O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída
gratificação especial em razão do desempenho de função ou outros encargos de
especial responsabilidade, no âmbito da Câmara Municipal de Anchieta.
Parágrafo único. A gratificação
referida no caput deste artigo será devida quando o servidor exercer uma das
seguintes atividades:
I - Membro da Comissão Permanente de Sindicância ou Processo
Administrativo Disciplinar;
II - Membro da Comissão de Avaliação e Desempenho;
III - Membro de Comissão de Licitação;
IV - Pregoeiro e Equipe de Apoio;
V - Fiscalização de Contrato Administrativo;
VI - Agente responsável pelo suprimento de fundos;
Art. 2° O valor da
gratificação especial mensal de que trata o art. 1° desta lei será de:
I - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para os servidores que
exercerem as atividades dos incisos V e VI, do art. 1° desta lei;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), para os servidores que exercerem
as atividades dos incisos I, II, III, IV, do art. 1° desta lei.
§ 1° A gratificação
especial referida no caput deste artigo não será incorporada à remuneração do
servidor.
§ 2° Será paga apenas
uma gratificação especial mensal ao servidor, ainda que designado
simultaneamente para mais de uma das funções descritas no art. 1° desta lei.
Art. 3° O pagamento da
gratificação não se estenderá aos membros suplentes das comissões mencionadas
no art. 1° desta lei, salvo no mês em que substituir o membro titular.
Parágrafo Único: A substituição
mencionada no caput deste artigo ocorrerá quando a ausência ou impedimento de
membro titular da Comissão for superior à 15 (quinze) dias.
Art. 4° O pagamento da
gratificação especial cessará por interesse da Administração ou à pedido do servidor.
Art. 5° Fica revogada a Resolução
nº 14, de 29 de março de 2006, e suas alterações.
Art. 6° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 03 de
fevereiro de 2021
FABRÍCIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Anchieta.