípios fundamentais a uma administração sadia e transparente.
Art. 5º As funções julgadoras ocorrem na hipótese de cometimento de infrações político administrativas por parte de Vereadores ou de Prefeito, segundo previsão em lei.
Art. 6º A Gerência da economia interna da Câmara opera-se através de disciplina e estruturação do seu funcionamento administrativo, com regras claras extensivas ao desempenho dos seus serviços auxiliares.
Art. 7º
A Câmara Municipal tem sede à Rodovia do Sol, km, 21, Bairro Vila Residencial Samarco, Anchieta, Estado do Espírito Santo.
Art. 7º A Câmara Municipal tem sede na Rua Nancy Ramos Rosa, 87, bairro Portal de Anchieta, Anchieta, Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º Por motivo de força maior, devidamente explicitado em Decreto Legislativo competente, a sede da Câmara poderá ser estabelecida provisoriamente noutro local, desde que se mantenha no contexto do território municipal.
§ 2º As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 3º As sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a juízo da Mesa Diretora.
§ 4º Fica a Mesa da Câmara autorizada a gravar as sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes obedecendo as formalidades legais.
Art. 8º No recinto de reunião do Plenário não poderão ser fixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza;
Parágrafo Único. o disposto neste artigo não se aplica à colocação ou exposição de Brasão ou Bandeira do País, do Estado ou Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 9º A critério do Presidente da Câmara e atendendo ao interesse público poderá o recinto da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. (Artigo alterado pela Resolução nº 7/2005)
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 10
- A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão Solene de Instalação
, independentemente de número, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da
Legislatura, às oito horas, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os
presentes, quando se formalizarão o compromisso e a consecutiva posse dos
Vereadores.
Art. 10 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão Solene de Instalação independentemente de número, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da Legislatura, às 17:30, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, quando se formalizarão o compromisso e a consecutiva posse dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 11 - Para efeito de investidura de que trata o artigo anterior, os Vereadores estarão munidos do respectivo diploma, que será exibido ao Presidente eventual e orientará a lavratura do competente termo de posse, em livro próprio, a cargo de um Vereador, que funcionará com Secretário ad hoc, com ensejo do compromisso que será lido pelo Presidente, estando todos os presentes de pé, conforme a seguinte fórmula:
Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar fielmente as Leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e bem estar do seu povo.
Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário Ad hoc, fará a chamada nominal de cada vereador, que, ainda de pé, e tendo o braço direito horizontalmente estendido, declarará:
ASSIM O PROMETO
Art. 13 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista nos artigos antecedentes deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, devendo quando o fizer, prestar, individualmente, o compromisso segundo a fórmula inserida no art. 11.
Art. 14 - No momento da posse os Vereadores deverão apresentar a Mesa sua declaração de bens, sendo esta repetida quando do término do mandato, ambas transcritas em livro, resumidas em ata e divulgada para conhecimento público.
Art. 15 - Cumprindo todo o ritual de posse, o Presidente provisório facultará a palavra aos Vereadores e às autoridades com o assento no Plenário, que dela queiram fazer uso.
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
Da formação da Mesa e de suas modificações
Art. 16 - A Mesa da Câmara será composta
de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário, com mandato
de 2 (dois) anos, podendo haver a recondução para os mesmos cargos na eleição
imediatamente subseqüente, dentro da mesma
legislatura.
Art. 16. A Mesa da Câmara será composta de um Presidente,
Vice-Presidente e Secretário, com mandato de dois anos, proibido a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente
e dentro da mesma Legislatura.
(Redação
dada pela Resolução nº 2/2004)
Art. 16. A Mesa da Câmara será composta de 1(um) Presidente, 1
(um) Vice-Presidente e 1(um) Secretário, com mandato de 2(dois) anos, podendo
haver a recondução para os mesmos cargos, na eleição imediatamente subseqüente, dentro da mesma legislatura. (Redação
dada pela Resolução nº 21/2006)
Art. 16
- A Mesa da Câmara será composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e
1 (um) Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo haver a recondução
para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente,
dentro da mesma legislatura ou na posterior. (Redação
dada pela Resolução nº 13/2013)
Art. 16 - A Mesa da Câmara será composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução para os mesmos cargos, dentro da mesma legislatura ou na posterior. (Redação dada pela Resolução nº 9/2017)
Art. 17
- A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á, na última quarta-feira do
mês de setembro, do segundo ano da legislatura, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos. (Artigo
alterado pela Resolução nº 21/2006)
Art. 17
eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á, na última sessão ordinária do
Segundo ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os
eleitos em 1º de janeiro do ano seguinte. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 17 – A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á, até a primeira sessão ordinária do mês de Setembro do segundo ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, em 1º de Janeiro do ano seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 18/2017)
Art. 18 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º - A eleição de que trata este artigo far-se-á por maioria simples, presente a maioria absoluta, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa, e utilizando-se, para votação uma prévia composição de chapa completa, em função do rol de cargos descritos na conformidade do artigo 16º
§ 3º - As chapas completas deverão ser apresentadas junto à Secretaria Administrativa da Câmara com antecedência mínima de quarenta e oito horas, para efeito de protocolização, numeração e condensação em cédula única, conforme prevê o parágrafo anterior, com impedimento da acolhida das postulações fora do prazo aqui pré-fixado.
§ 4º - A votação far-se-á mediante chamada pela ordem alfabética dos nomes dos Vereadores pelo Secretário com assento junto à Mesa. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 6/2001)
§ 5º - Finda a votação, o Presidente proclamará os eleitos e dá-los como automaticamente empossados, seguindo-se a imediata ocupação dos lugares pertinentes à Mesa. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 6/2001)
Art. 19 - No caso de empate nas eleições da Mesa, haverá uma nova votação de desempate, se o empate persistir após a terceira, após o qual, desde que persista a indefinição, a chapa que somar a maior quantidade de votos nas eleições Municipais será proclamada eleita. (Artigo alterado pela Resolução nº 6/2001)
Art. 20 - Somente se modificará a composição da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a perfazem.
Parágrafo Único. A recomposição da Mesa se dará mediante eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquela na que se verificar a vaga, observando o disposto no Art. 18.
Art. 21 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - Verificar-se extinção ou perda do mandato político do respectivo ocupante;
II - Licenciar-se, o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a cento e vinte dias;
III -
Houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular, com aceitação do Plenário;
III - Houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IV - For o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 22 - A renuncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita apresentada ao Plenário.
Art. 23 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta, no acolhimento de representação oferecida por qualquer Vereador, observando o procedimento específico tratado pelo artigo 240.
Da competência da mesa
Art. 24 - A Mesa é o órgão responsável por todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 25
- A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I
- Propor ao Plenário projetos de resolução que visem a organizar, criar,
transformar ou extinguir cargos dos serviços da Câmara
e fixar os respectivos vencimentos, observando o ordenamento
constitucional;
II - Propor ao Plenário Projetos de Lei que fixe ou atualize o subsídios
dos Vereadores, do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais, na forma
estabelecida pelos artigos
27 XIV e 67
da Lei Orgânica Municipal.
(Inciso
alterado pela Resolução n°. 4/2000)
III
- Propor ao Plenário projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo que
conceda licença ou afastamento aos Vereadores ou ao Prefeito;
IV
- Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
V
- Dispor sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de
anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
VI
- Suplementar mediante ato, as dotações orçamentárias, desde que o recursos para a sua abertura sejam provenientes de
anulação total ou parcial de sua dotação;
VII - Determinar providências internas quanto aos serviços
administrativos; (Inciso
alterado pela Resolução nº 03/2008)
VIII
- Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do
exercício anterior;
IX
- Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação
pelo Plenário, a proposta parcial constitutiva do orçamento da Câmara, a ser
incluída no Orçamento Geral, prevalecendo, na hipótese, de não aprovação pelo
Plenário, a proposta a este submetida;
X
- Declarar a perda do mandato do Vereador, a este assegurada
ampla defesa, nas hipóteses previstas na Lei
Orgânica e neste Regimento;
XI
- Devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a
Lei cujo veto tenha sido rejeitado pelo Legislativo;
XII
- Promulgar a Lei
Orgânica do Município e suas emendas,
XIII
- Proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;
XIV
- Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XV
- Impugnar as proposições apresentadas sem observância das disposições
regimentais;
XVI
- Assinar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara;
XVII
- Autografar os Projetos de Lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XVIII
- Deliberar sobre a realização de sessões Solenes fora da Sede da Edilidade;
XIX
- Determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na Legislatura, observando o disposto no Artigo 133.
XX - Nomear, promover, comissionar e exonerar os
servidores da Câmara, com a assinatura de todos os membros da Mesa. (Incluído
pela Resolução nº 20/2013)
XX - Nomear, promover, comissionar e exonerar os
servidores da Câmara, com a assinatura da maioria dos Membros. (Redação
dada pela Resolução nº 22/2013)
Art. 25 A Mesa, dentre outras atribuições, compete: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
I - Propor ao Plenário projetos de resolução que visem a organizar, criar, transformar ou extinguir cargos dos serviços da Câmara e fixar os respectivos vencimentos, observando o ordenamento constitucional; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
II - Propor ao Plenário Projetos de Lei que fixe ou atualize o subsídios dos Vereadores, do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais, na forma estabelecida pelos artigos 27 XIV e 67 da Lei Orgânica Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
III - Propor ao Plenário projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo que conceda licença ou afastamento aos Vereadores ou ao Prefeito; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IV - Representar sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
V - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial constitutiva do orçamento da Câmara, a ser incluída no Orçamento Geral, prevalecendo, na hipótese, de não aprovação pelo Plenário, a proposta a este submetida; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VI - Declarar a perda do mandato do Vereador, a este assegurada ampla defesa, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VII - Devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a Lei cujo veto tenha sido rejeitado pelo Legislativo; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VIII - Promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IX - Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
X - Autografar os Projetos de Lei aprovados, para sua remessa ao Executivo; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XI - Deliberar sobre a realização de sessões Solenes fora da Sede da Edilidade; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XII - Determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura, observando o disposto no Artigo 133. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XIII - Nomear,
promover, comissionar e exonerar os servidores da Câmara, com a assinatura da
maioria dos Membros. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 3/2023)
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 26 - O Vice-Presidente substitui o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, sem no entanto sucede-lo estendendo-se essa prerrogativa ao Secretário, no caso de ausência também do Vice-Presidente. (Artigo alterado pela Resolução n°. 2/2004)
Art. 27 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros componentes da Mesa assumirá a Presidência o Vereador mais votado no pleito municipal, dentre os presentes, que convidará, a seu critério, os Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art. 28 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, sempre que assuntos complexos ou de especial relevância da Edilidade importarem num prévio equacionamento e oportuna diretriz a nível administrativo, visando a facilitar o acompanhamento, a fiscalização ou a ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
Das atribuições específicas dos Membros da Mesa
SUBSEÇÃO I
Do Presidente
Art. 29 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, com a responsabilidade de dirigi-la e bem assim de dirigir o Plenário, segundo as atribuições que lhe conferem a Lei orgânica e este Regimento Interno.
Art. 30 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I
- Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II
- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara;
III - Nomear, promover, comissionar, reclassificar,
exonerar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade, e punir servidores da
Câmara, bem como conceder-lhe gratificações, férias e licenças, na forma dos
preceitos legais ou estatutários inerentes a essa questão, inclusive
determinando a apuração de responsabilidades administrativas de servidores
faltosos, aplicando-lhes as respectivas penalidades, sem embargo do
encaminhamento das providências afetas à repercussão nas áreas civil e
criminal, conforme o tipo da infração por eles praticada;
III
– Reclassificar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade e punir
servidores da Câmara, bem como conceder-lhe gratificações, férias e licenças,
na forma dos preceitos legais ou estatutários inerentes a essa questão,
inclusive determinando a apuração de responsabilidades administrativas de
servidores faltosos, aplicando-lhes as respectivas penalidades, sem embargo do
encaminhamento das providencias afetas à repercussão nas áreas civil e
criminal, conforme o tipo da infração por eles praticada. (Redação
dada pela Resolução nº 20/2013)
IV
- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
V
- Resolver, soberanamente, as questões de ordem, observado o disposto nos
artigos 243 e 244;
VI - Promulgar as Resoluções e os Decretos
Legislativos, bem como as leis com sanção tácita e as que vetada pelo Executivo,
tenham tido esse veto rejeitado pelo Plenário e não tenham sido,
consequentemente, promulgadas pelo Prefeito Municipal;
VII
- Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os Decretos
Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VIII
- Declarar a perda ou extinção do mandato do Prefeito, Vice Prefeito e
Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX
- Requisitar o numerários destinado às despesas da
Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
X -
Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
X - Apresentar em Plenário,
utilizando recursos audiovisuais, até o dia vinte de cada mês, o balancete
relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior.
(Redação
dada pela Resolução nº 19/2013)
XI - Representar sobre a
inconstitucionalidade da lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado;
XII - Solicitar a intervenção
no município, nos casos admitidos pela Constituição;
XIII - Manter a ordem no
recinto da Câmara, podendo solicitar a força se necessário para esse fim;
XIV - Exercer, em
substituição, a chefia do Poder Executivo, nas hipóteses previstas em lei;
XV - Designar comissões
especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XVI - Mandar prestar
informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal;
XVII - Realizar audiência
pública com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XVIII - Credenciar agente de
imprensa, rádio e televisão para o acompanhamentos dos
trabalhos legislativos;
XIX - Empossar os Vereadores retardatários
e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice Prefeito, após a
investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX - Convocar suplente de
Vereador, quando for o caso previsto pelo artigo 102;
XXI - Declarar destituído
membro da Mesa ou de Comissão, nos casos regimentalmente previstos;
XXII - Designar os membros das
Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões
Permanentes;
XXIII - Convocar verbalmente
os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 28 deste regimento;
XXIV - exercer o governo da
Câmara conforme as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos
que, explicita ou implicitamente caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às
comissões ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados,
com o especial desempenho das seguintes atribuições:
a) Convocar sessões
extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações oriundas
do Executivo ou devidas a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa,
inclusive no recesso;
b) Superintender a organização
da pauta dos trabalhos legislativos;
c) Abrir, presidir, prorrogar
as sessões da Câmara, e suspende-las quando necessário a bem da manutenção da
ordem;
d) Determinar a leitura, pelo
Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças
escritas, sobre que deve o Plenário deliberar, na conformidade do expediente de
cada sessão;
d)
Designar servidor para realizar a leitura das atas, pareceres, requerimentos e
outras peças escritas, sobre que deve o Plenário deliberar, na conformidade do
expediente de cada sessão; (Redação
dada pela Resolução nº 17/2014)
e) Cronometrar a duração do
expediente e da ordem do dia, b+.em como do tempo dos
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) Disciplinar os apartes aos
oradores, advertindo todos os que incidirem em excessos e cassar a palavra do
orador ou do apartante que persistir nos mesmos
excessos;
g) Anunciar a matéria a ser
votada e proclamar o resultado da votação;
h) Proceder à verificação do “quorum” mediante chamada a cargo do 1º Secretário de ofício
ou a requerimento de Vereador;
i) Encaminhar as proposições,
processos e expedientes correlatos às comissões Permanentes, para o respectivo
parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este
sem pronunciamento, nomear relator “ad doc” nos casos
previstos neste Regimento.
XXV - Praticar os atos
essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) Receber as mensagens de
propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) Encaminhar ao Prefeito, mediante
ofício, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhes da rejeição de projetos
de sua iniciativa bem como da rejeição de vetos;
c) Solicitar ao Prefeito as
informações pretendidas pelo Plenário e o comparecimento de seus auxiliares à
Câmara, para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) Solicitar ao Prefeito o
encaminhamento de mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação da dotação orçamentária da Câmara, quando necessário.
XXVII - Determinar licitação
para contratações administrativas de competência e interesse da Câmara, quando
exigível esta formalidade, para tanto mantendo uma Comissão específica,
constituída de , no mínimo, três membros, a serem
nomeados por portaria dentre os componentes do quadro de servidores da
Edilidade;
XXVIII - exercer ações a nível
de poder de polícia em quaisquer conjunturas relacionadas as atividades da
Câmara Municipal, dentro ou fora do seu recinto;
XXIX - Rubricar os livros
destinados aos serviços da Câmara, e de sua secretaria;
XXX - Determinar a abertura de
sindicância e inquéritos administrativos, nas hipóteses em que esses
procedimentos forem necessários ou requeridos;
XXXI - Acolher e dar andamento
legal às reclamações ou recursos apresentados contra atos seus ou da Câmara;
XXXII - Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos
direitos, garantias inviolabilidade e respeito devido a seus membros;
XXXIII - Apresentar, no final do mandato de
Presidente, e restrito à sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
Art. 30 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
I - Representar a Câmara em juízo ou fora dele; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
III - Reclassificar,
demitir, aposentar, colocar em disponibilidade e punir servidores da Câmara,
bem como conceder-lhe gratificações, férias e licenças, na forma dos preceitos
legais ou estatutários inerentes a essa questão, inclusive determinando a apuração
de responsabilidades administrativas de servidores faltosos, aplicando-lhes as
respectivas penalidades, sem embargo do encaminhamento das providências afetas
à repercussão nas áreas civil e criminal, conforme o tipo da infração por eles
praticada. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
III - Nomear, promover, comissionar,
reclassificar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade, e
punir servidores da Câmara, bem como conceder-lhe gratificações, férias e
licenças, na forma dos preceitos legais ou estatutários inerentes a essa
questão, inclusive determinando a apuração de responsabilidades administrativas
de servidores faltosos, aplicando-lhes as respectivas penalidades, sem embargo
do encaminhamento das providências afetas à repercussão nas áreas civil e
criminal, conforme o tipo da infração por eles praticada;(Redação dada
pela Resolução nº 3/2023)
IV - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
V - Resolver, soberanamente, as questões de ordem, observado o disposto nos artigos 243 e 244; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VI - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita e as que vetada pelo Executivo, tenham tido esse veto rejeitado pelo Plenário e não tenham sido, consequentemente, promulgadas pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VII - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VIII - Declarar a perda ou extinção do mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IX - Requisitar o numerários destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
X - Apresentar em Plenário, utilizando recursos audiovisuais, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XI - Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício anterior; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XII - Solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XIII - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força se necessário para esse fim; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XIV - Exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo, nas hipóteses previstas em lei; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XV - Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XVI - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XVII - Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XVIII - Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XIX - Convocar suplente de Vereador, quando for o caso previsto pelo artigo 102; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XX - Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão, nos casos regimentalmente previstos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XXI - Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XXII - Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 28 deste regimento; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XXIII - exercer o governo da Câmara conforme as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, com o especial desempenho das seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações oriundas do Executivo ou devidas a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
c) Abrir, presidir, prorrogar as sessões da Câmara, e suspende-las quando necessário a bem da manutenção da ordem; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas, sobre que deve o Plenário deliberar, na conformidade do expediente de cada sessão; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
e) Designar servidor para realizar a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas, sobre que deve o Plenário delibera r, na conformidade do expediente de cada sessão;(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
f) Disciplinar os apartes aos oradores, advertindo todos os que incidirem em excessos e cassar a palavra do orador ou do apartante que persistir nos mesmos excessos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
g) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
h) Proceder à verificação do “quorum” mediante chamada a cargo do Secretário de ofício ou a requerimento de Vereador; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
i) Encaminhar as proposições, processos e expedientes correlatos às comissões Permanentes, para o respectivo parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad doe” nos casos previstos neste Regimento.(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XXIV - Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
a) Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
b) Encaminhar ao Prefeito, mediante ofício, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhes da rejeição de projetos de sua iniciativa bem como da rejeição de vetos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e o comparecimento de seus auxiliares à Câmara, para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XXV - Ordenar as despesas da Câmara nos limites do seu orçamento e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor para tal fim credenciado junto à instituição bancária, a critério do próprio Presidente; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XXVI - Determinar licitação para contratações administrativas de competência e interesse da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XXVII - exercer ações a nível de poder de polícia em quaisquer conjunturas relacionadas as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do seu recinto; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XXVIII- Dispor sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara, bem como suplementar mediante ato, as dotações orçamentárias, desde que o recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XXIX - Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos, nas hipóteses em que esses procedimentos forem necessários ou requeridos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XXX - Acolher e dar andamento legal às reclamações ou recursos apresentados contra atos seus ou da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XXXI - Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XXXII - Impugnar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XXXIII - Assinar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 31 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos na lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com a específica função legislativa.
Art. 32 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, porém, deverá afastar-se da Mesa quando as mesmas forem objeto de discussão ou votação.
Art. 33 - O Presidente da Câmara ou seu substituto somente terá direito a voto:
I - Na eleição da Mesa;
II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - Quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
IV – Revogado (Inciso
revogado pela Resolução nº 06/2001)
Parágrafo Único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou como denunciado.
Art. 34 - No exercício da Presidência, estando com a palavra em razão da direção dos trabalhos, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado, exceto nos casos de levantamento de “questão de ordem”.
Art. 35 - Desde que o Presidente exorbite das funções que lhes são conferidas neste Regimento ou se omita no seu cumprimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo ao Plenário apreciar à decisão sobre essa reclamação.
§ 1º - O Presidente deverá submeter-se decisão soberana do Plenário, cumprindo-a fielmente.
§ 2º - O Presidente não pode em hipótese alguma tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência da sessão a seu substituto legal.
Art. 36 - Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início das sessões, o Vice Presidente substituí-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, presente aquele titular, venha o mesmo manifestar o desejo de assumir sua cadeira presidencial, observados os art.s 16, 26 e 27 deste regimento.
Art. 37 - Os recursos contra atos do Presidente, segundo a previsão vista nos art. 30, inc. XXXII, deste regimento, serão interpostos no prazo de cinco dias, contados da data da ocorrência, por simples e fundamentada petição a ele dirigida e protocolizada na Secretaria da administração da Câmara. (Artigo alterado pela Resolução nº 6/2001)
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e oferecer projeto de resolução dentro de cinco dias a contar do recebimento do respectivo processo.
§ 2º Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será a matéria incluída na pauta da ordem do dia do sessão imediata, e submetida a discussão e votação únicas.
§ 3º Os prazos a que se refere este artigo são fatais e correm dia-a-dia, exceto por ocasião de recesso de lei.
DO PRESIDENTE
(Subseção alterada pela Resolução n°. 2/2004)
Art. 38 - Compete ao Vice-Presidente:
(Caput alterado pela Resolução n°. 2/2004)
I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no devido prazo;
III - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa;
IV - Coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara, quando a isso solicitado.
Art. 39 - Compete ao Secretário:
(Caput alterado pela Resolução n°. 2/2004)
I - Constatar a presença dos Vereadores, mediante chamada ao se abrir a sessão, confrontando-os com o Livro de Presença, anotando os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro, ao final da sessão;
II - Fazer a chamada suplementar ou eventual dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III
- Ler a ata, no caso do art. 163, § 1º, bem como a matéria constituída do
expediente, na abrangências das proposições e demais papéis
que devam ser do conhecimento do Plenário;
III – Ler a ata, no caso do art. 163, §1º, bem como outras matérias solicitadas pela presidência; (Redação dada pela Resolução nº 17/2014)
IV - Fazer a inscrição dos oradores;
V - Superintender a redação da ata, segundo um resumo dos trabalhos da sessão, assinando-a com o Presidente e os demais secretários;
VI - Assinar, com o Presidente e o Vice Presidente os atos ou
resoluções da Mesa, e os autógrafos destinados ao Prefeito para sanção; (Inciso
revogado pela Resolução nº 6/2001)
VII - Auxiliar o Presidente no gerenciamento da correspondências da Câmara, visando à agilidade da expedição de ofícios em geral e dos comunicados individuais dos Vereadores. (Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
Art. 40 -
Compete ao 2º Secretário: (Revogado
pela Resolução nº 2/2004)
I - auxiliar o 1º Secretário, segundo as atribuições deste e, de
modo particular, durante as sessões, controlar e anotar o fluxo dos
encaminhamentos ordenados pelo Presidente, segundo as proposições e demais
papéis divulgados pelo 1º Secretário; (Revogado
pela Resolução nº 2/2004)
II - Revogado; (Revogado
pela Resolução nº 2/2004) (Inciso
revogado pela Resolução nº 6/2001)
III - Colocar no preparo e oferecimento de cópias ou fotocópias de
projetos ou pareceres aos Vereadores, em tempo hábil ao desenrolar das
deliberações no Plenário; (Revogado
pela Resolução nº 2/2004)
IV - Fazer o assentamento de votos, nas eleições. (Revogado
pela Resolução nº 2/2004)
Art. 41 - Os Secretários
substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal, e assim, substituirão na falta
dos Vice-Presidentes.
Art. 41. O secretário substituirá o Vice-Presidente na sua ausência. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 42 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua sede, e só por motivo de força maior, o Plenário se reunirá, por decisão do próprio, em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos regimentais apropriados à sua efetivação.
§ 3º O número é o quorum determinado em lei ou neste regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 43 - Durante as sessões somente os Vereadores, poderão Ter acesso e permanecer no Plenário.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os servidores da Secretaria Administrativa ou Assessores Técnicos necessários ao andamento dos trabalhos;
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do plenário autoridades Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário, em sessão, serão introduzidos por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente;
§ 4º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para o desempenho dessa incumbência;
§ 5º Os visitantes admitidos no Plenário poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.
Art. 44 - São atribuições do Plenário, dentre outras, as seguintes:
I - Dar posse ao Prefeito, vice Prefeito e Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los, provisória ou definitivamente, do cargo, nos termos previstos em lei;
II - Elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do município;
III - Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
IV - Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
V - Autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos;
a) Abertura de crédito suplementar e especiais;
b) Concessão de auxílios e subvenções;
c) Operação de créditos;
d) Aquisição onerosa de bens imóveis;
e) Alienação e oneração real de bens imóveis;
f) Concessão e permissão de serviço público;
g) Concessão de direito real de uso de bens municipais;
h) Participação em consórcios intermunicipais;
i) Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
j) Criação, alteração e extinção de cargos públicos, e fixação dos respectivos vencimentos.
VI - Expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) Perda do mandato do Prefeito, vice Prefeito e Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das contas do município;
c) Concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos em lei;
d) Consentimento para o Prefeito ausentar-se do município por prazo superior a quinze dias;
e) Outorga de título de cidadania honorária a pessoas que reconhecidamente, tenham contribuído para o desenvolvimento municipal ou para o bem estar da comunidade;
f) Revogado (Revogada
pela Resolução nº 4/2000)
VII - Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:
a) Alteração no Regimento Interno;
b) Organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos e funções dos serviços da Câmara e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais;
c) Destituição de Membro da Mesa,
d) Concessão de licença ao Vereador, nos casos previstos em lei;
e) Julgamento de recursos de sua competência, segundo previsão legal;
f) Constituição de Comissões Especiais;
g) Revogada (Revogada
pela Resolução nº 4/2000)
VIII - Processar e julgar o Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores por prática de infração Político-administrativa;
IX - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração, quando delas careça;
X - Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias ou assuntos sujeitos à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público, segundo art.s 233 e 237;
XI - Eleger a Mesa e as Comissões Permanentes, bem como destituir seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XII - Deliberar sobre a realização de
sessão secreta, nos casos previstos neste Regimento; (Dispositivo revogado pela Resolução
nº 4/2019)
XIII - Autorizar referendo e plebiscito;
XIV - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regularmente;
XV - Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
CAPITULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
Da finalidade das Comissões e suas Modalidades
Art. 45
- As Comissões são órgãos técnicos com a finalidade de examinar matéria em
tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos
sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos
determinados de interesse da Administração com a finalidade essencial de
esclarecer o plenário.
Art. 45 As Comissões são órgãos técnicos com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração com a finalidade essencial de esclarecer o plenário. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º A composição das comissões será restrita a três membros titulares e três membros suplentes, os quais para fins de substituição do titular serão convocados a critério do Presidente da Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º É ainda atribuição das comissões receber reclamações e denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 46
- As Comissões da Câmara são Permanentes ou Temporárias.
Art. 46 As Comissões da Câmara são: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
I - Permanentes, as de caráter técnico- legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
II - Temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo se ao término da Legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
III - Representativa, composta na forma do artigo 39, da Lei Orgânica, para representar a Câmara durante o período de recesso legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes e Temporárias serão dotadas de estrutura de apoio técnico e assessoramento, composta preferencialmente por servidores do quadro efetivo da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 47 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participe da Câmara Municipal.
Art. 48
- As Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores, são as seguintes:
I
- de Legislação, Justiça e Redação final;
II
- de Finanças e Orçamento;
III
- de Obras e Serviços Públicos;
IV
- de Educação, Turismo e Assistência Social;
V - de Direitos Humanos;
V
- Direitos Humanos, Emprego e Renda. (NR) (Redação
dada pela Resolução nº 1/2013)
VI
- de Defesa do Consumidor;
VII
- de Proteção e Defesa do meio Ambiente;
VIII - de Segurança Pública; (Incluído
pela Resolução nº 03/2012)
IX - de Agricultura, Pesca, Abastecimento e Pecuária; (Incluído
pela Resolução nº 3/2013)
X - de Direitos da Mulher; (Incluído
pela Resolução nº 7/2013)
XI - de Ética. (Incluído
pela Resolução nº 17/2013)
Parágrafo Único. Por
ocasião da eleição das comissões proceder-se-á também a eleição dos representantes
do Poder Legislativo junto aos Conselhos previstos na Lei
Orgânica Municipal com o mandato de dois anos.
Art. 48 As Comissões Permanentes são as seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
I - Legislação, Justiça e Redação Final; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
II - Finanças e Orçamento; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
III - Infraestrutura e Serviços Púbicos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IV - Direitos Humanos e Minorias; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
V- Direitos Difusos e Coletivos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VI - Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VII - Ética. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 49 - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe:
I - Discutir e votar as propostas que lhes forem distribuídas, sujeitas a posterior deliberação do Plenário, para o que oferecerão competente parecer;
II - Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil
III - Convocar Secretários Municipais para prestação de informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV - Acompanhar, junto ao Governo local, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação e funcionalidade;
V - Receber petição, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;
VI - Acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - Apreciar programas de obras e planos regionais e setoriais de desenvolvimento, sobre os quais emitirá parecer.
Art. 50 - As Comissões temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquérito;
III - de Representação;
IV - Processante.
Art. 51 - As Comissões a que alude o artigo anterior, compostas no mínimo, por três Vereadores, são destinados a proceder a estudos de assunto especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na Resolução que a constituir, bem como para conclusão dos respectivos trabalhos e conseqüente oferecimento do relatório destes, com vistas ao Plenário.
Art. 52
- A Câmara poderá instaurar Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade
de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração
Indireta e da própria Câmara, observado o dispositivo no artigo 58 § 3º da
Constituição Federal e nos artigos
35, § 3º a 38
da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. As
denúncias sobre irregularidades deverão ser fundamentadas e trazer a indicação
das respectivas provas no requerimento ou representação que solicitar a
instauração da Comissão de Inquérito, sob pena de seu indeferimento liminar.
Art. 52 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
I - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e autoridade equivalente, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
II - incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Presidência; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
III - os servidores dos quadros da Câmara Municipal de Anchieta obrigam-se a comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito para prestarem esclarecimentos que lhes forem formulados, sob pena de incorrerem em crimes previstos no Código Penal, sem prejuízo às sanções civis e administrativas aplicáveis à espécie; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para realização de investigações e Audiências Públicas; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VI - pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos e inter-relacionados, mesmo antes de finda a investigação dos demais. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão valer-se, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e na Legislação Federal específica, respeitados os princípios constitucionais. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 53 - As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território municipal.
Parágrafo Único. Durante o recesso, na forma do Art. 39 da Lei Orgânica, será mantida uma Comissão Representativa, sem ônus suplementar para os cofres públicos, cujos componentes se revezarão semanalmente e serão definidos através de eleição, na última sessão ordinária do período legislativo, com a finalidade de :
I - subsidiar a missão fiscalizadora de competência da Edilidade;
II - Manter o Legislativo atualizado a nível do permanente acompanhamento do desempenho da Administração Municipal;
III - Orientar ou proceder à convocação extraordinária da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante, conforme o Art. 15 inc. III da Lei Orgânica;
IV - Realizar contatos de diligência informais junto ao povo, às demais autoridades constituídas e aos órgãos da imprensa, a critério ou por delegação do Presidente da Câmara.
Art. 54 - A Câmara constituirá Comissão Processante a fim de apurar denúncia formal sobre prática de infração Político-administrativa por parte de Vereador, Prefeito ou Vice Prefeito, observando o disposto nos arts. 227 a 232 deste Regimento, e tendo em vista os incs. XXI e XXI da Lei Orgânica do Município.
Art. 55 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem em fase de estudo.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá definir ou indeferir o requerimento indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento do requerente e tempo de duração dessa audiência.
SEÇÃO II
Da formação das Comissões e de suas Modificações
Art. 56. Os membros das comissões
permanentes serão eleitos na mesma sessão em que se der a eleição da mesa,
segundo o art. 17 deste regimento, por igual período de dois anos, observado no
que couber, o procedimento estabelecido no art. 18 e seus parágrafos, desta
Resolução. (Redação
dada pela Resolução nº 6/2001)
Art. 56 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão em que se der a eleição da Mesa, segundo o artigo 17 deste regimento, por igual período de 2 (dois) anos, podendo serem reconduzidos por igual período. (Artigo alterado pela Resolução nº 21/2006)
Parágrafo Único. ao Presidente da Câmara, ao Vereador que não se achar em exercício, bem como ao Vereador-Suplente, é vedado participar das Comissões Permanentes.
Art. 57 - O Membro de Comissão Permanente, por motivo justificado aceito pelo Plenário, poderá solicitar e obter sua exclusão da mesma, com ensejo de renúncia igual à tratada pelo art. 22.
Art. 58
- Os Membros das Comissões Permanentes, serão destituídos, caso cheguem a
motivar inércia ou inoperância das mesmas segundo o prazo de que dispõem para o
cumprimento de suas tarefas ordinárias, salvo
motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º - a destituição dár-se-à por simples petição de qualquer Vereador, dirigida
ao Presidente da Câmara que, após comprovar a legitimidade ou procedência de
denúncia declarará vago o cargo.
§ 2º - Do ato destitutório promovido pelo Presidente da Câmara, caberá
recurso para o Plenário, no prazo de três dias.
Art. 58 O membro da Comissão Permanente que faltar a mais de três reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá suas funções e será substituído de acordo com este Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 59 - As comissões especiais serão constituídas por proposta da Mesa, ou de, pelo menos, três Vereadores, e oficializados através de Resolução que atenda o disposto no art. 47.
Art. 60 - O Presidente da Câmara poderá substituir a seu critério, qualquer Membro da Comissão Especial.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos Membros de Comissão de Inquérito ou Comissão Processante.
Art. 61
- A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir
testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara as informações que
julgar necessárias da parte do Prefeito ou de entidade da administração
indireta.
§ 1º O relatório, com
as conclusões da comissão, será submetido à deliberação do Plenário,
dependentemente da aprovação da maioria absoluta dos Vereadores e da respectiva
edição de decreto legislativo.
§ 2º Deliberará, ainda,
o Plenário, sobre a conveniência do encaminhamento do assunto ao judiciário,
por via do Ministério Público, se for o caso, visando às sanções civis ou
penais a que os indicados ou responsáveis possam estar sujeitos.
Art. 61 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara para apuração de fato determinado, observado o dispositivo no artigo 58 § 3º da Constituição Federal e nos artigos 35, § 3º a 38 da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º O requerimento indicará a finalidade da Comissão e prazo certo de sua duração, o qual poderá ser prorrogado. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º O Presidente da Câmara, no prazo de até duas Sessões, informará ao Plenário o conteúdo do requerimento e determinará a constituição da Comissão; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 3º Constituída a Comissão, cabe-lhe requisitar, ao Presidente deste Poder Legislativo, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 4º Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente, Vice-Presidente e Relator. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 5º Será adotado na eleição de que trata o parágrafo anterior o procedimento de votação nominal aberta, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 6º O Vereador mais idoso dentre os componentes da Comissão presidirá a reunião de instalação até a eleição. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 7º No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 8º Será concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente para proferir voto, relatório ou parecer. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 9º O acesso aos documentos será franqueado preferencialmente por meio eletrônico e dependerá de requerimento escrito deferido pelo Presidente da Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 10 O início da contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ocorrerá no dia de sua constituição pelo Plenário da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 11 O Presidente poderá indeferir liminarmente o requerimento, se desatendidas as exigências regimentais, cabendo ao autor recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no prazo de cinco Sessões. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 12 O relatório, com as conclusões da comissão, será submetido à deliberação do Plenário, dependentemente da aprovação da maioria absoluta dos Vereadores e da respectiva edição de Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 13 Deliberará, ainda, o Plenário sobre a conveniência de, alternativa ou cumulativamente, encaminhar as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e oferecer sugestões e recomendações à autoridade. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 62
- As vagas nas comissões, decorrentes de renúncia,
destituição, ou por extinção do mandato de Vereador, serão supridos por
qualquer Vereador através de livre designação do Presidente da Câmara,
observado o disposto no art. 47.
Art. 62 As vagas nas comissões, decorrentes de renúncia, destituição, ou por extinção do mandato de Vereador, serão supridos por qualquer Vereador através de livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto no art. 47. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
SEÇÃO III
Do funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 63 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Relatores e Secretários, bem como para prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente, consignado em ata estas deliberações.
Art. 64 - As comissões Permanentes não poderão se reunir no horário destinado à ordem do dia da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita, a regime de urgência, hipótese em que a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 65 - As comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes, no mínimo, dois de seus membros, devendo, para tanto, ser convocado pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão, ou por qualquer outro meio de comunicação, neste último caso com antecedência de, no mínimo, vinte quatro horas.
Art. 66 - Das reuniões de Comissões
Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de
assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os respectivos membros.
Art. 66. Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do plenário na ordem do dia, o presidente dará por encerrada a sessão, convidando os senhores vereadores, para a próxima. (Redação dada pela Resolução nº 1/1990)
Art. 67 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - Convocar reuniões extraordinárias na forma do Art. 65;
II - Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem e eficiência dos trabalhos;
III - Receber as matérias destinadas à Comissão e encaminhá-las, em tempo hábil, ao Relator;
IV - Fazer observar os prazos dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de suas tarefas;
V - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - Conceder vista de matéria por vinte e quatro horas ao membro da Comissão que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; (Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
VII - Avocar o expediente, para emissão do parecer em quarenta e oito horas, quando não o tenha feito o Relator no prazo a ele destinado.
Parágrafo Único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer dos seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de dois dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 68
- É de dez dias o prazo para qualquer comissão Permanente se pronunciar, a
conta da data de recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1 - Ao Relator é
concedido o prazo de cinco dias para elaboração e oferecimento do seu parecer;
§ 2 - Os prazos a que
se refere este artigo, serão contados em dobro em se tratando de proposta
orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, processo de prestação
de contas do município, e ao tripulo, quando se tratar de projeto de
codificação;
§ 3 - Os prazos a que
se refere este artigo serão reduzidos pela metade, quando se tratar de matéria com
tramitação em regime de urgência e de substitutivo, emendas e subemendas
apresentadas à Mesa e acatadas, em princípio, pelo Plenário.
Art. 68 É de 20 (vinte) dias o prazo para qualquer comissão Permanente se pronunciar, a conta da data de recebimento da matéria pelo seu Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º Ao Relator é concedido o prazo de 15 (dias) para elaboração e oferecimento do seu parecer. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º Os prazos a que se refere este artigo serão contados em dobro em se
tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual,
processo de prestação de contas do município, e de projeto de codificação. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º Os prazos a que se refere este artigo serão contados
em dobro em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias,
plano plurianual e de projeto de codificação. (Redação
dada pela Resolução 06/2021)
Art. 69 - Poderão as Comissões, solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito, das informações julgadas necessárias ao esclarecimento de matéria tida como incompleta, complexa ou controvertida, de dependente de seu competente parecer, caso em que o prazo para emissão deste ficará automaticamente prorrogado pelo tempo tomado por essa coleta de informações.
Parágrafo Único. o disposto neste artigo se estende às hipóteses em que as Comissões solicitem assessoramento externo, de qualquer tipo.
Art. 70 - As deliberações das Comissões Permanentes serão tomadas por maioria de votos sobre o pronunciamento do Relator, o qual se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Se rejeitado o posicionamento do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, vencedora, caso em que o relator assinará a peça assim produzida como voto vencido.
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator aporá, ao pé do pronunciamento daquele, a expressão pelas conclusões, seguida de sua assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial ou resultar de diferente interpretações, caso em que o membro da Comissão, fiel ao seu ponto de vista, usará a expressão de acordo, com restrições.
§ 4º O parecer da comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma, cujo contexto deve figurar no bojo do próprio parecer observada a técnica legislativa.
§ 5º O parecer da comissão deverá ser assinado pelo menos pela maioria dos seus membros, sendo facultada a apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor, ao Presidente da Comissão e este defira esse requerimento.
Art. 71 - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apresentará seu parecer, propondo a rejeição ou aceitação de veto. (Artigo alterado pela Resolução 18/2006)
Art. 72 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, cada uma delas emitirá seu parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças Orçamento.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, a tramitação do expediente, de uma para outra Comissão, é de responsabilidade do respectivo Presidente.
Art. 73 - Qualquer Vereador ou comissão poderá requerer, por escrito, ao plenário, a audiência de Comissão a que inicialmente não tenha sido a proposição distribuída, devendo fundamentar o requerimento assim vindo á tona.
Parágrafo Único. Desde que o Plenário acate o requerimento, a proposição será submetida à comissão indicada, dispondo este dos mesmos prazos referidos nos art.s 68 e 69.
Art. 74 - Escoando o prazo prefixado paro o oferecimento de parecer, e quedando-se omissa a respectiva Comissão, inclusive quanto á alternativa tratada pelo art. 67, inc VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de cinco dias.
Parágrafo Único. Se o relator ad hoc incorrer naquela mesma omissão, excepcionalmente a matéria será incluída na ordem do dia da próxima sessão, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do parecer.
Art. 75 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito e fundamentado de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara através de despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência.
§ 1º A dispensa de parecer será determinada pelo Presidente da Câmara na hipótese do caput deste artigo, quando se tratar das matérias dos arts. 88 e 89. (Parágrafo alterado pela Resolução n°. 4/2000)
§ 2º Uma vez recusada a dispensa de parecer, o Presidente da Câmara sorteará relator eventual, ou o designará, com aquiescência do Plenário, para que, perante este, seja oralmente proferido aquele opinamento técnico, antes de iniciar-se a votação da matéria.
SEÇÃO IV
Da competência das comissões Permanentes
Art. 76
- À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete manifestar-se sobre
todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, após aprovados pelo
Plenário, analisá-los terminalmente sob os aspectos lógico e gramatical, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º A Comissão de
Legislação, Justiça e Redação final somente deixará de emitir parecer sobre
proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de contas, dada a especificidade
e abrangência de uma outra Comissão;
§ 2º Desde que a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final conclua pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma proposição, seu parecer seguirá ao
Plenário para ser discutido e votado, de forma que somente quando for rejeitado
é que a restante tramitação terá prosseguimento;
§ 3º A Comissão de
Legislação, Justiça e Redação final manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob a ótica de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I
- Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II
- Criação de entidade de Administração Indireta ou fundacional;
III
- Aquisição e alienação de bens imóveis;
IV
- Participação em consórcios;
V
- Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI
- Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII
- Perda do mandato de Vereador, nas hipóteses dos incisos
III, IV
e V,
do art. 32 da Lei Orgânica Municipal;
VIII
- Intervenção do Estado no Município;
IX
- Veto, exceto referente a matérias orçamentárias.
Art. 76 À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete manifestar-se sobre todos os assuntos quanto aos aspectos constitucionais e legais, bem como, bem como sob os aspectos lógicos e gramaticais, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação final emitirá parecer sobre proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de contas, mesmo que haja a especificidade e abrangência de uma outra Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 77 - A Comissão de Finanças e Orçamento, dentro da identificação tratada pelo art. 133, inc. I e II, da Lei Orgânica Municipal, compete opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e, especialmente sobre:
I - Plano Plurianual;
II - diretrizes Orçamentárias;
III - Proposta Orçamentária;
IV - Veto sobre matéria orçamentária;
V - Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, parecer esse a ser concluído com o oferecimento do correspondente projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução sobre a respectivo aprovação ou rejeição;
VI - Proposição referentes a matérias tributárias, abertura de crédito, empréstimos públicos e as quais, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidade ao Erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
VII - Proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores e Presidente da Câmara. (Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
Art. 78 - Compete ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - Proceder à tomada de contas do Prefeito municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, nos termos do art. 51, inc. II, da Constituição Federal, e do art. 27, inc IX, da Lei Orgânica do município;
II - coordenar a colocação das contas do município, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação que poderão resultar no questionamento popular da respectiva legitimidade, nos termos da lei, visando ao efetivo cumprimento do disposto no art.31, § 3º da Constituição Federal e no art., 55, parágrafo único, da Lei Orgânica do município.
Art. 79 -
A Secretaria Administrativa da Câmara fornecerá a Comissão de Finanças e
Orçamento, no início de cada sessão legislativa, um cronograma, a nível de
agenda, referente às atividades da mesma comissão, condicionadas ao fator prazo, como são os casos especiais tratados
pelo art. 77, incs. I, II e III, pelo art. 78 e pelo
art. 79, antecedentes. (Revogado
pela Resolução nº 6/2001)
Art. 80
- À Comissão de Obras e Serviços Públicos, compete opinar sobre as matérias
referentes a quaisquer obras, empreendimento e realização de serviços públicos
locais, e, em especial, sobre:
a) Plano
diretor;
b)
Infra-estrutura urbana e saneamento;
c)
Uso e ocupação do solo;
d)
Transporte coletivo,
e)
Região metropolitana;
f)
Defesa civil;
g)
Sistema municipal de estradas de rodagem e transporte em geral.
Art. 80 À Comissão de Infraestrutura e Serviços Públicos compete opinar sobre as matérias referentes a: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
I - A obras públicas e a execução das obras e serviços priorizados pelas comunidades; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
II - Sistemas Municipal de ensino, saúde, saneamento, higiene e assistência sanitária; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
III - políticas e planos de educação e de saúde; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IV - serviços, equipamentos e programas educacionais; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
V - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à Educação; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VI - todas as proposições relacionadas direta ou indiretamente com educação; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VII - organização institucional de saúde, previdência e seguridade no setor público; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VIII - Sistema Único de Saúde (SUS); (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IX - vigilância sanitária epidemiológica; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
X - segurança e saúde do trabalhador; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XI - serviços de saúde pública (Unidade Básica de Saúde, Pronto Atendimento); (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XII - prevenção, assistência e educação sanitária; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XIII - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde e ao saneamento ou entidades congêneres, a título de colaboração; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XIV - Sistema Único de Assistência Social (SUAS). (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 81 A Comissão de Direitos Humanos e Minorias compete opinar sobre matérias que versem sobre: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
I - Recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
II - Fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
III - Colaboração com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IV - Pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Município de Anchieta, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
V - Assuntos referentes a políticas de proteção e valorização das minorias étnicas, de gênero e sociais; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VI - Promoção de campanhas educativas voltadas à saúde, bem-estar, lazer, trabalho e proteção e valorização das minorias. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º Esta Comissão será presidida, sempre que possível, por representantes das minorias; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º Cabe à Comissão de que trata este artigo, no exercício de suas atribuições, promover o debate com a população em reuniões públicas sobre assuntos das minorias. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 82
- A Comissão de Educação, Saúde, Turismo e Assistência Social compete emitir parecer
sobre matérias referentes à educação, cultura, desportos, lazer, política
sanitária, de proteção de paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos
conotados ao turismo, família, condição feminina, direitos
da criança e do adolescente, pessoas portadoras de deficiência e idosos.
Art. 82 À Comissão de Direitos Difusos e Coletivos compete opinar sobre matérias que versem sobre: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
I - Defesa do Consumidor, especialmente sobre: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
a) preços e qualidade de bens e serviços; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
b) medidas legislativas de defesa do consumidor; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
c) política municipal de defesa do consumidor; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
d) acompanhar no território do Município qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, aos direitos do cidadão; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
e) política de fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
f) política de estruturação dos órgãos de Justiça de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer responsabilidade civil e criminal. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
g) dar conhecimento aos órgãos de Justiça de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer responsabilidade civil e criminal. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
II - Meio Ambiente, especialmente sobre: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
a) poluição ambiental; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
b) todas as proposições relacionadas, direta ou indiretamente, com o meio ambiente; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
c) conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais promovendo palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à poluição ambiental; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
d) preservação dos recursos naturais; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
e) promover ou indicar medidas que se destinem à conservação da natureza e melhoria do meio ambiente. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
III - Política Urbana, especialmente sobre: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
a) matérias relacionadas direta ou indiretamente com urbanismo, habitação e saneamento; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
b) todas as proposições relativas aos instrumentos da política urbana; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
c) proposições relativas ao planejamento urbano; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
d) proposições relativas aos instrumentos tributários e financeiros; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
e) as matérias relacionadas direta ou indiretamente com mobilidade urbana; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
f) proposições relativas aos institutos jurídicos urbanísticos, tais como a discriminação de terras públicas, desapropriação, parcelamento ou edificações compulsórias, servidão administrativa, restrição administrativa e tombamento de imóveis, entre outros; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IV - Patrimônio Histórico, cultural e artístico, especialmente sobre: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
a) preservação da memória da cidade nos planos estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
b) serviços, equipamentos e programas culturais e turísticos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
c) instrução e desenvolvimento cultural e artístico; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
d) assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à cultura e ao patrimônio histórico; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
e) todas as proposições relacionadas direta ou indiretamente com o patrimônio histórico, cultural e artístico. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
V - Demais matérias de interesse difuso e coletivo que não constituam objeto das Comissões de Direitos Humanos e Minorias e de Obras e Serviços Públicos. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 83
- A Comissão de Direitos Humanos compete opinar sobre matérias que versem sobre
a prevenção da violência urbana em suas variadas formas e da manutenção da
ordem e da segurança pública no interesse de todos os cidadãos.
Art. 83 - A Comissão de Direitos Humanos, Emprego e Renda
compete opinar sobre matérias que versem sobre a prevenção da violência urbana
em suas variadas formas e da manutenção da ordem, da segurança pública no
interesse de todos os cidadãos, bem como intervir nas questões relacionadas a
empregabilidade, articular com entidades de formação profissional em geral,
inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequenas e microempresas e demais
entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na
qualificação e assistência técnica aos beneficiários. Indicar as áreas e
setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do Programa de Geração
de Emprego e Renda, Proceder ao acompanhamento da
utilização dos recursos alocados mediante convênios, ao Sistema Nacional de
Emprego -SINE e ao Programa de Geração de Emprego e Renda, no que se refere ao
cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo MTE/CODEFAT, e
outras ações correlatas. (Redação
dada pela Resolução 01/2013)
Art. 83 À Comissão de Desenvolvimento Econômico compete opinar sobre matérias que versem sobre: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
I - A criação de programas estruturantes de desenvolvimento dos setores econômicos e políticas de empregabilidade do município; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
II - Articular com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequenas e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
III - A expansão e desenvolvimento dos setores empresariais e agrícolas; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IV - A proteção e expansão da atividade turística; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
V - Proposições relativas aos instrumentos tributários e financeiros de incentivo e desincentivo à atividade econômica; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VI - Desenvolvimento científico e tecnológico, internet e política municipal de ciência e tecnologia e organização institucional do setor. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 84
- À Comissão de Defesa do Consumidor, compete opinar sobre assuntos ligados à
economia popular, particularmente sobre matérias referentes à qualidade dos
alimentos, seu teor (nutricional), abate de gado bovino, suíno e outros
destinados ao consumo humano e respectiva
comercialização, e ainda referente a bebidas e água potável oferecidos
ao consumo da população.
Art. 84 - Cabe à Comissão de Defesa do Consumidor: (Redação
dada pela Resolução nº 21/2015)
I - opinar sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando
cabível, contratos; (Redação
dada pela Resolução nº 21/2015)
II – acompanhar as atividades do Poder Executivo de fiscalização dos
produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela sua qualidade; (Redação
dada pela Resolução nº 21/2015)
III - receber reclamações e encaminhá-las ao órgão competente; (Redação
dada pela Resolução nº 21/2015)
IV - emitir pareceres quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao
usuário; (Redação
dada pela Resolução nº 21/2015)
V - promover a realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de
interesse dos consumidores; (Redação
dada pela Resolução nº 21/2015)
VI – prestar informações a consumidores e
fornecedores; (Redação
dada pela Resolução nº 21/2015)
VII - manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos
e instituições particulares. (Redação
dada pela Resolução nº 21/2015)
Art. 84 A Comissão de Ética Parlamentar compete opinar sobre assuntos referentes a: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
I - O bom funcionamento e zelo da imagem do Poder Legislativo Municipal, de acordo com esse Regimento, a Lei Orgânica Municipal e Legislação pertinente; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
II - Encaminhar projetos de Lei, projetos de Resolução e outras proposições relativas a matérias de sua competência; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
III - Instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de Resolução que importem em sanções Éticas a serem submetidas ao Plenário; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IV - dar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto matéria de sua importância; responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar se obrigarão: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
I - Conservar absoluta discrição e sigilo relativos à natureza de sua função; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
II - Estar presente a no mínimo 2/3 das reuniões da Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima mencionados será automaticamente desligado da Comissão e substituído. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 85
- À comissão de Proteção e Defesa do meio Ambiente compete opinar sobre
assuntos alusivos a defesa e preservação do meio
ambiente como tal compreendidos os recursos naturais renováveis, a flora, a
fauna e o solo.
Parágrafo Único. Cabe
à Comissão de que trata este artigo funcionar como guardiã, em termo opinativo,
do cumprimento e observância da disciplina tratada pelos arts. 242 e 250, da Lei Orgânica do Município.
Art. 85 Na composição das comissões deverá ser observado, sempre que possível, a proporcionalidade partidária. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 85-A - A Comissão Permanente de Segurança
Pública tem por atribuição discutir, votar e fiscalizar projetos e ações
relacionadas à prevenção e violência e da criminalidade, política de defesa
municipal, estudos e pesquisas estratégicas relacionadas com o sistema de
segurança no Município, segurança pública e seus órgãos institucionais,
prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao tráfico de
entorpecentes, organização dos órgãos da administração pública encarregados
especificamente da segurança pública municipal, estudo e acompanhamento da
destinação de recursos públicos para a segurança e demais assuntos pertinentes
ao seu campo temático. (Revogado
pela Resolução nº 30/2015) (Incluído
pela Resolução 03/2012)
Art. 85-B - Á Comissão de Agricultura, Pesca, Abastecimento e Pecuária, compete
opinar sobre assuntos referentes à criação de programas estruturantes de
desenvolvimento do setor, em especial política florestal e fomento da produção
agrícola, de pecuária e da pesca; política agrária e questões fundiárias,
doação, concessão e utilização de terras públicas; agroindustrialização e o
desenvolvimento dos empreendimentos agrícolas; promoção do desenvolvimento
rural e do bem estar social no campo; cooperativismo e sistema de
abastecimento; política e planejamento agrícola e política de desenvolvimento
tecnológico da agropecuária e extensão rural; política de abastecimento,
comercialização e exportação de produtos agropecuários, marinhos e da equicultura; política e programa municipal de irrigação;
eletrificação rural; vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
padronização e inspeção de produtos vegetais e animais; padronização, inspeção
e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades agropecuárias;
política de insumos agropecuários; política e questões fundiárias; justiça agrária;
justiça agrária; direito agrário, destacadamente: uso ou posse temporária de
terra; contratos agrários. (Revogado
pela Resolução nº 30/2015) (Incluído
pela Resolução 03/2013)
Parágrafo Único. Cabe a Comissão de que trata este
artigo, no exercício de suas atribuições, promover o debate com a população em
reuniões públicas sobre projetos que possam causar grande impacto econômico e
social no município. (Revogado
pela Resolução nº 30/2015) (Incluído
pela Resolução 03/2012)
Art. 85-C - Á Comissão de Direitos da Mulher compete opinar sobre
assuntos referentes aos interesses das mulheres promovendo campanhas educativas
voltadas à saúde, bem estar, lazer e trabalho, proteção a maternidade, bem como
a integridade física da mulher; denunciar as autoridades competentes os casos
de violência de que seja vítima, receber, avaliar e proceder investigações e denuncias relativas às ameaças dos interesses e dos
direitos da mulher; fiscalizar e acompanhar programas governamentais de interesse
da mulher; colaborar com entidades estaduais, nacionais e internacionais que
atuem na defesa dos direitos da mulher; realizar pesquisas que estudem a
situação das mulheres do município. (Revogado
pela Resolução nº 30/2015) (Incluído
pela Resolução 07/2013)
§ 1º
Esta Comissão será presidida por mulheres, exceto se não houver mulheres com
demandas nesta casa Legislativa. (Revogado
pela Resolução nº 30/2015) (Incluído
pela Resolução 07/2013)
§ 2º
Cabe à Comissão de que trata este artigo, no exercício de suas atribuições,
promover o debate com a população em reuniões públicas sobre assuntos das
mulheres. (Revogado
pela Resolução nº 30/2015) (Incluído
pela Resolução 07/2013)
Art. 85-D - Á Comissão de Ética Parlamentar compete opinar sobre assuntos
referentes ao bom funcionamento e zelo da imagem do Poder Legislativo
Municipal, de acordo com esse Regimento, a Lei
Orgânica Municipal e Legislação pertinente; encaminhar projetos de Lei,
projetos de Resolução e outras proposições relativas a matérias de sua
competência; instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de
Resolução que importem em sanções Éticas a serem submetidas ao Plenário; dar
parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto matéria de
sua importância; responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre
matéria de sua competência. (Revogado
pela Resolução nº 30/2015) (Incluído
pela Resolução 17/2013)
§
1º O funcionamento desta
Comissão será regulado por Regimento Interno próprio, que deverá ser instituído
através de Resolução específica aprovada pelo Plenário desta Casa de Leis; (Revogado
pela Resolução nº 30/2015) (Incluído
pela Resolução 17/2013)
§
2º Os Vereadores
designados para a Comissão de Ética Parlamentar se obrigarão: (Revogado
pela Resolução nº 30/2015) (Incluído
pela Resolução 17/2013)
I
– Conservar absoluta discrição e sigilo relativos à natureza de sua função; (Revogado
pela Resolução nº 30/2015) (Incluído
pela Resolução 17/2013)
II
– Estar presente a no mínimo 2/3 das reuniões da Comissão. (Revogado
pela Resolução nº 30/2015) (Incluído
pela Resolução 17/2013)
§ 3º O Vereador que transgredir qualquer dos
preceitos acima mencionados será automaticamente desligado da Comissão e
substituído. (Revogado
pela Resolução nº 30/2015) (Incluído
pela Resolução 17/2013)
Art. 86 - Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanentes abrangem, necessariamente, os órgãos e programas governamentais com que estejam particularmente relacionados, sem prejuízo da competência em princípio listada neste regimento para cada comissão.
Art. 87 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no casa de proposição colocada no regime de urgência e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 73 e do art. 76 § 3º
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da comissão de Legislação, Justiça e Redação final, presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 88 - quando se tratar de veto, exceto no caso do art, 76, inc. IX, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 87, antecedente.
Art. 89 - À Comissão de Finanças e Orçamento, serão distribuídas a proposta Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o processo referente às contas do município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra comissão.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a comissão não se manifestar no prazo, do disposto no § 1º do art. 75.
Art. 90 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do Plenário pela última comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para serem incluídos na ordem do dia.
SEÇÃO V
Dos Pareceres das Comissões
Art. 91 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo Único. O parecer será escrito, ressalvado o disposto no art. 75, e constará de três partes, a saber:
I - Exposição da matéria em exame;
II - Conclusão do relator:
a) com sua opinião sobre a legalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se tratar de apreciação da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
b) com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade de aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria tendo em vista o interesse publico, se tratar de enfoque a cargo de outra comissão.
III - Decisão da comissão ou parecer propriamente dito com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 92 - Aos membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da comissão.
§ 2º A simples aposição de assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º Poderá o membro da comissão permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I - Pelas conclusões, quando favorável ao resultado colocado pelo relator, porém, com diversa fundamentação;
II - Aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas venha acrescentar novos argumentos à sua fundamentação;
III - Contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º O voto em separado, divergente ou não das conclusões, do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu válido e terminativo parecer.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 93 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 94 - Os Vereadores tomarão posse nos termos dos art.s 11 a 14 deste Regimento.
§ 1º Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, observado o previsto no caput deste artigo, salvo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Havendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente, desobrigado de novo compromisso no caso de convocação subseqüente, do mesmo modo como estará isento de renovar sua declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibilização, entretanto, será exigida em todas as oportunidades de reocupação de assento na Câmara.
§ 3º Verificadas as condições de existência da vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências constantes deste regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
Art. 95 - É assegurado ao Vereador:
I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, fato esse que o próprio Vereador comunicará ao Presidente, sem embargo de que outro o faça;
II - Votar na eleição da Mesa e das comissões Permanentes;
III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo, caso em que poderão ser feitas sugestões àquele poder, tradicionalmente qualificado com “indicação”;
IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das comissões Permanentes, salvo impedimento legal ou regimental;
V - Usar da Palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do município ou em oposição às que julgar prejudicial ao interesse público, sujeitando-se às limitações regimentais.
Parágrafo Único. À Presidência da Câmara compete tomar as providencias necessárias à defesa dos direitos assegurados ao Vereador, quando no exercício do mandato.
Art. 96 - São obrigações e deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, observar as determinações legais relativas ao exercício do mesmo, mantendo-se sobretudo a salvo das incompatibilidades e impedimentos previstos na Constituição, na Lei Orgânica do município ou neste regimento;
II - Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público;
III - Exercer com eficiência e suficiência o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão , não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo motivo de força maior acatado pelo Plenário;
IV - Comparecer pontualmente ás sessões, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
V - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria do pessoal interesse seu, do seu cônjuge e ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive, podendo, entretanto, tomar parte nas discussões;
VI - Comparecer às sessões trajado socialmente, com uso obrigatório de gravata, se do sexo masculino, e de roupas sociais, se do sexo feminino;
VII - Manter o decoro parlamentar;
VIII - Residir no município;
IX - Conhecer e observar o Regimento Interno como instrumento básico indispensável ao exercício da Vereança.
Parágrafo Único. Será nula a votação da qual tenha participado Vereador impedido na forma da ressalva inserida no inc. V, deste artigo, desde que esse voto prejudicial seja decisivo à deliberação sobre a matéria colocada em pauta.
Art. 97 - Sempre que qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá de fato e tomará as providências a seguir graduadas, segundo a gravidade do excesso:
I - Advertência em Plenário;
II - Cassação da palavra;
III - Determinação para retirar-se do Plenário;
IV - Suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
V - Denúncia formal para cassação do mandato por falta de decoro parlamentar, nos termos do art. 32, inc II, § 1º, da Lei Orgânica do município e do art. 54 deste regimento.
Parágrafo Único. Aplicar-se à o disposto no art. 30, inc. XIII deste regimento, caso ao excesso, de que trata o presente artigo, venha importar em incontornável perturbação da ordem no recinto da Câmara.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 98 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos, conforme art. 29 da Lei Orgânica do município:
I - Por moléstia, por licença paternidade ou licença gestante, devidamente comprovadas;
II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;
III - Para tratar de interesses particulares, com o
prazo determinado nunca inferior a cento e vinte dias por sessão legislativa
(anualmente), só podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença depois de cumprido, no mínimo, metade do
período aprazado.
III - Para tratar de interesses particulares, com o prazo determinado nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa (anualmente), só podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença depois de cumprido, no mínimo, metade do período aprazado. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º Na hipótese do inc. I, a decisão Plenário será meramente homologatória.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incs. I e II.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração de vereança.
Art. 99 - As vagas na Câmara dar-se-ão por perda ou extinção do mandato do Vereador.
§ 1º Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições constantes do art. 32 da Lei Orgânica do município;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa (anualmente), à Terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - Que deixar de residir no município;
VIII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica e neste regimento.
§ 2º A extinção do mandato se verifica por morte ou renúncia por escrito do Vereador.
Art. 100 - A perda do mandato se torna efetiva a partir da edição de Decreto Legislativo promulgado pelo Presidente e devidamente publicado enquanto que a extinção se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo por parte do Presidente, que a fará constar da ata.
Art. 101 - A perda do mandato do Vereador, por cassação, dár-se-à na forma do art. 232.
Art. 102 - Em caso de vaga, licença por prazo prefixado nunca inferior a cento e
vinte dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o
Presidente da Câmara convocará, imediatamente, o respectivo suplente, observado
o disposto no art. 94 e seus parágrafos.
Art. 102 Em caso de vaga, licença por prazo prefixado superior a cento e vinte dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará, imediatamente, o respectivo suplente, observado o disposto no art. 94 e seus parágrafos. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º Se houver dúvidas com relação à definição de qual Suplente estará na vez de ser convocado, o Presidente da Câmara poderá obter os esclarecimentos na esfera da Justiça eleitoral.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas à Justiça Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA
Art. 103 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidários para, em seu nome, expressarem em plenário pontos de vista sobre o assunto em debate.
§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa através dos próprios escolhidos, no início da legislatura bem como no início do terceiro ano legislativo e no prazo de dez dias, os respectivos líderes e vices líderes.
§ 2º Na falta de indicação, considerar-se-á líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
§ 3º A cada grupo de cinco Vereadores de uma mesma representação partidária cabe a indicação de um vice-líder.
Art. 104 - Por bancada se compreende a existência de , no mínimo, dois Vereadores de uma mesma representação ou sigla partidária.
Art. 105 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao plenário individualmente, desde que observadas as franquias regimentais.
Art. 106 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa.
Art. 107 - O líder do Prefeito será indicado por ofício do chefe do poder Executivo, em qualquer oportunidade, se o desejar.
DO SUBSÍDIO
(Capítulo alterado pela Resolução nº 4/2000)
Art. 108. A
remuneração dos Vereadores será fixada em resolução no último ano da
legislatura até antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura
seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e no artigo
nº 27 da Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda
corrente no País. Vedada qualquer veiculação, devendo ser atualizada segundo o
IPC GV - Índice de Preços ao Consumidor da Grande Vitória - traduzindo
oficialmente e com a periodicidade estabelecida na resolução fixadora. (Redação
dada pela Resolução nº 68/1996)
Art. 108 - O subsídio dos Vereadores será fixado em Lei, até
antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, observado
o disposto na Constituição Federal e no art.
27. XIV, da Lei Orgânica do município, determinando-se o valor em moeda
corrente no país, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizada por lei específica, observada iniciativa privada em cada caso,
assegurada a revisão anual sempre na mesma data e sem distinção de
índices. (Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
§ 1º A remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) da
remuneração em espécie percebida pelos Deputados Estaduais e até 5% (cinco por
cento) da receita total do município. (Redação
dada pela Resolução nº 68/1996)
§ 1º O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a no máximo 75%
(setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. (Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
§ 1º O subsídio máximo dos Vereadores será fixada
em lei, até 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais. (Redação
dada pela Resolução 6/2001)
§ 2º O subsídio do Vereador
será percebido em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, exceto o Presidente que fará jus a uma verba indenizatória, por
possuir um “plus” de encargos sobre as funções de Vereador, fixada em Lei. (Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
§ 3º O subsídio a que faz jus
o Vereador, corresponde efetivamente ao comparecimento a sua participação nos trabalhos
do Plenário e nas votações, descontado 10% (dez por cento) sobre seu valor, em
relação aquelas sessões que não comparecer, exceto aquelas que esteja
regularmente impedido de participar. (Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
§ 4º As sessões
extraordinárias não serão remuneradas. (Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
§ 5º O Vereador que não
comparecer a sessão, mas apresentar o atestado médico de que naquele dia esteve
impedido pelo motivo justificado, fará jus à percepção da mesma. (Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
§ 6º O atendimento dos
Vereadores à convocação extraordinária no período de recesso, à Câmara, por
solicitação do Prefeito Municipal, conforme prevê o inc.
I do art. 15 da Lei Orgânica, somente deliberará sobre a matéria para qual
foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor
superior ao subsídio mensal. (Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
§ 7º As despesas de viagem dos
Vereadores a serviço da Câmara, a título de gastos com locomoção, alojamento e
alimentação são indenizáveis a lista dos comprovantes pertinentes, e serão
processadas na conformidade da Resolução fixadora de créditos. (Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
Art. 108 O subsídio dos Vereadores será fixado em Lei, até antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e no art. 27, XIV, da Lei Orgânica do município, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizada por lei específica, observada sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a no máximo 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º O subsídio do Vereador será percebido em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, exceto o Presidente que fará jus a um subsidio diferenciado, fixado em Lei. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 3º O subsídio a que faz jus o Vereador, corresponde efetivamente ao comparecimento a sua participação nos trabalhos do Plenário e nas votações, descontado 10% (dez por cento) sobre seu valor por cada ausência injustificada. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 4º As sessões extraordinárias não serão remuneradas. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 5º O
atendimento dos Vereadores à convocação extraordinária no período de recesso, à
Câmara, por solicitação do Prefeito Municipal, conforme prevê o inc.
I do art. 15 da Lei Orgânica, somente deliberará sobre a matéria para qual
foi convocado, vedado o pagamento de qualquer valor. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§5º O Subsídio a que faz jus o vereador será descontado em 3% (três por cento) de seu valor por cada atraso superior à 15 (quinze) minutos do início da Sessão Ordinária, por ato de ofício do Presidente ou a requerimento de qualquer vereador. (Redação dada pela Resolução nº 10/2017)
§ 6º As despesas de viagem dos Vereadores a serviço da Câmara, a título de gastos com locomoção, alojamento e alimentação são indenizáveis a lista dos comprovantes pertinentes, e serão processadas na conformidade da Resolução fixadora de créditos. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
DO DECORO PARLAMENTAR
(Incluído pela Resolução nº 30/2015)
Art. 108-A O vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e às penalidades previstas neste Regimento. (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único. Constituem penalidades: (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
I - censura; (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
II - impedimento do exercício do mandato, não excedente a trinta dias; (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
III - perda do mandato. (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
Art. 108-B O vereador acusado de prática de ato que ofenda a sua honradez poderá requerer da Comissão de ética, que apure a veracidade da argüição e, provada a improcedência, proponha ao vereador ofensor a penalidade regimental cabível. (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
Art. 108-C A censura será verbal ou escrita. (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, ao vereador que: (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
I- deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento; (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas dependências. (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º A censura escrita será imposta pela mesa da Câmara ao vereador que: (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior; (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
II- usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro vereador, a Mesa ou Comissão, e as respectivas Presidências, ou o Plenário. (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
Art. 108-D Considera-se incurso na sanção do impedimento temporário do exercício do mandato, o vereador que: (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
I - reincidir nas hipóteses do parágrafo segundo do artigo anterior; (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
II - praticar transgressão grave ou reiteradas aos preceitos deste Regimento; (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha conhecimento. (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único. Nos casos indicados no artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, assegurada ao infrator ampla defesa. (Incluído pela Resolução nº 30/2015)
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 109
- Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário, qualquer que
seja o seu objetivo.
§ 1º São espécies de
proposição:
I
- Os Projetos de Lei;
II
- Os Projetos de Decreto Legislativo;
III
- Os Projetos de Resolução;
IV
- Os Projetos Substitutivos;
VII
- Os pareceres ou relatórios de Comissões;
Art. 109 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário, qualquer que seja o seu objetivo. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º São espécies de proposição: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
I - Projetos de emenda à Lei Orgânica; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
II - Projetos de Lei; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
III - Projetos de Decreto Legislativo; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VI - Projetos de Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
V - Projetos Substitutivos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VI - Emendas e subemendas; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VII - Vetos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VIII - Pareceres ou relatórios de Comissões; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IX - Os Requerimentos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
X - As Indicações; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XI - As Moções; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XII - Os Recursos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
XIII - As Representações. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 110 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e assinadas por seu autor ou autores, com apresentação em três vias.
Art. 111 - Com exceção das emendas e das subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 112 - As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, seguidas de justificação por escrito.
Art. 113 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria destoante do seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 114 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme disposição constitucional.
Art. 115 - Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que produzam efeito externo, como as arroladas no inc V, do art. 44.
Art. 116 - As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo, relativos a assuntos de economia interna da Câmara, com as arroladas no inc. VII, do art. 44.
Art. 117 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por Vereador ou por Comissão, para substituir outro já apresentado sob o mesmo assunto.
Parágrafo Único. Não é permitido ao Vereador ou Comissão, apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 118 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que objetiva erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa a alterar a redação de outra.
§ 6º Subemenda é a denominação de uma emenda oferecida em cima de outra emenda.
Art. 119 - Veto, conforme o art. 46, §§ 2º a 7º, bem como o art. 71, inciso VI, da Lei Orgânica, é a oposição formal do Executivo ao Projeto de Lei aprovado pelo Legislativo, é remetido para sanção e promulgação, passando a constituir proposição uma vez submetido á apreciação e deliberação da Câmara. (Artigo alterado pela Resolução n°. 4/2000)
Art. 120- Parecer é o pronunciamento, geralmente por escrito, de Comissão Permanente, sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º do art. 75.
§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de Lei, decreto legislativo ou de resolução que suscitarem a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 71, 145 e 220.
Art. 121 - Relatório de Comissão Especial consiste no pronunciamento por escrito, da mesma, a encerrar as conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, veiculando-se.
Art. 122 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido á deliberação do plenário;
VI - a requisição do documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a verificação de quorum;
§ 2º Serão igualmente verbais, porém, sujeitos á deliberação do plenário, os requerimentos que solicitem:
I - Prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação, haja visto o art. 151 e parágrafos;
II - Dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III - Destaque de matéria para votação, haja vista o art. 203;
IV - Votação Nominal,
V - Encerramento de discussão, haja vista o art 186;
VI - Manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII - Voto de Louvor, congratulações, pesar ou repúdio, desde que o fator pressa ou tempo seja prejudicial à sua formulação por escrito.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do plenário os requerimentos que versem sobre:
I - Renúncia à ocupação de cargo na Mesa ou Comissão;
II - Licença de Vereador;
III - Audiência de Comissão Permanente;
IV - Juntada de documentos a processos, ou seu desentranhamento;
V - Isenção de documentos em ata;
VI - Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício por discussão;
VII - Inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII - Retirada de proposição já colocada sob deliberação do plenário
IX - Anexação de proposição com objeto idêntico;
XII - Convocação de Secretário Municipal ou ocupante a cargo da mesma natureza, para prestar esclarecimento ao plenário.
Art. 123 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Art. 124 - Moção é toda manifestação incidental, verbal ou escrita, de Vereador ou de escrita, de Vereador ou de Comissão, que objetive deliberação do Plenário, consiste em votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio, diante de episódios que afetem o interesse coletivo ou sensibilizem a opinião pública.
Art. 125 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário, contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste regimento.
Art. 126 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando à destituição de membro de comissão permanente ou de membro da Mesa, nos casos previstos neste regimento.
Parágrafo Único. Para efeitos regimentais, equipara-se a denúncia contra o Prefeito, Vice Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática, de infração político administrativa.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 127 - Exceto nos casos de incs. IV e VII, do art. 109, dada a preexistência do processo pertinente, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria Administrativa da Câmara, que as protocolizar, com indicação de data, de recebimento, autoria e assunto, com imediato encaminhamento ao presidente de Câmara.
Art. 128
- Os projetos substitutivos, os vetos e os pareceres, bem como os relatórios
das Comissões Especiais, serão apresentadas no bojo
dos próprios processos, com encaminhamento final ao Presidente da Câmara.
Art. 128 Os projetos substitutivos e os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas no bojo dos processos. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 129
- As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa antes do início da sessão
em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se refiram.
§ 1º As emendas à
proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual,
serão oferecidas no prazo de dez dias, a partir da entrada da matéria no
expediente.
§ 2º As emendas aos
projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte dias à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o
processo, sem prejuízo das que forem oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 129 As emendas e subemendas serão apresentadas no bojo dos processos dentro dos prazos regimentais. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e projetos de codificação, serão oferecidas pelos Vereadores, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir do encaminhamento da matéria as comissões, sem prejuízo das emendas que forem oferecidas por elas. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º A Comissão de Finanças e Orçamento ao receber os projetos de PPA(Plano Plurianual), LDO(Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual), poderá realizar audiência pública para discussão dos projetos, e após, emitirá parecer prévio na forma do art. 68, § 1º, do Regimento Interno, podendo apresentar emendas aos projetos aqui tratados. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 130 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa (curso do ano), salvo se for subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
IV - que seja formalmente inadequada, por contraria os requisitos dos art.s 110 a 113;
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI - quando a indicação versar sobre matéria que, na conformidade deste regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII - quando a representação ou denúncia não se encontrar devidamente instruída com documentos, essenciais á sua tramitação, ou tratar de fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único. Com exceção das hipóteses dos incs. II e V caberá recurso do autor ou autores, ao plenário, no prazo de dez dias, o qual será distribuído á Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para posterior deliberação daquele.
Art. 131 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua aceitação, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e, desta decisão, caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente á matéria do projeto, sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 132- As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 133 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo Único. O Vereador autor de proposição arquivada, na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 134 - Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 122 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 135 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de três dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 136 - Quando a proposição consistir em Projeto de Lei de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º No caso do § 1º do Art. 129, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
Art. 137 - As emendas a que se referem
os § 1º e 2º do Art. 129, serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase em que
for a proposição originária; as demais somente serão objetos da manifestação
das Comissões quando, aprovados pelo Plenário, retornando-lhes então, o
processo.
Art. 137 Todas as emendas serão apreciadas pelas Comissões na
mesma fase em que for a proposição originária. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 137 – Todas as emendas e subemendas serão apreciadas pelo plenário na mesma fase da apreciação da propositura originária. (Redação dada pela Resolução nº 17/2017)
Art. 138 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 88.
Art. 139 - Os pareceres das Comissões
Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão
apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 139 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão incluídos no bojo das proposições em que serão apreciadas. (Redação dada pela Resolução nº 17/2017)
Art. 140 - A proposição que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tida como rejeitada.
Parágrafo Único. A rejeição de que trata este artigo poderá suscitar recurso por parte de qualquer Vereador, a ser decidido pelo Plenário; se este der pelo provimento de recurso, estará restabelecida a tramitação na forma do artigo anterior.
Art. 141 - As indicações, após lidas no
expediente, serão automaticamente pautadas para a ordem do dia, salvo se o
Plenário manifestar-se por seu encaminhamento sumário
e imediato às autoridades destinatárias, sem maior exame do respectivo mérito.
Art. 141 – As indicações, após lidas no expediente, terão seu encaminhamento sumário e imediato às autoridades destinatárias, sem maior exame do respectivo mérito, salvo se o Plenário manifestar-se por seu encaminhamento para apreciação na ordem do dia. (Redação dada pela Resolução nº 17/2017)
Art. 142 - As
proposições de iniciativa ou competência dos Vereadores devem ser apresentadas
à Secretaria Administrativa, para efeito de controle preventivo de duplicata,
pela possível existência da matéria em teor, bem como para protocolização e
autuação, tempo hábil a esse procedimento burocrático nunca inferior a vinte e
quatro horas antes do horário de início da próxima sessão.
Art. 142 As proposições de iniciativa ou competência dos vereadores devem ser apresentadas à Secretaria Administrativa, para protocolização e autuação. (Redação dada pela Resolução nº 10/2014)
Parágrafo Único: Para fins de inclusão na pauta de sessão ordinária, a propositura deverá ser apresentada até às 18:00 horas da sexta-feira anterior à data da realização da sessão, com exceção das proposituras previstas nos incisos V, VI, VIII, IX, X, XI, e XII do §1º do artigo 109 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que poderão ser protocolizadas com antecedência de até 24 horas antes da data prevista para realização da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 10/2014)
Art. 143 - Se houver
solicitação de urgência para a tramitação, de requerimento, moção ou indicação,
na forma do art. 122, § 3º, e do art. 141, a própria solicitação será apreciada
pelo Plenário na sessão e que for apresentada e, se for aprovada, a matéria
tratada pelos referidos artigos será objeto de deliberação em seguida.
Art. 143 Se houver solicitação de urgência para a tramitação, de requerimento, moção ou indicação, ela será apreciada pelo Plenário na sessão e que for apresentada e, se for aprovada, a matéria será objeto de deliberação em seguida. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 144 - Durante os
debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos verbais, na
forma concebida por este Regimento, os que estarão limitados ao assunto em
discussão. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem
prévia discussão, sendo admitido, entretanto, encaminhamento de votação pelo
proponente e pelos líderes partidários.
Art. 144 Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos verbais, na forma deste Regimento, os que estarão limitados ao assunto em discussão. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 145 - O recurso contra atos do Presidente da Câmara, segundo a previsão doa artigo 125, será interposto no prazo de cinco dias a contar da data de ciência dos mesmos, através de simples petição, e será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de Resolução acolhendo ou denegando tal recurso.
Art. 146 - Urgência é
a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as
referidas no § 1º deste artigo, dependentemente de requerimento escrito e
fundamentado, desde que a matéria exija imediata apreciação, sem o que perderá
a oportunidade ou a eficácia, ou ainda, consulte relevante interesse público.
§ 1º são
indispensáveis os seguintes requisitos:
I
- leitura dentro do expediente;
II
- pareceres das Comissões ou de relator designado,
exceto as restrições previstas no art. 75;
III
- quorum para deliberação.
§ 2º Concedida a
urgência para projeto ainda sem parecer poderá ser suspensa temporariamente a sessão
para que as comissões competentes se habilitem a emiti-lo, por escrito ou
oralmente, após o que o projeto se firmará na ordem do dia da própria sessão
Art. 146 O pedido de urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, através de requerimento escrito e fundamentado, para apreciação de matéria de relevante interesse público e que exija imediata apreciação, sendo indispensável a leitura dentro do expediente, quorum para deliberação, e pareceres das comissões, exceto quanto as restrições previstas no art. 75. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único. Concedida a urgência para projeto ainda sem parecer poderá ser suspensa temporariamente a sessão para que as comissões competentes se habilitem a emiti-lo, por escrito ou oralmente, após o que o projeto se firmará na ordem do dia. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 147 - A admissão do regime de urgência, que depender de assentamento do Plenário, dar-se-á mediante proposta:
I - da Mesa;
II - da Comissão, em assuntos de sua especialidade;
III - da maioria absoluta dos membros da Edilidade;
IV - do prefeito Municipal, nos termos do art. 45 da LOM.
Art. 148 - Serão ordinariamente, incluídos em regime de urgência:
I - A proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano Plurianual, a partir do transcurso da metade do prazo de que a Câmara disponha para aprecia-los;
II - Os projetos de lei do Executivo, que demandem apreciação em prazo certo, a partir da proximidade das três últimas sessões ordinárias a se realizarem no intercurso daqueles;
III - O veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.
Art. 149 - Quando por extravio ou retenção indevida não for possível a tramitação de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará, a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 150
- As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes,
assegurando o acesso do público em geral.
Art. 150 - As sessões da Câmara serão ordinárias, solenes e
ordinárias itinerantes. (Redação
dada pela Resolução nº 7/2011)
Art. 150
- As sessões da Câmara será ordinárias,
extraordinárias e itinerantes. (Redação
dada pela Resolução nº 9/2013)
Art. 150 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara,
a pauta dos seus trabalhos será exposta no “quadro
de avisos” a tal fim destinado e localizado no átrio do edifício da Câmara.
§1º. Para assegurar-se a publicidade e a transparência às sessões da Câmara, a pauta dos trabalhos será divulgada, amplamente, até às 10 horas do dia da sessão, devendo ser afixada no mural de publicações desta Casa de Leis e disponibilizada, digitalmente, no site desta Câmara, com link que encaminhe o cidadão até o documento, pertinente a cada propositura constante na pauta. (Redação dada pela Resolução nº 23/2018)
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I - apresentar-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifestar apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda as determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 151.
As sessões Ordinárias serão semanais realizando-se às quintas-feiras com
duração de 03 (três) horas: das 19:00 às 22:00 horas. (Redação
dada pela Resolução nº 50/1992)
Art. 151. As sessões ordinárias serão
semanais, realizando- se às quintas-feiras com duração de três horas das
19:00hs até às 22:00hs. (Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
Art. 151. As sessões ordinárias serão semanais realizando-se as
quartas-feiras, com a duração de três horas, das 19 horas até as 22 horas. (Redação
dada pela Resolução nº 4/2005)
Art. 151. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se
as terças-feiras, com a duração de três horas, das 19 horas até as 22 horas.
(Redação
dada pela Resolução nº 11/2006)
Art. 151. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se
as terças-feiras, com duração de três horas, das 17:30 horas, até às 20:30
horas. (Redação
dada pela Resolução nº 19/2006)
Art. 151 - As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se
as terças-feiras, com duração de três horas, das 18:00 horas, até as 21:00
horas. (Caput
alterado pela Resolução nº 2/2008)
Art. 151 As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se ás terças-feiras, com duração de 03 (três) horas, das 18:00 ás 21:00 horas. (Redação dada pela Resolução nº 02/2012)
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, por tempo estritamente necessário, jamais inferior a quinze minutos, à conclusão de votação de matéria ou de discussão de tema, por relevante interesse público, não deva comportar adiamento.
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até cinco minutos antes do encerramento do horário ordinário.
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até outros cinco minutos antes do término daquela.
§ 4º Suspenso os trabalhos pela segunda vez por falta grave do Vereador em Plenário, na terceira vez a suspensão dos trabalhos será definitiva. (Parágrafo inserido pela Resolução n°. 4/2000)
Art. 152 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º do art. 156, deste regimento.
§ 2º A duração e a prorrogação da sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 151 e parágrafos, no que couber.
Art. 153 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo Único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 154 - A Câmara
poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta
de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o
sigilo necessário á preservação do decoro
parlamentar.
Art. 154 Fica vedada a realização de sessões secretas no âmbito da Câmara Municipal de Anchieta. (Redação dada pela Resolução nº 4/2019)
Parágrafo Único.
Deliberada a realização de sessão secreta ainda que para realizá-la deva
interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e
de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos
representantes da imprensa, rádio e televisão.
Parágrafo único. Deliberada a realização de sessão secreta
ainda que para realizá-la deva interromper a sessão pública, o Presidente
determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos cidadãos, dos
servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão. (Dispositivo revogado pela Resolução nº
4/2019)
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 154-A - As sessões ordinárias itinerantes, poderão ser
realizadas uma vez por mês, fora do recinto da Câmara, em local previamente
agendado. (Incluído
pela Resolução nº 7/2011)
Art. 154-A - As sessões itinerantes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, em local previamente agendado. (Redação dada pela Resolução nº 9/2013)
Parágrafo Único As sessões ordinárias itinerantes serão convocadas
pelo Presidente com antecedência mínima de 48 horas, aplicam-se as disposições
atinentes as sessões ordinárias, no que couber. (Incluído
pela Resolução nº 7/2011)
Parágrafo Único. As sessões itinerantes serão marcadas pelo Presidente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Resolução nº 9/2013)
Art. 155 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado a seu funcionamento. (Caput alterado pela Resolução n°. 4/2000)
Parágrafo Único. Podendo ser realizadas nas sedes dos Distritos até no máximo de quatro sessões anuais, desde que aprovado pela maioria de 2/3 dos Vereadores e com programação antecipada de no mínimo trinta dias de cada sessão. (Parágrafo único incluído pela resolução n°. 4/2000)
Art. 156 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do município.
§ 1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária, quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente, a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores ou pela Comissão Representativa para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 157 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica as sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 158 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer á saudação que lhes seja feita pelo legislativo.
Art. 159 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao plenário.
§ 1º As propostas e os documentos apresentados em sessão serão citados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata de sessão secreta será lavrada
pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com
rótulo datada e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra
sessão igualmente secreta por deliberação do plenário, a requerimento da Mesa
ou de um terço dos Vereadores. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 4/2019)
§ 3º a ata da última sessão de casa legislatura será redigida e submetida á aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 160 - As sessões ordinárias compõem de três partes: expediente, hora destinada aos oradores e ordem do dia. (Artigo alterado pela Resolução n°. 4/2000)
Art. 161 - A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará quinze minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 162 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano Plurianual, o expediente será de 30 - trinta- minutos.
§ 2º Nos expedientes serão objetos de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios da comissões especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3º Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. 163 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, até vinte e quatro horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de saneamento de dúvida e mera retificação.
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo secretário, a ata será considerada aprovada, com retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito aceita a impugnação, será lavrada nova Ata;
§ 4º Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 164 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - expedientes oriundos do Prefeito;
II - expedientes oriundos de diversos;
III - expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 165 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I - projetos de lei;
II - projetos de decretos legislativos;
III - projetos de resolução;
IV - requerimentos;
V - moções;
VI - indicações;
VII - pareceres de comissão;
VIII - recursos;
IX - outras matérias.
Parágrafo Único. Dos
documentos apresentados no expediente serão oferecidas cópias aos Vereadores,
quando solicitadas pelos membros, exceção feita ao projeto de lei orçamentária,
às diretrizes orçamentárias, ao plano Plurianual e ao projeto de codificação,
cujas cópias ser-lhes-ão entregues obrigatoriamente.
§1° - Dos documentos apresentados no expediente serão oferecidas cópias aos Vereadores, quando solicitados pelos membros, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano Plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias ser-lhes-ão entregues obrigatoriamente. (Redação dada pela Resolução nº 33/2015)
§ 2° - Os requerimentos, indicações e moções somente serão lidos em plenários se o Vereador autor das proposições estiver presente na sessão. (Inclusão pela Resolução nº 33/2015)
Art. 166.
Terminada a leitura da matéria em pauta, o presidente passará para a hora
destinada aos oradores. (Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
Art. 166 - Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente passará para a hora destinada aos oradores.
(Caput e parágrafos alterados pela Resolução n°. 10/2005)
§ 1º Na hora destinada aos oradores, os Vereadores
inscritos também em lista própria pelo Secretário, farão uso da palavra pelo
prazo de 07 (sete) minutos, para tratar de assuntos de interesse público.
§ 1º Revogado. (Revogada
pela Resolução nº 4/2000)
§ 1º Na hora dos oradores, os Vereadores inscritos, em lista própria
elaborada peto Secretário da Mesa, farão uso da palavra pelo prazo máximo de 20
(vinte) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. (Parágrafo
alterado pela Resolução n°. 10/2005)
§ 1º Na hora destinada aos oradores, os Vereadores inscritos também em
lista própria peto Secretário, farão uso da palavra pelo prazo de 07 (sete)
minutos, para tratar de assuntos de interesse público. (Redação
dada pela Resolução nº 23/2007)
§ 1° Na hora destinada aos oradores, os Vereadores inscritos também em lista própria pelo Secretário, farão uso da palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos, para tratar de assuntos de interesse público. (Redação dada pela Resolução nº 1/2011)
§ 2º Revogado.
(Revogada
pela Resolução nº 4/2000)
§ 2º O orador só poderá ser interrompido ou aparteado na hora destinada aos oradores, caso conceda a palavra ao vereador requerente. (Parágrafo alterado pela Resolução n°. 10/2005)
§ 3º Na
hora dos oradores, os Vereadores inscritos também em lista própria pelo secretário,
farão uso da palavra pelo prazo de 20 (vinte) minutos, para tratar de qualquer
assunto de interesse público. (Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
§ 3º Quando o orador inscrito para falar na hora a ele destinada deixar de fazê-lo, por não estar no recinto do Plenário, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. (Parágrafo alterado pela Resolução n°. 10/2005)
§ 4º O
orador só poderá ser interrompido ou apartado na hora destinada aos oradores.
(Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
§ 4° - Qualquer cidadão que estiver em dia com suas obrigações eleitorais, mediante comprovação, poderá usar da palavra durante 10 (dez) minutos, desde que se inscreva mediante requerimento na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão ordinária. (Parágrafo alterado pela Resolução n°. 10/2005)
§ 5º Quando o
orador inscrito para falar na hora a eles destinada deixou de fazê-lo por não
estar no recinto do Plenário, sua inscrição automaticamente será transferida
para a sessão seguinte. (Redação
dada pela Resolução nº 4/2000)
§ 5° - Ao inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência sobre o assunto que abordará, não lhe sendo permitido falar sobre temas que não tenha sido mencionado na inscrição. (Parágrafo alterado pela Resolução n°. 10/2005)
§ 6º Revogado. (Revogada
pela Resolução nº 4/2000)
§ 6º
Qualquer cidadão do Município que estiver em dia com as suas obrigações
eleitorais, mediante comprovação, poderá usar da palavra durante 10 (dez)
minutos, desde que se inscreva mediante requerimentos na Secretaria da Câmara,
24 horas antes de iniciada a sessão ordinária. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 2/2003)
§ 6° - Será cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara, bem como utilizar da tribuna para se auto promover ou se referir a qualquer Vereador deste Poder de maneira desrespeitosa. (Parágrafo alterado pela Resolução n°. 10/2005)
§ 7º
Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência
sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido
expressamente mencionados na inscrição e somente poderá falar um em cada
sessão. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 2/2003)
§ 7° - O presidente da Câmara poderá indeferir o pedido de inscrição do cidadão, caso o mesmo já tenha se pronunciado duas vezes no mesmo exercício, ou que seu último pronunciamento tenha ocorrido a menos de 60 (sessenta) dias. (Parágrafo alterado pela Resolução n°. 10/2005)
§ 8º Será cassada a palavra do
cidadão do povo que usar da linguagem incompatível com a dignidade da Câmara e
com a finalidade de se auto promover ou se referir a qualquer Edil deste Poder
de maneira desrespeitosa. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 2/2003)
§ 8° - Somente será permitida o uso da Tribuna por um cidadão em cada sessão ordinária, dando-se preferência a ordem cronológica de inscrição. (Parágrafo alterado pela Resolução n°. 10/2005)
§ 9º Fica criada a “Tribuna Acadêmica”, destinada à participação de estudante de curso técnico, graduação e pós-graduação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25/2018)
§ 10 Para fazer uso da Tribuna Acadêmica o estudante deverá estar devidamente matriculado em instituição de ensino oficialmente reconhecida e ter concluído trabalho de conclusão do curso (TCC), monografia, dissertação ou tese, de assuntos correlatos ao município de Anchieta, apresentado no máximo em 02 (dois) anos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25/2018)
§ 11 O estudante se submete às normas deste Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 25/2018)
Art. 167 - Finda a hora do expediente, por ter se esgotado o tempo, ou por falta de material, passar-se-á para a hora destinada aos oradores. (Caput alterado pela Resolução n°. 4/2000)
§ 1º Terminada a hora destinada aos oradores, passar-se-á para a ordem do dia e far-se-á a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. (Parágrafo alterado pela Resolução n°. 4/2000)
§ 2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente, declarará encerrada a sessão.
Art. 168 - Nenhuma proposição poderá ser
posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente
publicada, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início das
sessões salvo disposição em contrário.
Art. 168 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, salvo disposição em contrário. (Redação dada pela Resolução nº 15/2017)
Parágrafo Único. Nas sessões em que devam ser apreciada a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano Plurianual, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 169 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I - matéria em regime de urgência;
II - vetos;
III - matérias em redação final;
IV - matérias em discussão única;
V - matérias em segunda discussão;
VI - matérias em primeira discussão;
VII - recursos;
VIII - demais proposições.
Parágrafo Único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 170 - O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 171 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores. (Artigo alterado pela Resolução n°. 4/2000)
Art. 172 - Não havendo mais nenhuma matéria, o Presidente declarará encerrada a sessão. (Artigo alterado pela Resolução n°. 4/2000)
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 173 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas, e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo Único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 174 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 163 e seus parágrafos.
Parágrafo Único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, a disposição atinente às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 175 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.
§ 3º Nas sessões solenes, salvo exceção previamente estabelecida, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 176 - Discussão é o debate, pelo Plenário, de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I - as indicações, desde que dentro da ressalva do art. 141;
II - os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 122;
III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 122.
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, executando-se nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo.
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 177 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 178 - Terão uma única discussão as seguintes matérias: (Caput alterado pela Resolução n°. 4/2000)
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; (Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
II - Revogado (Inciso
revogado pela Resolução n°. 4/2000)
III - Veto; (Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
IV - Os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza; (Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
V - os requerimentos, indicações ou moções sujeitos a debates. (Inciso incluído pela Resolução n°. 4/2000)
Art. 179 - Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no art. 178, anterior.
Art. 180 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente artigo por artigo do projeto, na Segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão, o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano Plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projetos, em primeira discussão.
§ 4º Os Projetos de Lei que dispõe sobre o quadro de pessoal, serão discutidos e votados com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a 1ª e 2ª discussão. (Inciso incluído pela Resolução n°. 4/2000)
Art. 181 - Na discussão única e na
primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos
apresentados por ocasião dos debates, em Segunda discussão, somente se
admitirão emendas e subemendas.
Art. 181 – Até a fase de discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos, apresentados por ocasião dos debates. (Redação dada pela Resolução nº 17/2017)
Art. 182 - Na hipótese do artigo
anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos
sejam objetos de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria,
salvo se o plenário rejeitá-los ou aprová-los com
dispensa de parecer.
Art. 182 – Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que os projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, sem prejuízo dos atos praticados, salvo se o plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. (Redação dada pela Resolução nº 17/2017)
Art. 183 - Em nenhuma hipótese a Segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 184 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto sem implicar duplicata, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 185 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que , se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três dias para cada um deles.
Art. 186 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo plenário.
Parágrafo Único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos dois Vereadores favoráveis à proposição e dois contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 187 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - falar de pé, exceto se ser tratar do Presidente, quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar assentado;
II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a parte;
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV
- referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo
tratamento de Excelência.
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor. (Redação dada pela Resolução nº 5/2019)
Art. 188 - O Vereador a que for dada a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar da linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 189 - O Vereador somente da
palavra:
Art. 189 O vereador poderá fazer uso da palavra: (Redação dada pela Resolução nº 2/2016)
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - Revogado (Inciso
revogado pela Resolução n°. 4/2000)
V - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VI - quando for designado para saudar qualquer visita ilustre.
VII - para explicação pessoal, em qualquer fase da sessão , se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte , não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores na mesma sessão; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2016)
Art. 190 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para recepção de visitante;
III - para comunicação importante à Câmara;
IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V - para atender a pedido de palavra sobre questão regimental, isto é, “questão de ordem”.
Art. 191 - Quanto mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 192 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses, não poderá exceder a três minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; (Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
IV - o aparteante permanecerá de pé quanto aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 193 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - três minutos para apresentar requerimento de retificação ou
impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de
urgência;
I – Três minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear, dar explicação pessoal, se nominalmente citado, e justificar requerimento de urgência. (Redação dada pela Resolução nº 2/2016)
II - Cinco minutos para falar no encaminhamento de votação, justificar voto ou emenda apresentada; (Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
III -
Dez minutos para discutir redação final, artigo isolado de proposição e veto; (Inciso
alterado pela Resolução n°. 4/2000)
III - Cinco minutos para discutir redação final, artigo isolado de proposição e veto; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IV
- Quinze minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução,
processo de cassação de mandato de Prefeito, vice Prefeito ou Vereador, e
parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
IV - Cinco minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
V -
Vinte minutos para falar na hora dos oradores, discutir
projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentária, plano
Plurianual, prestação de contas e distribuição de membro da Mesa. (Inciso
alterado pela Resolução n°. 4/2000)
V - Dez minutos para falar na hora dos oradores, discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentária, plano Plurianual, prestação de contas, destituição de membro da Mesa, processo de cassação de mandato de Prefeito, vice Prefeito ou Vereador; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único. Não será permitida a cessão de tempo de um para outro Vereador, sendo, portanto intransferível. (Parágrafo único alterado pela Resolução n°. 4/2000)
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 194 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo Único. Para
efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador
impedido de votar.
§ 1º Para efeito de quorum, computar-se-á a presença do Vereador impedido de
votar. (Parágrafo
incluído pela Resolução n°. 4/2000)
§ 2º Dependerão do voto da
maioria absoluta dos membros desta Câmara, a aprovação e a alteração das
seguintes matérias: (Parágrafo
incluído pela Resolução n°. 4/2000)
a - Código Tributário;
b - Código de Obras;
c - Estatuto dos Servidores públicos municipais;
d - Regimento Interno da Câmara;
e - Plano Diretor Urbano e Desenvolvimento integrado;
f - Rejeição de veto;
g - Obtenção de empréstimo particular;
h - Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
i - Criação de cargos, funções e empregos públicos, aumento de
remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
j - Lei instituidora de regime jurídico único;
k - Convocação de Secretários Municipais ou cargos equivalentes da
administração municipal;
l - Fixação de subsídios de Prefeito, vice Prefeito, Vereadores e
Secretários Municipais;
m - Zoneamento urbano e parcelamento do solo;
n - Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e
créditos adicionais;
o - Veto.
§ 3º Dependerão de voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, as matérias concernentes
à: (Parágrafo
incluído pela Resolução n°. 4/2000)
a - concessão de serviço público;
b - Concessão de direito real de uso;
c - Alienação de bens imóveis;
d - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
e - Rejeição de projeto de lei orçamentária;
f - Rejeição de parecer prévio do tribunal de contas;
g - Aprovação de representação solicitando alterações de nome de
município;
h - Destituição dos membros da Mesa diretora;
i - Perda do mandato de Vereador, Prefeito e Vice Prefeito;
j - Isenção e anistia fiscal,
k - Realização de sessão secreta;
l - Concessão de título honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem.
§ 1º Para efeito de quorum, computar-se-á a presença do Vereador impedido de votar. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros desta Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
I - projeto de lei complementar; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
II - rejeição de veto; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
III - obtenção de empréstimo.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 3º Dependerão de voto favorável de 2/3 as matérias concernentes a: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
I - concessão de serviços públicos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
II - concessão de Direito real de uso; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
III - alienação de bens imóveis; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IV - aquisição de bens imóveis por doação c/ encargos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
V - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VI - aprovação de representação solicitando alteração do nome do Município; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VII - destituição dos membros da Mesa Diretora; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VIII - perda de mandato do Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IX - isenção e anistia fiscal; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
X - realização
de sessão secreta.
(Dispositivo revogado pela Resolução nº
4/2019)
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 195 - Toda deliberação se realiza através de votação.
Parágrafo Único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 196
- O voto será preferentemente público, nas deliberações da Câmara.
Art. 196 - O voto será obrigatoriamente público, nas deliberações da Câmara Municipal de Anchieta. (Redação dada pela Resolução nº 14/2013)
Parágrafo Único. Nenhuma proposição de conteúdo
normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 4/2019)
Art. 197 - Os processos de votação são
três: simbólico, nominal e secreto.
Art. 197. Os processos
de votação são dois: simbólico e nominal. (Redação
dada pela Resolução nº 6/2001)
§ 1º O processo
simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição,
mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou
se levantem, respectivamente.
Art. 197 Os processos de votação são dois: simbólico e nominal. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º
O processo nominal consiste na expressa
manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota,
respondendo sim ou não.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador,
pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo favorável, contrário ou
registrando simplesmente abstenção. (Redação
dada pela Resolução nº 18/2013)
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo favorável, contrário ou registrando simplesmente abstenção. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 198
- O processo secreto compreenderá votações através de cédulas impressas ou
datilografadas, com o respectivo depósito em urna adequada. (Revogada
pela Resolução nº 6/2001)
Art. 198 Compete ao Presidente manter a ordem no momento das votações. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 199 - O processo
nominal será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por
impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário, salvo
os requerimentos que serão votados pelo sistema simbólico (NR). (Caput alterado
pela Resolução nº 2/2005)
§
1º Quando utilizado o processo simbólico, qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação nominal, do resultado da votação, não podendo o
Presidente indeferi-la. (NR) (Parágrafo alterado pela Resolução N°. 2/2005)
§ 2º Não se admitirá Segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente, em
caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a contagem dos votos, ou repetir a
votação, não podendo o Presidente indeferi-la. (NR) (Parágrafo alterado pela
Resolução N°. 2/2005)
§ 4° - Na recontagem
de votos o vereador não poderá retificar seu voto. (AC) (Parágrafo incluído
pela Resolução N°. 2/2005)
Art. 199 O processo nominal será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário bem como na aprovação dos requerimentos, indicações e moções que serão votados pelo sistema simbólico. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º Quando utilizado o processo simbólico, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, do resultado da votação, não podendo o Presidente indeferi-la. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º Não se admitirá Segunda verificação de resultado da votação. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a contagem dos votos em caso de dúvida. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 4º Na recontagem de votos o vereador não poderá retificar seu voto. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 200 - A votação será secreta nos
seguintes casos:
Art. 200 A votação será simbólica ou nominal nos seguintes
casos: (Redação
dada pela Resolução nº 6/2001)
I
- eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa
II
- eleição ou destituição de membro de Comissão
permanente:
III
- julgamento das contas do município;
IV
- perda ou cassação de mandato de Prefeito, vice
Prefeito e Vereador;
V
- deliberação sobre veto;
VI
- concessão de título de cidadania honorária ou
qualquer honraria ou homenagem.
Art. 200 Não haverá votação em escrutínio secreto. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único. Para o caso deste artigo, o processo de votação seguirá o critério do art. 18 § 4º
Art. 201 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único. Não será permitido ao Vereador abandonar Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 202 - Antes de iniciar-se a votação, será facultado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, plano Plurianual, de julgamento das contas do município de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 203 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente, determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo Único. Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano Plurianual, de veto de julgamento das contas do Município, de processo cassatório e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 204 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo Único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 205 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 206 - O Vereador poderá, ao votar fazer declaração do voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único. a declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 207 - O Vereador que já tenha votado não poderá retificar o seu voto.
Art. 208 - Proclamado o resultado da votação, poderá o vereador impugná-lo perante o Plenário, quando tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 209 - Concluída a votação de projeto de lei, com o u sem emendas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada á Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo Único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 210 - A redação
final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a
dispensar a requerimento de Vereador.
Art. 210 A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o projeto foi votado com redação final. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.
§ 2º Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado á Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada, se contra ela não votar a maioria dos componentes da Edilidade.
Art. 211 - Aprovado pela Câmara, um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único. os originais dos Projetos de Lei aprovados serão antes da remessa ao Executivo registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara. (Parágrafo único incluído pela Resolução n°. 4/2000)
TÍTULO VIII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 212 - Recebida da Prefeitura a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la em sessão, e distribuirá cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos três dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único. No
decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas á
proposta, nos casos em que sejam permitidas, segundo art. 129, § 1º.
Parágrafo único. Os Vereadores poderão apresentar emendas a proposta, em 20(vinte) dias, nos casos em que sejam permitidas. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 213 - A Comissão
de Finanças e Orçamento, pronunciar-se-á em vinte dias, findos os quais, com ou
sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da
primeira sessão.
Art. 213 A Comissão de Finanças e Orçamento, pronunciar-se-á em 40(quarenta) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 214 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver. Art. 193, v), sobre o Projeto e as emendas assegurando-se preferência ao relator da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores da emenda, no uso da palavra.
Art. 215 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de três dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para que disporá do prazo de cinco dias.
Parágrafo Único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado este pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
SESSÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 216 - Aplicam-se as normas desta seção a proposta do plano plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 217 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 218 - Os projetos
de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por
cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, observando-se para tanto o prazo de dez dias.
§
1º Nos quinze dias subseqüentes, poderão os
Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de
órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria, desde que
haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese
suspensas a tramitação da matéria.
§ 3º A Comissão terá
vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar
convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º Exarado o parecer
ou na falta deste, observado o disposto nos arts. 74
e 75, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia da sessão
mais próxima possível.
Art. 218 Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise técnica. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º Nos 20 (vinte) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensas a tramitação da matéria. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 3º A Comissão terá 40 (quarenta) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 4º Exarado o parecer ou na falta deste, observado o disposto nos arts. 74 e 75, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia da sessão mais próxima possível. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 219 - Na prática discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 180.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, votará o processo à Comissão por mais dez dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DOS JULGAMENTOS DAS CONTAS
Art. 220 - Recebido o
parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o
Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos
os Vereadores, enviando o processo à Comissão de finanças e Orçamento que terá
vinte dias para apresentar ao plenário seu pronunciamento, acompanhado do
projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até dez dias
depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá
pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens
determinados de prestação de contas.
§ 2º Para responder
aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligência e
vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito,
examinar quaisquer documentos existentes na
Prefeitura.
Art. 220 Cabe a Câmara Municipal julgar as contas anuais do Prefeito, garantindo ao interessado responsável pela proteção de contas, exercendo ou não mandato eletivo, o direito à prévia e ampla defesa e ao contraditório. (Redação dada pela Resolução nº 06/2021)
§ 1º Recebido do Tribunal de Contas o parecer prévio referente às contas do
Prefeito, o Presidente da Câmara determinará sua publicação de imediato,
independentemente da leitura em Plenário, distribuindo cópias aos Vereadores e
à Secretaria da Câmara, e, ato contínuo: (Redação
dada pela Resolução nº 06/2021)
I – Encaminhará
o parecer prévio à Comissão de Finanças e Orçamento, para que esta manifeste
sua opinião; (Redação
dada pela Resolução nº 06/2021)
II – Notificará
o responsável pela prestação de contas para que esse apresente defesa prévia,
por inscrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. (Redação
dada pela Resolução nº 06/2021)
§ 2º A Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento do parecer prévio referente às contas do Prefeito, para emitir seu parecer. (Redação dada pela Resolução nº 06/2021)
§ 3º Se a Comissão de Finanças e Orçamento, ao final do prazo estabelecido
no parágrafo anterior, não tiver emitido seu parecer, deverá presidente da
Câmara, no dia seguinte, designar um relator especial para fazê-lo no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias. (Redação
dada pela Resolução nº 06/2021)
§ 4º Os Vereadores poderão acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e
Orçamento, podendo também, no prazo de 15 (quinze) dias e por escrito,
solicitar informações sobre itens da prestação de contas. (Redação
dada pela Resolução nº 06/2021)
§ 5º O responsável pela prestação de contas poderá juntas à defesa escrita
provas exclusivamente documentais, lícitas e cujo eventual custo correrá às
suas próprias expensas. (Redação
dada pela Resolução nº 06/2021)
Art. 221 - O projeto
de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre
a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação,
assegurando aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo Único. Não
se admitirão emendas ao projeto de decreto
legislativo.
Art. 221 A Comissão de Finanças e Orçamento, ou
relator especial, elaborará projeto de Decreto Legislativo declarando, em
conformidade com respectivo parecer, o resultado proposto para o julgamento das
contas do Prefeito. (Redação
dada pela Resolução nº 06/2021)
§ 1º A Comissão de Legislação, justiça e Redação Final emitirá parecer sobre
o Projeto de Decreto Legislativo, na forma deste regimento. (Redação
dada pela Resolução nº 06/2021)
§ 2º Encerrados os trabalhos das Comissões Legislativas, o processo será
encaminhado ao Presidente da Câmara, que fixará data para o julgamento das
contas e notificará o responsável pela prestação de contas, lhe encaminhando
cópia integral dos autos. (Redação
dada pela Resolução nº 06/2021)
Art. 222 - O parecer emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito Municipal e a Mesa
da Câmara devem prestar anualmente somente deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara, através de escrutínio secreto.
Art. 222 O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado
sobre as contas que o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara devem prestar
anualmente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara, através de votação simbólica ou nominal. (Redação
dada pela Resolução 6/2001)
Art. 222 O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado
sobre as contas que o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara devem prestar
anualmente somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros
da Câmara, em votação nominal.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 222 O projeto de Decreto Legislativo referido
no artigo anterior somente poderá receber emendas durante a sai discussão, que
será única. (Redação
dada pela Resolução nº 06/2021)
§ 1º No início da discussão deverá ser concedida a palavra ao membro
relator da Comissão de Finanças e Orçamento, ou ao relator especial, aos demais
vereadores e ao interessado responsável pela prestação de contas em julgamento
ou a seu representante legalmente constituído, para que assim, sucessiva e
respectivamente, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, façam uso da tribuna
para a defesa de suas teses. (Redação
dada pela Resolução nº 06/2021)
§ 2º Uma vez encerrada a discussão do projeto e das emendas, se houverem,
será a proposição imediatamente votada. (Redação
dada pela Resolução nº 06/2021)
§ 3º Concluída a votação do projeto, a Mesa determinará, de imediato, a
elaboração do Decreto Legislativo e a sua publicação. (Redação
dada pela Resolução nº 06/2021)
§ 4º A Mesa comunicará o resultado de votação ao Tribunal de Contas do
Estado e à Justiça Eleitoral. (Redação
dada pela Resolução nº 06/2021)
Art. 223 - Se a deliberação
da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de
Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo Único. A
Mesa comunicará o resultado de votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão
equivalente.
Art. 223 Somente por decisão de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado e à Justiça Eleitoral. (Redação
dada pela Resolução nº 06/2021)
Parágrafo único. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal
de Contas, o projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
(Redação
dada pela Resolução nº 06/2021)
Art. 224 - Rejeitadas as contas, disso se dará imediato e pleno conhecimento ao Ministério Público para os devidos fins reparatórios.
Art. 225 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do município, o expediente se reduzirá a trinta minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 226 - As contas colocadas à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, durante sessenta dias, conforme o art. 55 da Lei Orgânica do Município, não poderão ser retiradas da Câmara sob hipótese alguma.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art. 227 - A Câmara processará o Prefeito, Vice Prefeito ou Vereador, pela prática de infrações político administrativas, sujeitando-os a perda do mandato, nos termos do art. 27, inc. XXI e XXII, da Lei Orgânica do município de Anchieta.
Art. 228 - Nos crimes de responsabilidade do prefeito, enumerados na legislação Federal pertinente, a participação processual da Câmara envolverá apuração dos fatos por uma Comissão Especial, segundo prevê o art. 72 da LOM, com o encaminhamento do resultado á Procuradoria Geral de Justiça.
Parágrafo Único. As disposições deste artigo estendem-se à hipótese de denúncia contra o vice Prefeito.
Art. 229 - O processo de cassação do mandato do Prefeito, pela Câmara, por infrações político-administrativas como prevê o art. 27 do inciso XXI da Lei Orgânica do Município, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciado for Vereador, ficará impedido de votar sobre denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia praticar todos os atos de acusação. Se o denunciado for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar quorum de julgamento;
II - de posse de denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes. Na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
IV - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia que, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
V - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador , com a antecedência, pelo menos de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
VI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e depois, Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
VII
- na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e, a seguir, os
Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo
de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o
prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa real;
VII - na sessão de julgamento o processo serão lidas as partes requeridas pelos Vereadores e pelo denunciado, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa real; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VIII - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado do cargo o denunciamento que foi declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório. O Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
IX - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de cento e oitenta dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento passa a ser arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 1º A qualidade de eleitor, no caso da autoria da denúncia, deverá ser comprovada com a indispensável juntada de cópia autenticada de seu título eleitoral a denúncia.
§ 2º As infrações especificadas na denúncia haverão de se compatibilizadas, ainda que no parecer da Comissão Processante, com o elenco arrolado no art. 4, do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, para efeito da articulação, tipo quesito, que irá constituir as votações nominais.
Art. 230 - o Prefeito Municipal, submetido a processo e julgamento na forma do artigo anterior, ficará suspenso de suas funções a partir do acatamento da denúncia e através de conseqüente e circunstancial Decreto Legislativo, por até cento e oitenta dias, em concomitância com o disposto no inciso IX do mesmo artigo anterior.
Art. 231 - o Vice Prefeito ou quem legalmente vier a substituir o Prefeito, uma e vez incurso nas infrações de que trata o art. 27, inc. XXI, Lei Orgânica, ficará sujeito ao mesmo procedimento tratado pelo art. 229 deste Regimento Interno.
Art. 232 - O processo
de cassação de mandato de Vereador é no que couber, o estabelecido no art. 229,
deste Regimento Interno.
Art. 232 O processo de cassação de mandato de Vereador é no que couber, o estabelecido no art. 229, deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara afastará de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente, assim, convocado, não intervirá nem votará nos atos dos processo do substitutivo, dado o pressuposto interesse pessoal.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 233 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, através do Prefeito, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 234 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, defendo ser discutida e submetida à aprovação do Plenário.
Parágrafo Único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 235 - Aprovado o requerimento, a
convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da
Câmara, indicando dia e hora para comparecimento, e dando ao convocado ciência
do motivo de sua convocação.
Art. 235. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, preferencialmente para sessão subsequente à aprovação, e dando ciência ao convocado do motivo de sua convocação. (Redação dada pela Resolução nº 70/1996)
Parágrafo Único. A convocação será entregue ao convocado mediante contra recibo, caso se efetue pessoalmente, ou por via postal registrada (A.R.) em mãos próprias, para maior segurança e controle da data de recebimento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 70/1996)
Art. 236 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos de convocação e em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de vinte e quatro horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores que o acompanham na ocasião, de responder as indagações.
§ 2º o secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 237 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 238 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo Único. O Prefeito deverá responder aos pedidos de informações observando o prazo de 30 (trinta) dias indicado na Lei Orgânica do Município, sob pena de incorrer na sanção prevista pelo art. 71, inciso XVI daquela, em consoante com o art. 229 deste Regimento. (Parágrafo único alterado pela Resolução n°. 4/2000)
Art. 239 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de cassação do mandato do infrator.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art. 240 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição do membro de Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de cinco dias.
§ 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para cada lado.
§ 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de voto dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 241 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constitui precedentes regimentais.
Art. 242 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 243 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo Único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 244 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo ilícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer.
§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 245 - Os precedentes a que se referem os art.s 241, 243 e 244 § 2º serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos pelo secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 246 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 247 - Ao fim de cada ano legislativo a secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art.248 - Este Regimentos Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade diante proposta:
I - de 1/3 (um teço), no mínimo dos Vereadores;
II - de Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DE SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 249 - Os serviços administrativos da Câmara serão compostos da seguinte forma: (artigo alterado pela Resolução nº 9/1997)
I - Os serviços e expedientes internos incumbem à sua secretaria; (Inciso incluído pela Resolução nº 9/1997)
II - O opinamento técnico competirá aos órgãos de Assessoria Técnico-Parlamentar; (Inciso incluído pela Resolução nº 9/1997)
III - Os interesses administrativos ou judiciais da Câmara serão definidos pela Procuradoria; (Inciso incluído pela Resolução nº 9/1997)
§ 1º Estes órgãos serão regidos por ato regulamentar baixado pelo Presidente, enquanto não houver resolução específica. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 9/1997)
Art. 250 - as determinações do Presidente sobre expediente serão objeto de ordem de serviço, e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 251 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho no prazo de cinco dias.
Art. 252 - A secretaria manterá os registros ao serviços da Câmara.
§ 1º São obrigatórios os seguinte livros:
I - livro de atas das sessões;
II - livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III - livro de registro de leis;
IV - livro de registro de decretos legislativos;
V - livro de registro de resoluções;
VI - livro de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII - livro de termos de posse do Prefeito e vice Prefeito;
VIII - livro de termos de posse dos servidores;
IX - livro de termos de contratos;
X - livro de precedentes regimentais.
§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente ou pelo Secretário da Mesa.
Art. 253 - Os papeis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativos, conforme ato da Presidência.
Art. 254 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenados pelo Presidente da Câmara.
Art. 255 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 256
- Revogado. (Artigo
revogado pela Resolução n°. 4/2000)
Art. 257 - No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
TÍTIULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 258 - A publicação dos expedientes da Câmara observará disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 259 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 260 - Não haverá expediente de Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 261 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 262 - A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicadas quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 263 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 263-A. Admitem-se como verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, todos os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação digital disponibilizado pela ICP-Brasil, no exercício da função legislativa da Câmara Municipal de Anchieta, na forma determinada pela Presidência da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 13/2017)
Art. 264 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 14 de dezembro de 1990.
ELCI CECCON
Presidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta